TJPI - 0800350-47.2021.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:50
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MAURILO ANTONIO DE SOUSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:55
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800350-47.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: MAURILO ANTONIO DE SOUSA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MAURILO ANTONIO DE SOUSA FILHO, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Justiça gratuita deferida ao ID 16700006.
Decisão nomeando perito e designando data para realização de exame pericial e determinando intimação pessoal da parte autora para comparecimento (ID 33833465).
Em cumprimento ao mandado de intimação pessoal do autor, o oficial de justiça designado certificou a não localização da parte no endereço cadastrado nos autos e que foi informado pelo genitor do demandante que seu filho estaria residindo em São Paulo, não sabendo informar o endereço ou o telefone para contato.
Nova intimação da parte, por seus advogados cadastrados nos autos, para informar o endereço atualizado do requerente, sob pena de extinção do feito, havendo o transcurso do prazo sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que o processo se encontra parado há mais de um ano por negligência da parte autora, uma vez que transcorreu o referido lapso temporal sem que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao andamento do feito, sobretudo, a manifestação acerca do endereço atualizado e o comparecimento para realização da perícia judicial designada.
Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca a paralisação processual por negligência das partes, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] No caso dos autos, foi diligenciado no endereço da parte autora indicado nos autos para realização de perícia médica, mas não localizada a parte, uma vez que não reside mais no endereço informado.
Ressalta-se que as intimações foram feitas ao endereço cadastrado nos autos, bem como aos seus patronos, sendo dever da parte informar o endereço atualizado, e, conforme dispõe o parágrafo único, art. 274, do CPC, in verbis: Art.274 [...] “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Logo, por não promover os atos e diligências incumbidas ao requerente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por negligência da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, II, do CPC, ante a negligência da parte autora ao não atualizar seu endereço, inviabilizando o andamento do feito.
Custas pelo requerente, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da requerida, por meio de transferência bancária, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme comprovante juntado ao ID 17575455.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de MAURILO ANTONIO DE SOUSA FILHO em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:10
Expedição de Informações.
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03/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 22:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:42
Nomeado perito
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14/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:35
Outras Decisões
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16/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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