TJPE - 0000195-89.2014.8.17.1280
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:50
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 11:51
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 11:51
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000195-89.2014.8.17.1280 AGRAVANTE(S): IRACI ANDRADE DE ALMEIDA AGRAVADO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo (id.46074853) fundamentado no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b” do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 967).
Contrarrazões apresentadas (id. 48184880). É o que havia a relatar, decido.
O recurso é tempestivo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao afirmar que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, consoante dispõem os artigos 1.030, § 2º, e 1.042 do mesmo diploma.
A interposição de agravo em recurso especial e/ou extraordinário, ao invés de agravo interno, em tais situações, configura erro grosseiro, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou mesmo a instrumentalidade das formas.
Outrossim, é entendimento pacífico, tanto do STJ quanto do STF, que não consubstancia usurpação da competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal a quo, de agravo do art. 1.042 do CPC manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral.
Nesse sentido, verifico diversos julgados do STJ e do STF: [...] Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, “na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.” (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.). (STJ.
AgInt na Rcl n. 45.242/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (omissões nossas).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b” ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt na Rcl n. 46.630/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1.
Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg na Rcl n. 46.356/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.) [...] 1.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. (STJ.
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.451.150/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (omissões nossas). [..] É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.382.893/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (omissões nossas). [...] 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (omissões nossas). [...] A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (omissões nossas). [...] I- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (omissões nossas).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART 1042 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PET 8.292/SP.
PERDA DE OBJETO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INSUBSITÊNCIA DO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO. 1.
Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência desta Suprema Corte, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Insubsistente o paradigma de controle invocado, fica prejudicada a reclamação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (STF.
Rcl 42132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA O TEMA 766 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO.
ARTIGOS 1.030, §2º, E 1.042, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
Pet 12416 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) Caracterizada, portanto, hipótese de erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não conheço do agravo em recurso especial id. 46074853.
Ao CARTRIS para que certifique o trânsito em julgado, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
06/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:51
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 11:08
Não conhecido o recurso de IRACI ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*21-81 (APELANTE)
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28/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA LETICIA DOS SANTOS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000195-89.2014.8.17.1280 APELANTE: IRACI ANDRADE DE ALMEIDA APELADO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 9 de abril de 2025 CARTRIS -
09/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:53
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA LETICIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0000195-89.2014.8.17.1280 RECORRENTE: IRACI ANDRADE DE ALMEIDA RECORRID: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA D E C I S Ã O Trata-se d e Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID 41689152).
Eis a ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR.
NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que a parte autora pretende o pagamento de parcelas de consórcio de veículo e a declaração da quitação do débito diante dos depósitos judiciais realizados no valor originalmente contratado. 2.
No decorrer da marcha processual, fora verificado que o valor total consignado é insuficiente para adimplemento do valor total da dívida. 3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.108.058/DF, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 967), “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Assim, constada a insuficiência dos depósitos, de rigor, a improcedência da consignação, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (ID 42825174), a parte recorrente aponta violação ao artigo 539 do CPC, ante a incidência de juros/encargos sobre os valores depositados em juízo e consequente não afastamento dos efeitos da mora.
Neste particular, defende a impossibilidade de cobrança de encargos adicionais sobre os valores – correta e tempestivamente – consignados pelo devedor – enriquecimento ilícito da parte.
No mais, aponta divergência com o entendimento firmado no REsp 1.133.769/RS (julgado em 10/05/2011).
Pugna, por fim, pelo provimento do excepcional, para afastar a incidência de qualquer valor adicional sobre o montante consignado.
Contrarrazões apresentadas (ID 43851824).
Brevemente relatado, decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 967 DO STJ A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1108058/DF (Tema 967), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC.
O REsp 1108058/DF discutiu os “efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento”.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, ele deu origem à seguinte tese: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”.
No julgado ora impugnado (voto ID 40934693), restou estabelecido: (...) No decorrer da marcha processual, fora verificado que o valor total consignado é na monta de R$ R$ 5.440,17 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos) e a parte ré/apelada, indicou como sendo devido o valor de R$ 16.795,35 (dezesseis mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Desta feita, realmente se infere que o valor total consignado não é suficiente para adimplemento do valor devido, e ainda deve-se destacar que, em se tratando de consórcio, as parcelas variam de acordo com vários fatores, o que não fora observado pela parte autora, que manteve-se pagando o mesmo valor da parcela com vencimento em janeiro de 2014, sem qualquer reajuste. (...) Assim, constada a insuficiência dos depósitos, de rigor, a improcedência da consignação, conforme jurisprudência do STJ. (...) Pela leitura do fragmento encimado pode-se perceber que esta Corte de Justiça reconheceu a insuficiência da importância depositada pela parte ora recorrente – inexistindo discussão acerca da cobrança de encargos adicionais sobre o montante consignado (enriquecimento ilícito da parte).
Constata-se, portanto, que o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do voto paradigma (Tema 967/STJ): (...) Considero que a jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é, data maxima vênia, compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem a com disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação.
Os diversos julgados que representam o atual entendimento desta Corte, fundamento do voto do eminente relator, na prática, suprimem a hipótese legal de improcedência do feito, ao arrepio do art. 891 do CPC/1973.
Com efeito, não havendo depósito, a sentença será de extinção do processo sem exame do mérito (CPC 2015, art. 542, parágrafo único).
Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a procedência parcial do pedido. (...) O depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente. (...) Deste modo, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma REsp 1108058/DF (Tema 967), nego seguimento ao presente recurso, com base no disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
24/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:08
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 12:32
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 09:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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10/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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23/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA LETICIA DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 16:53
Conhecido o recurso de IRACI ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*21-81 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/05/2023 12:30
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 12:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 10:26
Recebidos os autos
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16/04/2023 10:26
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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