TJPI - 0804785-92.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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22/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804785-92.2023.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito não contratado, com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora alegou desconhecimento da contratação e apontou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CART CRED ANUID".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos bancários não reconhecidos; (iii) apurar a existência de relação jurídica entre as partes, a legalidade dos descontos e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o acesso à jurisdição quando a parte alega desconhecimento da relação contratual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1481507/MS; AgInt no AREsp 1395941/MS). É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Demonstrada a ocorrência de descontos na conta da autora sem a apresentação de contrato firmado ou solicitação do serviço, caberia ao banco provar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A cobrança de tarifas sem contrato ou autorização prévia viola a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e caracteriza prática abusiva.
A ausência de vínculo contratual e a cobrança indevida justificam a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC.
Presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e o dano, impõe-se a reparação por danos morais.
O desconto indevido de verbas alimentares compromete a dignidade da pessoa humana e configura lesão à esfera personalíssima da autora, autorizando a indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo reduzido para R$ 3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência dominante (STJ, REsp 355.392/RJ; AgInt no AREsp 1494879/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações que questionam contratos bancários não reconhecidos.
Nas relações de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido.
Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato quando realiza descontos em conta bancária do consumidor.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CC, arts. 186, 944 e 945; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804785-92.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO, ora apelada.
Na origem, a autora alega que está sendo debitada, na conta que recebe seu benefício previdenciário, uma cobrança referente a cartão de crédito “CART CRED ANUID BRADESCO” no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Nesse sentido, requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela irregularidade da cobrança, por não haver prova do lastro contratual, e, assim, julgou procedentes em parte os pleitos autorais, para o fim de declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “CART CRED ANUID BRADESCO” e seus desdobramentos.
Condenou o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso (ID 18243105), alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida e prescrição trienal, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, vez que a anuidade é devida pelo usuário do cartão.
Subsidiariamente, caso se entenda pela procedência da ação, requer que a redução do valor fixado a título de danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 18243114) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 22203243) É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço a apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz o banco apelante que a lide deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir, tendo em vista que não foi comprovada a pretensão resistida.
O prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não pode, portanto, o julgador criar obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.
Assim, não merece prosperar a tese preliminar.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega o banco recorrente que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Sem razão o recorrente.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que o desconto referente a anuidade ainda vinha sendo cobrado quando do ajuizamento da demanda.
Portanto, quando do ingresso da ação não se passaram 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do desconto.
MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois o consumidor, ora recorrido, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Em sede de defesa, o banco recorrente alega que os valores cobrados constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, pois o cartão de crédito estava ativo.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a denominação “CART CRED ANUID”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme ID 18243087.
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Assim, verifica-se que não há comprovação da existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Da mesma maneira, é necessário que o banco demandado prove, minimamente, que o cartão de crédito foi solicitado pelo consumidor, e que esse possuía ciência da cobrança de anuidade pela sua utilização.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrida a ensejar a cobrança das anuidades, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) a sentença a quo deve ser mantida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, além de repercussão negativa na esfera subjetiva, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a anuidades de cartão em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à consumidora.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j.
DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, além daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para REDUZIR os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 22/05/2025 -
26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:46
Conhecido o recurso de CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO - CPF: *88.***.*69-91 (APELADO) e provido em parte
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15/05/2025 12:01
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802447-51.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802981-24.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801286-50.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO LINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800740-38.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802334-64.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL LUSTOSA DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801225-88.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800412-36.2020.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACINTO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801656-53.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801788-49.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801773-80.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802532-97.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800671-51.2021.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOUSA FEITOSA BENVINDO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800195-18.2020.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800757-17.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA BORGES LEAL (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0805378-17.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0837343-55.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Elevar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o requerido nas custas e despesas processuais.
Por ter sido desprovido seu recurso, majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido ao patrono do requerente no percentual de 10%, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800844-62.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800356-07.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela autora, mantendo a sentença nos seus termos.
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.na forma do voto do Relator..Ordem: 19Processo nº 0800878-79.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL MESSIAS PEREIRA SABINO (APELANTE) Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800681-88.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROZA MARIA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800805-75.2021.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NECI DE CARVALHO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator..Ordem: 22Processo nº 0801055-65.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0803639-48.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0853472-67.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILHA COSTA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802376-39.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0807229-98.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800649-29.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801089-82.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801670-60.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUITERA LOPES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0803464-02.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 31Processo nº 0800652-83.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HONORIO BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801319-16.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802229-47.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0003317-11.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803120-38.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802744-77.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA DE SOUSA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0765041-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARINES FRANCISCA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800115-08.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802145-16.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA MARCIANO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800567-53.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..Ordem: 41Processo nº 0803150-39.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO PELARDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0804069-34.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800346-61.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASTROGILDA RIBEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: ASTROGILDA RIBEIRO LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 45Processo nº 0801787-77.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE SOUZA PAES LANDIM (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800895-71.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENITA DIAS DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0804631-07.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841866-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DELICIO BATISTA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 50Processo nº 0802919-81.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801873-56.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801555-69.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801343-78.2022.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMIRA NERES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelante a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 54Processo nº 0801308-06.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804233-96.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator..Ordem: 56Processo nº 0751547-26.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARINALDA DOS SANTOS NEIVA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA VILANI LEAL (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801763-34.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELSON DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800635-24.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Banco BMG S/A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0802441-34.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADAO EVANGELISTA DE MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECRUSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o requerido nas custas e despesas processuais.
Pelo total desprovimento do recurso do requerente, majoro a verba honorária arbitrada em primeira instância, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (STJ, Tema n.° 1.059), na forma do voto do Relator..Ordem: 60Processo nº 0801253-37.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802229-40.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0801196-90.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800561-30.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PATROCINIA SIMOES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0828186-24.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800519-62.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801069-91.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO DAMIAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800440-18.2021.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO AMORIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ANA BEATRIZ AMORIM E SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0806235-88.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801191-93.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800393-65.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802578-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800464-74.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo parcial provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator..Ordem: 73Processo nº 0805636-52.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802677-58.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801790-02.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0761972-15.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO RENAN DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0831709-44.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR XAVIER DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800735-44.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801807-38.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803758-04.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, com a reforma da sentença recorrida, para elevar a condenação do banco apelado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o banco apelado nas custas e despesas processuais.
Em razão do improvimento do recurso do requerido, condeno-o em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..Ordem: 81Processo nº 0807655-77.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0800050-64.2024.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801279-94.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA CARLOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800631-13.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800443-09.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CANUTO CAETANO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 86Processo nº 0800671-15.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0819691-64.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DO EGITO DE ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITO LOPES CAMPELO JUNIOR (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800154-49.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA PEREIRA LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA,e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para reconhecer que a devolução à autora, quanto aos valores descontados, se dê forma dobrada, bem como para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator..Ordem: 89Processo nº 0804313-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS DE SOUSA PAIXAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, com a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o banco apelado nas custas e despesas processuais.
Em razão do improvimento do recurso do requerido, condeno-o em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..Ordem: 90Processo nº 0807900-30.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ALLAN GAEL OLIVEIRA DA COSTA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0807668-13.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo: LAYRA PATRICIA GERONCIO FARIAS E SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0803058-27.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIDY PRUDENCIO DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0807874-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JERRY ADRIANO FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0763143-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANSELMO JOSE ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0756250-97.2024.8.18.0000Clas -
13/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804785-92.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 10:00
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:44
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEIDIANA FEITOSA CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 00:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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