TJPI - 0001337-61.2016.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CIPRIANO LOPES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:25
Juntada de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001337-61.2016.8.18.0042 APELANTE: CIPRIANO LOPES DE SOUSA, JAIR DA SILVA FEITOSA, JAIR DA SILVA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO, ROBSON MACEDO DE SOUSA APELADO: JOELMA RIBEIRO SABINO Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL EM ASSENTAMENTO.
POSSE ANTERIOR EXERCIDA E RECONHECIDA EM ASSEMBLEIA COMUNITÁRIA.
ESBULHO CONFIGURADO POR INVASÃO E POSTERIOR CESSÃO INFORMAL.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame – Ação de reintegração de posse ajuizada por mulher que exercia posse sobre lote rural desde 2011, reconhecida em assembleia comunitária, afastada temporariamente por razões profissionais.
O imóvel foi invadido por terceiro que, sem respaldo contratual ou judicial, transferiu a posse ao réu, ora apelante.
II.
Questão em discussão – Verificação da legitimidade da posse exercida pela autora, da existência de esbulho e da possibilidade de reconhecimento da boa-fé na posse alegada pelo apelante.
III.
Razões de decidir – Comprovada a posse direta, contínua e pacífica da autora, bem como o esbulho praticado por terceiro, seguido de cessão informal ao réu.
A alegação de boa-fé não subsiste diante da origem viciada da posse atual e da resistência da antiga possuidora, evidenciada por documentos, procuração e prova testemunhal.
Inviável o reconhecimento de justo título ou autorização válida da associação para legitimar a ocupação.
Aplicação do art. 561 do CPC e dos arts. 1.210 e 1.201 do Código Civil.
Irrelevância de debate dominial na via possessória.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese – Recurso de apelação desprovido.
Posse anterior legítima prevalece sobre cessão informal derivada de esbulho.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR DA SILVA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por JOELMA RIBEIRO SABINO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.
A autora narra que desde o ano de 2011 exerce a posse direta e contínua de um imóvel localizado no Assentamento São Marcos, zona rural de Currais/PI, com reconhecimento expresso da comunidade local em assembleia da associação.
Alega que realizou melhorias no imóvel e mantinha um pequeno comércio.
Durante ausência temporária por motivos profissionais, deixou procuração à filha para representá-la junto à associação.
Sustenta que foi surpreendida com a invasão do imóvel por Cipriano Lopes, que posteriormente transferiu a posse a Jair da Silva Feitosa, ora apelante, sem autorização legal.
Com isso, a autora teria sido impedida de acessar e retomar a posse do bem.
O réu Jair, em contestação, afirma que a autora abandonou a área em 2015, deixando dívidas com o Banco da Terra e com a associação.
Alega que adquiriu a posse de forma legítima, mediante autorização da associação e quitação dos débitos do lote, passando a residir com sua família no imóvel desde 2016, de forma mansa, pacífica e de boa-fé.
Após produção de provas, o juízo de origem julgou procedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo a posse legítima e anterior da autora e a ocorrência de esbulho possessório, ainda que mediado por transferência informal entre terceiros.
Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ausência de prova do prejuízo.
Inconformado, JAIR DA SILVA FEITOSA interpôs recurso de apelação, defendendo a improcedência da ação, ao argumento de que: a) A autora não comprovou a posse nem o esbulho; b) A posse exercida por ele é justa e de boa-fé, com respaldo da associação e fundada em atos legítimos; c) A sentença teria desconsiderado os efeitos da quitação de débitos e a ocupação pacífica iniciada em 2016.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais a autora requer o desprovimento do recurso, reiterando que: a) Comprovou todos os requisitos do art. 561 do CPC; b) A alegação de “boa-fé” do apelante não afasta a ilegitimidade da posse derivada de ato originariamente esbulhador; c) A transferência interna promovida pela associação não supre a ausência de via judicial adequada para retirada do possuidor.
Requer a manutenção integral da sentença, com base no conjunto probatório constante dos autos.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal para apreciação do presente recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: tempestividade, preparo dispensado por concessão de justiça gratuita, interesse e legitimidade.
Conheço da apelação. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade da posse exercida pela autora até o momento do esbulho, bem como da qualificação jurídica da ocupação exercida pelo apelante.
De um lado, a autora sustenta ter posse legítima, contínua e pacífica desde 2011, reconhecida em assembleia da associação comunitária, tendo realizado benfeitorias relevantes no imóvel.
De outro, o apelante afirma que a autora abandonou o bem, e que ele passou a ocupá-lo com anuência da associação, após assumir e quitar dívidas relativas ao lote junto ao Banco da Terra.
Cabe, pois, analisar se a autora reuniu os elementos exigidos para a tutela possessória pleiteada e se a posse atual do apelante pode ser considerada justa e de boa-fé.
A Constituição Federal de 1988, ao assegurar o direito à propriedade (art. 5º, XXII), abrange implicitamente a tutela da posse, entendida como expressão fática e social da propriedade, especialmente em zonas rurais onde os direitos fundiários são frequentemente exercidos sem titulação formal.
O Código Civil, por sua vez, trata da posse como uma situação juridicamente protegida, nos seguintes termos: Art. 1.210, caput, CC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." §1º: "O possuidor pode ser turbado ou esbulhado pelo próprio proprietário ou por terceiros, cabendo-lhe o direito de proteção possessória independentemente de título de domínio." No âmbito processual, o Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece, no art. 561, os requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse: Art. 561, CPC: “Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso em exame, a sentença recorrida reconheceu de forma precisa que a autora demonstrou sua posse legítima, com início em 2011, conforme atestam: a) Fatura de energia elétrica em seu nome; b) Ata de assembleia da associação que referendou sua permanência; c) Procuração à filha, confirmando o ânimo de conservar a posse durante ausência temporária; d) Prova testemunhal idônea, corroborando o exercício da posse e as circunstâncias do esbulho.
Por outro lado, a invasão perpetrada inicialmente por Cipriano, seguida da cessão informal da posse ao apelante Jair, sem qualquer respaldo judicial ou contratual válido, caracteriza esbulho possessório, mesmo que posterior ocupante alegue boa-fé ou regularidade associativa.
Importa destacar que, conforme o art. 557 do CPC, é vedada a discussão sobre domínio na via possessória.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a posse protegida em juízo independe da qualidade do título, bastando o exercício fático e exclusivo com animus domini.
Assim, mesmo que o apelante tenha quitado dívidas junto ao Banco da Terra e obtido o consentimento da associação para ocupar o imóvel, tais atos não têm o condão de convalidar posse originada de esbulho, tampouco afastam a proteção possessória de quem a exercia anteriormente de modo regular.
O apelante alega que exerce a posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé, desde 2016.
Contudo, essa tese não se sustenta à luz da origem de sua ocupação.
Nos termos do art. 1.201 do Código Civil, considera-se de boa-fé a posse de quem ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ora, no presente caso, havia clara disputa sobre o imóvel, com registros de boletins de ocorrência e assembleias conflituosas — inclusive com a própria autora tentando recuperar a posse.
Portanto, a posse exercida pelo apelante não pode ser qualificada como justa ou de boa-fé, pois foi precedida de esbulho e consolidada à revelia da legítima ocupante, sem qualquer decisão judicial que autorizasse a substituição da posse.
Diante do robusto conjunto probatório e da correta aplicação do direito pelo juízo de origem, não há reparos a serem feitos à sentença, a qual deve ser mantida integralmente.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observando-se a atuação da parte recorrida em grau recursal: Art. 85, §11, CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...).” Na origem, os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional da parte apelada, majoro para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a observância do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Diante do exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, por reconhecer a posse legítima da autora e a configuração de esbulho possessório.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 07/05/2025 -
12/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:49
Conhecido o recurso de CIPRIANO LOPES DE SOUSA - CPF: *37.***.*76-87 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001337-61.2016.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIPRIANO LOPES DE SOUSA, JAIR DA SILVA FEITOSA, JAIR DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356-A APELADO: JOELMA RIBEIRO SABINO Advogado do(a) APELADO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 10:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2025 10:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/03/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 06:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CIPRIANO LOPES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CIPRIANO LOPES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:35
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 11:52
Audiência Conciliação não-realizada para 20/02/2025 11:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:19
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2025 11:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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12/02/2025 10:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/02/2025 00:06
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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10/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2025 11:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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10/02/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2025 11:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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04/02/2025 16:02
Juntada de documento comprobatório
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04/02/2025 16:01
Juntada de petição
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01/02/2025 09:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILSON ALENCAR DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 05:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 05:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 19:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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19/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:14
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:00 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA FEITOSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CIPRIANO LOPES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2024 14:12
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:11
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:11
Expedição de intimação.
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26/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA FEITOSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de CIPRIANO LOPES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO SABINO em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2023 10:56
Conclusos para o relator
-
05/10/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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