TJPI - 0802316-34.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:09
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802316-34.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO NÃO ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários, exigidos pelo juízo de origem, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos essenciais, o que foi feito no caso; contudo, a exigência dos extratos bancários excede os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a autora apresentado elementos mínimos para o processamento da demanda, como o extrato do INSS que evidencia o desconto questionado.
Em ações que discutem a validade de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, tem prevalecido a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e o depósito dos valores supostamente liberados.
A ausência de extratos bancários configura, no máximo, deficiência probatória a ser suprida ao longo da instrução, e não causa de indeferimento da petição inicial.
A jurisprudência da Corte reconhece que a não apresentação de extrato bancário não obsta o regular processamento da demanda, especialmente quando se trata de relação de consumo envolvendo consumidor hipossuficiente.
Indeferir a petição inicial por tal motivo viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao impedir o julgamento de mérito de pretensão minimamente instruída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários referentes ao período da contratação, quando a parte autora apresenta outros elementos que demonstram a existência de descontos em seu benefício, não justifica o indeferimento da petição inicial.
Em ações que discutem a validade de empréstimos não reconhecidos, a juntada de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação, devendo eventuais lacunas probatórias ser supridas na instrução.
A extinção do feito por ausência de documento que não integra as condições da ação configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0802316-34.2023.8.18.0045, Vara Única da Castelo do Piauí - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por Despacho (Id.21225251), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “Intime-se a parte autora para, em 05 dias, sob pena de extinção, cumprir, integralmente o despacho retro, notadamente no que concerne a juntada do Extrato da sua conta corrente referente a três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados.” Intimada, a parte não se manifestou.
Na sentença (Id.21225256), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Id.21225257, alegando que a ausência de procuração pública e de extratos nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais, Id.21225263, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 816598341 .
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id.21225238, Pág.14 à 17), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Além disso, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802316-34.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO NÃO ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários, exigidos pelo juízo de origem, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos essenciais, o que foi feito no caso; contudo, a exigência dos extratos bancários excede os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a autora apresentado elementos mínimos para o processamento da demanda, como o extrato do INSS que evidencia o desconto questionado.
Em ações que discutem a validade de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, tem prevalecido a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e o depósito dos valores supostamente liberados.
A ausência de extratos bancários configura, no máximo, deficiência probatória a ser suprida ao longo da instrução, e não causa de indeferimento da petição inicial.
A jurisprudência da Corte reconhece que a não apresentação de extrato bancário não obsta o regular processamento da demanda, especialmente quando se trata de relação de consumo envolvendo consumidor hipossuficiente.
Indeferir a petição inicial por tal motivo viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao impedir o julgamento de mérito de pretensão minimamente instruída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários referentes ao período da contratação, quando a parte autora apresenta outros elementos que demonstram a existência de descontos em seu benefício, não justifica o indeferimento da petição inicial.
Em ações que discutem a validade de empréstimos não reconhecidos, a juntada de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação, devendo eventuais lacunas probatórias ser supridas na instrução.
A extinção do feito por ausência de documento que não integra as condições da ação configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0802316-34.2023.8.18.0045, Vara Única da Castelo do Piauí - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por Despacho (Id.21225251), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “Intime-se a parte autora para, em 05 dias, sob pena de extinção, cumprir, integralmente o despacho retro, notadamente no que concerne a juntada do Extrato da sua conta corrente referente a três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados.” Intimada, a parte não se manifestou.
Na sentença (Id.21225256), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Id.21225257, alegando que a ausência de procuração pública e de extratos nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais, Id.21225263, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 816598341 .
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id.21225238, Pág.14 à 17), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Além disso, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
14/05/2025 21:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA - CPF: *89.***.*93-00 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). .
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, , comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0750875-18.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DAVI NERY SILVA ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802486-72.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JACINTO SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800647-66.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0813603-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803742-85.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ROCHA VIANA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0840916-67.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, BANCO SANTANDER e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte requerente, FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos. .Ordem: 8Processo nº 0802224-11.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800642-39.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800462-09.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0804143-35.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LOPES DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0759015-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0804336-05.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000497-78.2017.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DE SOUSA E SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800578-69.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0831649-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800147-21.2022.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ISIDORIO JOAO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803311-15.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NELSA SILVA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar e VOTAR para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenando ainda na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Condenando a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação..Ordem: 22Processo nº 0804714-25.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo improvimento do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco/requerido e pelo provimento do Recurso de Apelação Cível do autor, para majorar a indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença atacada nos seus demais termos.
Em relação aos danos materiais ( devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação ( art. 405, Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora ( Súmula 43,do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento ( Súmula nº 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso concreto, deverá ser observada a " Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Majorando os honorários advocatícios para ( 15%) quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .Ordem: 23Processo nº 0800515-43.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800781-38.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0827776-29.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0812324-86.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: JOSELIA CERQUEIRA FROTA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0804874-36.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800084-85.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0837865-48.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILSON JOSE LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800905-33.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801148-60.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILSON DA SILVA PIRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0825874-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0801084-91.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0805802-31.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTILIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0815095-27.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802316-34.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802643-84.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte requerida (Num. 19949134 - Pág. 1/28) e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora (Num. 19949157 - Pág. 1/11) a fim de reformar a sentença para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)..Ordem: 41Processo nº 0801523-60.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0805160-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800803-47.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801227-21.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0818999-65.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KATIA REGINA SOARES MARANHAO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801553-12.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0760110-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0852993-74.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RUBENS RODRIGUES DE ARAUJO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800929-48.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800514-74.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0808418-15.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEBER ALVES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801185-72.2021.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0803770-45.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEIANE GERONIMO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801995-51.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800148-23.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA RODRIGUES SOARES LOPES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800311-60.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0000458-21.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RICARDINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0839070-15.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800283-20.2023.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JORGE NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0801828-85.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0807847-09.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE) Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800657-22.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIR SOARES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEMIR SOARES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Invertendo o ônus sucumbencial e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, no entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito. .Ordem: 70Processo nº 0800948-32.2020.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIAS RIBEIRO ALVES (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800616-39.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MOISES GOMES FERREIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800357-72.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ELOI FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0854223-54.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751135-32.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA CAMARA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801799-37.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAREZ RAMOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0805881-63.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0802911-71.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA CREUZA DE BRITO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801304-20.2021.8.18.0056Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: IRENE MARIA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801067-84.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0801051-34.2022.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0812906-13.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0801109-75.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE JESUS SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0839532-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RIBEIRO DE MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo improvimento do recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir de seu arbitramento ( Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso concreto, deverá ser observada a "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal, nos Termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.21.
Por fim, majoram os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 84Processo nº 0805409-13.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0818266-02.2017.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCIA MARIA DE LIMA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0801418-25.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0800608-32.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA ROSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800529-63.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DIONISIA DOS SANTOS SOUSA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0800169-31.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0803775-31.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0800262-29.2018.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0800748-05.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIANA SOARES DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0752627-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCONY VIEIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0002443-25.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DELMIR DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0800853-91.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0022399-57.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO ANGELO VERAS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0800359-57.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 100Processo nº 0804809-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUSTINO DA SILVA LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: à unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com o cancelamento dos descontos decorrentes deste, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, condenar o banco em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários exposta na sentença..Ordem: 101Processo nº 0805178-35.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 102Processo nº 0802797-62.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0758263-06.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO SERGIO MENDES BARRETO (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 104Processo nº 0800689-89.2019.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 105Processo nº 0800298-29.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 106Processo nº 0801669-08.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ELZENIR ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 107Processo nº 0762894-90.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO BOAS NOVAS (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 108Processo nº 0802197-46.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 109Processo nº 0811727-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA LUZ PEREIRA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 110Processo nº 0802851-79.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE INOCENCIO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 111Processo nº 0803503-81.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NUNES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 112Processo nº 0800394-86.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JONAS ANDRADE SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 113Processo nº 0801168-42.2023.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 114Processo nº 0752407-66.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO URSULINO DE MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 115Processo nº 0802001-33.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA REIS (APELANTE) -
13/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 08:51
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802316-34.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:17
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 23:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 23:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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