TJPR - 0000260-74.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:28
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:46
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/10/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/09/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
02/09/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
02/09/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
02/09/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
31/07/2024 06:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 17:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
22/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 08:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 23:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:49
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
22/06/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-74.2018.8.16.0083 Processo: 0000260-74.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 05/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): CLODIMAR EDU PINHEIRO WEBER DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso Inquérito Policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CLODIMAR EDU PINHEIRO WEBER, narrando o cometimento da conduta tipificada no 180, caput, do Código Penal (mov. 9.1). 1.1.
Outrossim, a ilustre representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ao acusado, eis que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (item “2” da cota da denúncia – mov. 9.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP.[1] 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito à representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Certifique-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e à Justiça Federal - TRF4. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito à representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. 14.
Intime-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
04/05/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
16/01/2018 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 13:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2018 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2018 15:11
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2018 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2018 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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