TJPI - 0801244-15.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801244-15.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO COSTA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que houve uma inconsistência processual.
Embora tenha sido certificado nos autos (ID 63721318) que a parte requerida foi citada e não apresentou contestação, constata-se que a decisão de ID 60303039 não determinou efetivamente a citação do réu, mas tão somente determinou a emenda à inicial e a intimação das partes acerca da possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital.
Assim, considerando o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e o disposto no art. 238 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", impõe-se a determinação de citação formal da parte requerida.
Em face do exposto, DETERMINO a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira; ESCLAREÇO que permanece válida a apresentação de documentos realizada pela parte autora em atendimento ao despacho anterior.
Após a citação e transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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