TJPI - 0801963-31.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801963-31.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA GOMES DO VALE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR.
ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA GOMES DO VALE em face da Sentença (ID.: 25453880) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID.: 25453881), sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, ante a inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do CC para contratação com pessoa analfabeta e a ausência de juntada de comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (ID.: 25453883), a parte apelada alega, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, e a ausência de danos a ensejar reparações de ordem material e moral.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou o contrato de empréstimo consignado (id.: 25453870) contendo todos os requisitos legais previstos no art. 595, do CC, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte autora com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos/proventos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual observa-se o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 595, do C.C.
Logo, diferentemente do alegado na inicial, a parte apelante, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de pagamento do valor contratado, referente à operação de refinanciamento bancário, para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID.: 25453869 - pág. 09).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801963-31.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GOMES DO VALE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTÔNIA GOMES DO VALE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, beneficiária de aposentadoria por idade junto à previdência social (NB: 145.562.752-3).
Aduz que notou descontos mensais no valor de R$ 151,34 (cento e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 170546041), supostamente firmado em julho de 2019, no valor de R$ 10.896,48 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
Alega que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca teria contratado ou autorizado a contratação, bem como não teria sido beneficiada do referido valor.
Afirma que foram efetuados 45 (quarenta e cinco) descontos, provocando desfalques financeiros.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) prescrição; b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada, comprovando a existência do contrato, que foi assinado a rogo pela filha da autora, Maria Eliane Gomes do Vale, e por duas testemunhas, sendo elas Francisco Emerso de Oliveira e Francisco Emerson de Oliveira Filho.
Juntou ainda o contrato e comprovante da transferência bancária do valor do empréstimo para a conta da requerente.
Sustentou a inexistência de dano moral.
Postulou pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e afirmando que o banco não observou os requisitos do artigo 595 do Código Civil quanto à contratação por pessoa analfabeta, e que o contrato não é válido.
Foi certificado nos autos que a autora apresentou réplica, bem como procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, esta não merece acolhimento.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados renova-se a cada desconto.
Assim, ainda que a contratação tenha ocorrido em julho de 2019, os descontos continuam a ocorrer mensalmente, o que afasta a consumação da prescrição.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhimento, considerando que o direito de ação independe de prévia provocação da parte contrária na via administrativa, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que esta não procede, pois o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, estando em conformidade com o art. 292 do CPC.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, através da declaração de pobreza e dos documentos que demonstram que é aposentada e recebe benefício previdenciário de valor módico.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito A controvérsia principal cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado e a existência de danos morais.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, apenas sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com a autora, apresentando o contrato de empréstimo consignado nº 170546041, devidamente assinado a rogo pela filha da autora, Maria Eliane Gomes do Vale, e por duas testemunhas, quais sejam, Francisco Emerson de Oliveira e Francisco Emerson de Oliveira Filho, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos.
A autora, em sua réplica, alega que o contrato não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil para contratação por analfabeto, que exige a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Ocorre que, analisando o contrato juntado pelo réu, verifico que este atendeu aos requisitos legais, uma vez que contém a assinatura a rogo pela filha da autora e a assinatura de duas testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil.
No caso, não se exige que o contrato seja celebrado por instrumento público, mas tão somente que seja assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, o que foi devidamente observado.
Além disso, o réu comprovou a transferência bancária do valor do empréstimo para a conta da autora, conforme documento juntado aos autos, o que demonstra que a autora efetivamente recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco em repetição de indébito, uma vez que os descontos efetuados decorreram de contrato regularmente firmado e cujo valor foi disponibilizado à autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, pois não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do réu capaz de gerar abalo à honra ou à dignidade da autora.
O que se verifica nos autos é que houve regular contratação do empréstimo consignado, com observância dos requisitos legais, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual, sem maiores reflexos, não é suficiente para ensejar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso em análise, não se vislumbra situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou o mero descumprimento contratual, capaz de ensejar reparação por dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que este não merece acolhimento, pois não ficou demonstrada a intenção maliciosa da autora ao ajuizar a presente demanda.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, pode ter agido com desconhecimento da contratação realizada por sua filha em seu nome, não se vislumbrando a má-fé necessária para a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DO VALE em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:14
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:08
Juntada de Petição de documentos
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11/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:59
Apensado ao processo 0801964-16.2023.8.18.0065
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11/09/2023 09:55
Desapensado do processo 0801964-16.2023.8.18.0065
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11/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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