TJPR - 0025577-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2022 16:26 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2022 16:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022 
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                                            25/08/2022 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 16:24 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            25/08/2022 16:24 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            25/08/2022 16:23 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            25/08/2022 16:23 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            02/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE EDEVALDO HATAMURA 
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                                            02/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA 
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                                            02/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T. LTDA 
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                                            02/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED 
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                                            05/07/2022 17:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/07/2022 21:10 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            04/07/2022 21:10 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2022 21:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2022 16:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2022 14:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/07/2022 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2022 18:51 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            23/06/2022 13:05 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            23/06/2022 13:05 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            23/06/2022 13:05 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            17/06/2022 09:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2022 23:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2022 14:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/06/2022 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2022 14:59 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30 
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                                            15/06/2022 14:59 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            25/05/2022 15:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2022 14:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2022 12:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/05/2022 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2022 12:56 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2022 13:30 
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                                            12/05/2022 10:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2022 10:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/05/2022 10:22 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            12/05/2022 10:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2022 23:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 16:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 16:53 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/04/2022 16:53 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59 
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                                            20/04/2022 16:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2022 09:58 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/04/2022 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 18:43 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            11/10/2021 11:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/10/2021 11:11 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2021 01:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 19:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/06/2021 16:38 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            14/06/2021 16:38 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            14/06/2021 16:37 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            10/06/2021 00:21 DECORRIDO PRAZO DE MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA 
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                                            10/06/2021 00:19 DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T. LTDA 
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                                            09/06/2021 00:29 DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED 
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                                            07/06/2021 13:44 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            03/06/2021 00:16 DECORRIDO PRAZO DE EDEVALDO HATAMURA 
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                                            18/05/2021 15:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/05/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 16:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 16:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025577-27.2021.8.16.0000 Recurso: 0025577-27.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação de créditos Agravante(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T.
 
 LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-43) Rua Bentererê-de-peito-cinza, 100 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-740 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-48) Rua Bentererê de Peito Cinza, 150 Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-75) Rua Arapaçu-listrado, 70 - Parque Industrial II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-295 Agravado(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 DECISÃO Na decisão agravada, proferida no âmbito da Impugnação de Crédito nº 0015546-12.2018.8.16.0045, o juiz de direito, Dr. Luiz Otávio Alves de Souza, julgou o pedido procedente, "para excluir os efeitos da recuperação judicial os créditos das cédulas de crédito bancário 005295296 e 5296365 objeto da presente" (mov. 53.1). Inconformadas, as recuperandas sustentam que a garantia fiduciária é inapta para a exclusão do crédito da recuperação judicial, porquanto prestada por terceiro.
 
 Afirmam, ainda, que a ausência de individualização das duplicatas objeto da cessão fiduciária também compromete a higidez da garantia.
 
 Requerem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, "no sentido de que seja determinada a reforma da r. decisão agravada, para que o crédito detido pelo Agravado seja classificado como quirografário, seja pela garantia defeituosa da CCB nº 005295296 (imóvel de terceiro), seja pela comprovada quitação das duplicatas indicadas pelo Banco como garantidoras dos contratos entabulados". É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 I - Não antevejo probabilidade de provimento do presente recurso.
 
 II - Quanto ao fato de o imóvel oferecido em alienação fiduciária não ser de propriedade das recuperandas, filio-me ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica a dos autos, no sentido de que o “afastamento dos créditos de titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação, orientado por esse movimento que tutela a finalidade de sua constituição, independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplifica o sistema de garantia e estabelece prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias, nos termos expressos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05” (STJ, REsp 1549529/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
 
 Pensar de maneira diversa implicaria, a meu ver, o esvaziamento da própria finalidade do instituto da propriedade fiduciária, cuja natureza, por certo, permite a concessão de crédito a taxas de juros mais baixas, beneficiando, em última análise, as próprias empresas tomadoras do crédito, dentre as quais as recuperandas.
 
 Portanto, ainda que o imóvel oferecido em garantia fiduciária, no caso, não seja de propriedade da recuperanda, é de rigor que toda a relação contratual seja desafetada da recuperação judicial, franqueando-se ao credor, ora agravado, a possibilidade de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito face à recuperanda e ao terceiro garantidor.
 
 Em igual sentido, já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05.
 
 IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE GARANTIA PRESTADA POR TERCEIROS.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 DECISÃO CORRETA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
 
 I. "O afastamento dos créditos de titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação, orientado por esse movimento que tutela a finalidade de sua constituição, independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplifica o sistema de garantia e estabelece prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias, nos termos expressos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05" (STJ, REsp 1549529/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
 
 II.
 
 Pensar de maneira diversa implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto da propriedade fiduciária, cuja natureza, por certo, permite a concessão de crédito a taxas de juros mais baixas, beneficiando, em última análise, as próprias empresas tomadoras do crédito, dentre as quais a recuperanda.
 
 III.
 
 Portanto, ainda que o imóvel oferecido em garantia fiduciária não seja de propriedade da recuperanda, é de rigor que toda a relação contratual seja desafetada da recuperação judicial, franqueando-se ao credor, ora agravado, a possibilidade de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito face à recuperanda e ao terceiro garantidor. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1742138-4 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 13.06.2018) III - Indo adiante, relativamente à cessão fiduciária e individualização (ou não) das duplicatas, parece-me que essa discussão é totalmente irrelevante no caso dos autos, uma vez que a eventual e hipotética nulidade da cessão fiduciária em nada afetaria a higidez da alienação fiduciária do bem imóvel descrito na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.11).
 
 Ou seja, considerando que a dívida apresenta dupla garantia (cessão fiduciária de títulos e alienação fiduciária do imóvel), eventual vício em uma delas não tem o condão de comprometer a outra e o caráter extraconcursal do crédito.
 
 Aliás, há notícia nos autos de que os terceiros garantidores inclusive ajuizaram ação em que pretenderam anular a garantia fiduciária que onerou seu bem imóvel, mas o pedido foi julgado improcedente (mov. 138.1, 0016595-93.2015.8.16.0045), estando pendente julgamento da Apelação Cível pela 16ª Câmara Cível desta Corte.
 
 Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
 
 IV - Comunique-se ao juiz da causa.
 
 V - Intime-se o agravado e o administrador judicial para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
 
 VI - Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 VII - Oportunamente, voltem para julgamento.
 
 Publicada em sistema Intimem-se.
 
 Curitiba, data da inserção no sistema.
 
 Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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                                            04/05/2021 19:01 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            03/05/2021 19:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2021 17:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 10:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/04/2021 19:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2021 17:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/04/2021 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 17:14 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            30/04/2021 17:14 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            30/04/2021 17:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            30/04/2021 16:52 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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