TJPE - 0005407-76.2025.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 06:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ADELMA MARIA BORBA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:42
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005407-76.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADELMA MARIA BORBA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194497121, conforme segue transcrito abaixo: " [...]Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II).
Após o decurso do prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse em produzir mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado.
Recife, data da validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito lfal" RECIFE, 4 de abril de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ADELMA MARIA BORBA DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005407-76.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADELMA MARIA BORBA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-194497121 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C PEDIDO LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ADELMA MARIA BORBA DE MELO contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
Aduziu que é beneficiária de plano de saúde individual contratado em 1996, anterior à Lei 9.656/98, e que vem sofrendo reajustes abusivos ao longo dos anos.
Argumentou que, no momento da contratação, pagava aproximadamente R$400,00, mas que atualmente sua mensalidade atinge o valor de R$2.912,11, sem que o contrato estabeleça critérios claros para os reajustes aplicados.
Frisou que a partir dos 72 anos passou a sofrer reajustes anuais cumulativos de 5%, sem embasamento atuarial, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Sustentou que a ausência de previsão contratual clara sobre os reajustes viola normas consumeristas e que a cláusula 16.3 do contrato, que prevê o aumento de 5% ao ano após os 72 anos, deve ser declarada nula.
Disse que a situação compromete sua capacidade econômica e a coloca em risco de perder a cobertura do plano de saúde.
Defendeu que os reajustes aplicados devem ser afastados e os valores pagos indevidamente, restituídos.
Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja determinada a nulidade das cláusulas contratuais que imponham o reajuste por faixa etária, bem como a nulidade da cláusula 16.3 do contrato, que prevê o reajuste cumulativo de 5% após a autora completar 72 (setenta e dois) anos.
Pugnou, ainda, que a demandada seja obrigada a fornecer todo o histórico de pagamento da autora, bem como os percentuais de reajuste dos últimos 20 anos.
Juntou Procuração (ID 193000248) e demais documentos.
Pagou custas (ID 193064092). É o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documento de identificação pessoal e comprovante de residência, tendo em vista ter sido observada a ausência das referidas documentações nos autos.
Cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Ressalto, contudo, que a inversão ora concedida não implica em automática transferência ao réu do ônus da prova atribuído ao autor.
Sua aplicação dar-se-á, tão somente, quando for muito difícil ou impossível a produção da prova pela parte sobre a qual recaia o encargo, em avaliação a ser feita sobre o caso concreto (art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC).
Passo a analisar os pedidos formulados em sede de cognição sumária.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora pretende, de forma liminar, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que imponham o reajuste por faixa etária, bem como a nulidade da cláusula 16.3 do contrato, que prevê o reajuste cumulativo de 5% após a autora completar 72 (setenta e dois) anos.
De logo, salvo melhor juízo, não visualizo a presença dos requisitos processuais para a concessão da medida liminar como requerida. É que a parte autora requereu de imediato a nulidade das citadas cláusulas, sem que houvesse a ouvida da parte contrária, observando-se que, antecipar a tutela neste momento e nas condições processuais, sem o devido contraditório, exaure o mérito, que deve ser melhor discutido e aprofundado durante o decurso do processo.
Ressalto que se trata de contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, conforme narrado na petição inicial.
Nestes casos, incide a tese vinculante constante no TEMA 952 do STJ, que consiste em seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, que estabelece: “Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998”.
Conquanto o contrato apresentado nos autos não disponha da futura variação do preço por faixa etária, ainda carece o processo de outros elementos para concessão do pleito antecipatório para tornar nulas a citada cláusula contratual, bem como indicar qual valor do prêmio constará nos boletos vincendos.
Além do mais, o pedido de urgência exige a cumulação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e nesse caso, até então, não observo um perigo de dano imediato, já que não há indícios de impossibilidade de pagamento da mensalidade. É de se frisar, também, que não há provas de que a manutenção do preço da mensalidade possa causar dano não compensável a parte autora, ou possa fazer com que ela abandone a contratação, logo não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, no caso sob exame, em que pese os argumentos expostos na inicial, entendo necessária maior dilação probatória para perquirir acerca do direito invocado, o que ocorrerá quando ocorrer a produção de provas necessárias os deslinde da lide e o contraditório.
Diante do exposto, não tendo sido preenchidos os requisitos do art.300, do CPC, o deferimento da tutela nessa fase mostra-se precária.
Dessa forma, INDEFIRO a concessão da medida perseguida.
No mais, tendo em vista a demonstração da relação jurídica entre as partes, sobretudo em face da documentação acostada aos autos (ID 193000251), DEFIRO, com amparo no art. 396 do CPC, a exibição dos documentos indicados na exordial, por se tratar de documentação que se encontra em poder da seguradora ré.
Não desconhecendo o prazo do art. 398 do CPC, diante da ausência de urgência, deverá o réu apresentar os documentos, quais sejam, 1) histórico de pagamentos efetuados pelos autores desde a contratação; 2) histórico dos reajustes aplicados, de forma individualizada; 3) apólice e condições gerais contratadas com a assinatura ou rubrica; ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art.334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II).
Após o decurso do prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse em produzir mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado.
Recife, data da validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito lfal" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:25
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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