TJPI - 0800651-39.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800651-39.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Preliminarmente, defiro a justiça gratuita.
Todavia, antes de determinar a citação do banco requerido, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar litigância abusiva (Tema 1.198, do STJ), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá acostar documentos que comprovem sua residência no endereço correspondente (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc). b) apresentar procuração atualizada, pois a procuração acostada em ID n. 70896833 está datada de julho de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025. assim como comprovar a relação de confiança/vínculo do autor na pessoa responsável pela sua representação na assinatura a rogo.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
12/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *73.***.*48-91 (AUTOR).
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12/04/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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