TJPI - 0802514-45.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:02
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802514-45.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 40 DO TJPI.
ART. 932, IV, A, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria De Carvalho em face de sentença (id. 23574475) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais” ajuizada pelo apelante em face do Banco Do Brasil Sa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condenou a parte autora a pagar 1% sobre o valor da causa de multa por litigância de má-fé, bem como, a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios no quantitativo de 10% sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (id. 23574476), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado.
Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais.
Em Contrarrazões apresentadas no id. 23574479, a instituição financeira recorrida afirma a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em comento, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 851213578 não se encontra manualmente assinado pela recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada pessoal e diretamente por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, bem como, mediante a apresentação de documentos pessoais de identificação.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou comprovante de empréstimo (ID. 23574459) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto ao negócio jurídico e eventual uso do crédito contratado.
Colaciona-se julgado desta Corte de Justiça sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1.
A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2.
O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (Grifo nosso) Desse modo, não há que se falar em nulidade do empréstimo consignado contratado, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais.
Assim sendo, não desafia reforma, a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, de maneira que se têm como totalmente improcedentes, os argumentos trazidos para apreciação, pela parte apelante.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11.
Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso interposto, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*72-15 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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