TJPR - 0003031-76.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 18:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/01/2024 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 08:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/08/2023 00:19
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 21:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/04/2023 01:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2023 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
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21/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:00
Expedição de Mandado
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03/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
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16/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Mandado
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15/03/2022 18:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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08/10/2021 19:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0003031-76.2021.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): MARIZETE CONSTANTINO DOS SANTOS Indiciado(s): LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA 1.
Recebo a denúncia oferecida em face de Luiz César Miranda da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, já que amparada em elementos suficientes (eventos 1.1 até 1.11), para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal[1], não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal[2]. 2.
Cite-se e intime-se o acusado, observando os endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do Código de Processo Penal). 2.1.
Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal[3]. 3.
Na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta, ou no ato da citação o réu declarar não ter condições de contratar advogado, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 4.
Caso a defesa alegue preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, inclusive na Justiça Federal. 6.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (evento 26, itens 2 e 6). 7.
Caso o denunciado não seja encontrado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2]Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. -
15/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
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15/09/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/09/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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15/09/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/08/2021 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 08:51
Recebidos os autos
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23/06/2021 08:51
Juntada de DENÚNCIA
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 Autos nº. 0003031-76.2021.8.16.0129 Processo: 0003031-76.2021.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/05/2021 Vítima( s ): MARIZETE CONSTANTINO DOS SANTOS Flagranteado(s): LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4.º, I, do CP.
Foram ouvidos os envolvidos e, após, cientificaram os autuados de suas garantias constitucionais.
Ao final, o autuado foi interrogado e fora expedida a nota de culpa.
Foi encartado Oráculo (seq. 11). 2.
Flagrante A prisão foi efetuada de acordo com o artigo 302, II e IV, do CPP.
Pelo relatado não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, estando cumpridos os comandos dos arts. 304 e 306 do CPP. 3.
Liberdade provisória com cautelares Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar tornou-se exceção, cabível somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e não se mostrar suficiente a adoção das restrições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Segundo dispõe o art. 282 do CPP: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).(...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) De acordo com o art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Em relação às possibilidades de prisão preventiva, prevê o art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 Por fim, o artigo 313 do Código de Processo Penal define as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Igualmente, prescreve o art. 315, caput e § 1.º, do CPP: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) (grifei) 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 Pois bem.
A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há como decretar a prisão preventiva do autuado.
Os elementos de informação até então coletados dão conta, indiciariamente, de que o autuado é o responsável pelo furto qualificado, na medida em que foi encontrado de posse da res furtiva instantes após o fato.
Os depoimentos prestados na Delegacia confirmam o relatado no Boletim de Ocorrência da seq. 1.1: RELATAM OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, QUE:"NO DIA 05/05/2021,POR VOLTA DAS 14:35 HRS EU GCM TREFELLIS,FUI ACIONADO POR POPULARES QUE O SR.
LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA HAVIA FURTADO UMABICICLETA,PERTENCENTE À SRA MARIZETE CONSTANTINO DOS SANTOS.
QUANDO O ALCANCEI NO ESTACIONAMENTO DA LOJA CASAS BAHIA.
LOGO EM SEGUIDA Aliado a isso, há outros elementos de informação que corroboram, neste instante, a possível prática do delito indicado na nota de culpa, cuja autoria recai sobre o autuado: auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), auto de avaliação (seq. 1.9), auto de entrega (seq. 1.7), além das declarações prestadas na Delegacia, especialmente pelas autoridades policiais responsáveis pela apreensão.
No interrogatório, o autuado afirmou que, com relação ao crime que lhe foi atribuído, afirma que tentou furtar a bicicleta para sustentar seu vício em drogas (seq. 1.10).
Há, portanto, indicativos preliminares que confirmam a materialidade e evidenciam os indícios suficientes de autoria por parte de LUIZ CESAR.
A despeito disso, não é o caso de conversão do flagrante em preventiva, visto que não presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Embora o autuado tenha diversas anotações criminais pretéritas, inclusive uma contemporânea aos fatos (autos n. 0003940-89.2019.8.16.0129), o delito não envolve violência, tampouco ameaça à pessoa, e não possui relativa gravidade.
No mais, infere-se que o objeto furtado se trata de uma bicicleta, avaliada em R$ 350,00 (seq. 1.9), a qual fora recuperada intacta.
Dos elementos de informação até então coligidos, portanto, inexistem gravidade concreta e periculosidade da agente capazes de autorizar a prisão preventiva.
Também 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 inexiste necessidade de assegurar a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, visto que o flagrado reside em endereço certo, nesta Comarca (seq. 1.10).
Acrescento, que possível condenação não conduziria à fixação de regime inicial fechado, diante do preceito secundário do tipo penal da autuação e das circunstâncias do delito, de modo que a conversão do flagrante em preventiva ensejaria a violação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade.
De outro turno, penso que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva, no que implica conceder a liberdade provisória.
Dispõe o art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) o § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (grifei) Diante do contexto dos autos, parece-me razoável proibir a aproximação do autuado do local dos fatos (ENDEREÇO:AVENIDA ARTHUR DE ABREU NÚMERO:101 COMPLEMENTO: MUNICÍPIO/UF:PARANAGUA - PR BAIRRO:CENTRO HISTORICO - seq. 1.1), a fim de evitar a reiteração delitiva. (inciso II) Ainda, penso plausível aplicar a cautelar de proibição de mudança de residência ( Logradouro: Ilha Dos Valadares Número: 01 Bairro: Vila Bela Complemento: Casa Município: Paranagua - PR - seq. 1.10) sem prévia permissão da autoridade processante, no intuito de viabilizar a aplicação da lei penal, na medida em que se infere dos autos 0003940-89.2019.8.16.0129 que mudou de residência e até hoje não logrou ser citado. (inciso IV) 4.
Conclusão 4.1.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ao autuado LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA, nos termos do art. 310, III, c/c o art. 319, II e IV, e o art. 321, ambos do CPP, observando rigorosamente as seguintes condições: a) Proibição de se aproximar do local dos fatos (Av.
Arthur de Abreu, 101, Centro Histórico, Paranaguá), mantendo distância de 300 metros; b) Proibição de mudança de residência sem permissão da autoridade processante.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al estiver preso, cientificando-o de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4.º, e 312, § 1.º, ambos do CPP. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5024 Comunique-se este flagrante nos autos 0003940-89.2019.8.16.0129, além de eventual execução de pena ativa.
Intimem-se o autuado e o Ministério Público. 4.2.
Diante da soltura incondicionada à fiança, dispenso o agendamento de audiência de custódia, até mesmo porque não há sinais de maus-tratos e/ou sevícias e do formulário da COVID-19 não desponta situação ou sintomas de risco. 4.3.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 4.4.
Vale esta decisão como mandado/ofício. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 7 de maio de 2021.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto 7 -
07/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/05/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 09:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 09:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040784-18.2011.8.16.0000
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