TJPI - 0803771-42.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:42
Expedição de intimação.
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10/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803771-42.2024.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão e 35 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP).
A defesa buscou:requereu: (i) o afastamento da qualificadora de escalada pela ausência de prova pericial; (ii) redimensionamento da pena-base pela neutralização das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter a qualificadora da escalada diante da ausência de perícia técnica; (ii) saber se devem ser neutralizadas as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a pena definitiva e a reincidência do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova testemunhal, corroborada pela confissão do réu, demonstrou de forma suficiente a prática da escalada, sendo desnecessária a prova pericial, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
A sentença valorou negativamente a conduta social e a personalidade do réu com base no seu histórico criminal, motivo pelo qual tais circunstâncias devem ser neutralizadas. 5.
Considerando apenas os antecedentes como circunstância desfavorável e reconhecendo a reincidência com preponderância mitigada sobre a atenuante da confissão, redimensionou-se a pena definitiva para 2 anos e 11 meses de reclusão e 12 dias-multa. 6.
Diante da nova pena e da análise das circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. "Dispositivos relevantes citados:" CP, arts. 59, 33, § 2º, b e § 3º; art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 158 e 167. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, AgRg no REsp 1.895.487/DF, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02/05/2022; STJ, Tema 585, REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP; TJ-RO, APR 0004534-36.2016.822.0002, rel.
Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, j. 18/5/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante Francisco Jose Pereira Santos em 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco José Pereira Santos contra a sentença de Id. 23483768 - Pág. 1/3, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, que o condenou como incurso no crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu o afastamento da qualificadora decorrente da escalada, ante a ausência de prova pericial, injustificadamente, nos termos do art. 158 c/c art. 167 do CPP, e consequentemente a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples; a desconsideração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, a fim de redimensionar a pena-base; a fixação do regime inicial semiaberto (id.23483773).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença atacada (id.23483777).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente na 1ª fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. (id. 24090347). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO Em síntese, a denúncia relata que, no dia 13 de junho de 2024, por volta das 10h45min, Francisco José subtraiu para si ou para outrem, mediante escalada ou destreza, mercadorias pertencentes à Ionete Sampaio Oliveira, os quais estavam no comércio anexo à residência desta.
A denúncia foi apresentada em 25/6/2024 e recebida em 18/9/2024.
Regularmente citado, o apelante ofereceu Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública.
Foi realizada Audiência de instrução e julgamento no dia 15/1/2025 com oitiva da vítima Ionete Sampaio Oliveira, das testemunhas e interrogatório do apelante.
Em sede de alegações finais, o membro do Ministério Público reiterou os termos da denúncia pugnando pela condenação do acusado nos termos dos artigos supracitados, bem como requereu a inclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, enquanto a defesa pugnou afastamento das qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, e consequentemente a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples.
O processo foi julgado ainda em audiência.
Na sentença proferida no dia 15/1/2025, o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias multas, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu o afastamento da qualificadora decorrente da escalada, ante a ausência de prova pericial, injustificadamente, nos termos do art. 158 c/c art. 167 do CPP, e consequentemente a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples; a desconsideração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, a fim de redimensionar a pena-base; a fixação do regime inicial semiaberto (id.23483773). a) Do afastamento da qualificadora decorrente da escalada A defesa requereu o afastamento da qualificadora decorrente da escalada, ante a ausência de prova pericial, injustificadamente, nos termos do art. 158 c/c art. 167, do CPP e consequentemente a desclassificação para furto simples.
Sem razão.
Vejamos.
O art. 155, §4º, II, do Código Penal, dispõe que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; No caso em comento, verifica-se que a escalada restou demonstrada por meio dos depoimentos colhidos em sede de inquérito e confirmados em juízo.
A vítima Ionete Sampaio Oliveira afirmou (PJe mídias): (…) que chegou do trabalho por volta das 11h15min, percebendo que sua residência estava revirada e uma janela da lateral estava arrebentada.
Que o acusado entrou em sua residência pelo muro e depois arrebentou uma janela e fez o furto (…) No comércio que possui na residência, verificou que haviam sido subtraídas todas as mercadorias, quais sejam, perfumes masculino e feminino das marcas Boticário, Natura e Eudora, além de peças íntimas (masculinas e femininas), que recuperou parte dos bens e que os produtos que estão faltando totalizam um prejuízo no valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (…) que recuperou uma parte dos bens… Que quando chegou em casa uma vizinha falou que viu o acusado saindo de sua residência pelo muro, com as coisas dela em uma sacola, foi aí que foi à delegacia registrar BO e conseguiu recuperar parte de seus bens(…) Que o muro tem uma altura de 2, 20 metros.
Ademais, o próprio apelante eu seu interrogatório em juízo confessou a subtração dos bens da vítima e afirmou que adentrou na casa após pular o muro da residência (PJe mídias).
Quanto à qualificadora relativa à escalada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, de forma excepcional, que, havendo nos autos elementos suficientes e inequívocos para sua comprovação, é possível suprir a ausência de prova pericial.
Nesse sentido: Apelação criminal.
Furto qualificado.
Ausência de laudo pericial.
Outros meios de prova.
Prova testemunhal.
Reconhecimento da qualificadora escalada.
A ausência de laudo pericial constatando a escalada não impede a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, se existem outros meios aptos a comprová-las, tal como a prova testemunhal.
Estando demonstrado nos autos que o réu empreendeu esforço incomum para subtrair fios do poste de energia do local dos fatos, deve ser mantida a qualificadora referente à escalada.
Recurso que se nega provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0004534-36.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 18/05/2023 (TJ-RO - APR: 00045343620168220002, Relator: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 18/5/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA INCONTESTE. 1.
Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
Precedente. 2.
Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3.
Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) Desse modo, faz-se necessária a manutenção da qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155, do Código Penal, não sendo cabível a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. b) Do redimensionamento da pena- base A defesa do apelante requereu a desconsideração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, a fim de redimensionar a pena-base.
Razão assiste à defesa.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id.23483768, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador.
Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social e a personalidade do acusado sob a seguinte justificativa: Em relação à personalidade e à conduta social, ressalto que se trata de criminoso contumaz, sendo conhecido na cidade por cometer crimes patrimoniais na cidade.
Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que não existem nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do acusado.
Na verdade, o magistrado de primeiro grau utiliza-se do histórico criminal do apelante para negativar a mencionada circunstância.
Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
A defesa requereu pela neutralização da circunstância judicial da personalidade do agente.
Na hipótese, o magistrado a quo não mostrou motivos suficientes que comprovem a efetiva averiguação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante.
Este, mais uma vez, fez uso do histórico criminal do apelante para motivar e negativar a referida circunstância judicial.
Portanto, deve a referida circunstância ser neutralizada.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, pois foram três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a circunstância judicial dos antecedentes criminais e, utilizando a proporção utilizada na sentença, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, há circunstância agravante, pois o réu é reincidente.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Assim, fazendo a necessária ponderação, entendo que a reincidência deve prevalecer à confissão, pois o réu cometeu o crime após duas condenações transitadas em julgado, contudo o grau de aumento deve ser diminuto.
Nesse sentido: Tema 585 - "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 11 (meses) de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos, 11 (meses) de reclusão e 12 dias-multa. b) Da impossibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto A defesa requereu a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis: O art. 33, do CP, dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Consoante sentença constante no id.23483768, o magistrado de primeiro grau fixou o regime fechado para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa: A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, pois, apesar da condenação, e a detração, chegar a uma pena a ser cumprida, inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente.
No presente caso, verifica-se que a pena total imposta ao apelante foi de 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa.
Tendo em vista que o apelante é reincidente e apresenta circunstância judicial desfavorável, determino o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Portanto, merece prosperar o pedido da defesa.
IV) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante Francisco José Pereira Santos em 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:35
Expedição de intimação.
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25/05/2025 10:33
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS - CPF: *66.***.*37-96 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803771-42.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:06
Conclusos ao revisor
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08/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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03/04/2025 09:19
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:58
Expedição de expediente.
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:03
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 08:31
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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