TJPI - 0801268-63.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801268-63.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA ANTONIA ROCHA FERREIRA, A.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) proposta por A.
R.
S., representado por sua genitora Maria Antônia Rocha Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora sustenta que o menor é portador de retardo mental moderado (CID F71.0), o que configuraria impedimento de longo prazo e o colocaria em situação de vulnerabilidade social, apta à concessão do benefício assistencial.
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade funcional relevante (id 65561418), o que foi impugnado pela parte autora (id 66517680) O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda (id 65868787).
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida exige a análise cumulativa dos requisitos previstos no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93 (LOAS), quais sejam: situação de deficiência e hipossuficiência econômica.
A situação de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já a hipossuficiência econômica, é caracterizada com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, ou até 1/2 salário mínimo nos casos do art. 20-B da LOAS.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 65561418), devidamente fundamentado e baseado em exame clínico, documentação médica e anamnese, reconheceu a existência do diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.0), contudo, afastou a existência de impedimentos significativos de longo prazo que impeçam o autor de participar plenamente da vida em sociedade.
Consta expressamente na conclusão do laudo que: “Apesar do diagnóstico, o periciado apresenta melhora parcial dos sintomas, realiza suas atividades cotidianas de forma independente, frequenta a escola regularmente e compreende comandos, não apresentando limitação funcional severa.” Ainda que o conceito de deficiência não se confunda com o de incapacidade laborativa, é imprescindível a demonstração de que a limitação imposta pela condição clínica obsta, em grau relevante e persistente, a participação do indivíduo em atividades sociais, educacionais ou funcionais, o que não se comprovou nos autos.
Ainda que não tenha sido realizada avaliação social, o conjunto probatório, especialmente a perícia médica oficial, apresenta robustez técnica suficiente para afastar, com segurança, a presença de impedimentos de longo prazo em grau compatível com o conceito legal de deficiência, tornando desnecessária a complementação probatória neste momento processual.
Registre-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz poderá se afastar das conclusões periciais desde que existam razões técnicas ou elementos probatórios suficientemente robustos, o que não se verifica no caso concreto.
Os documentos médicos, relatórios escolares e psicológicos juntados não infirmam o conteúdo da perícia oficial, que se mostra coerente, metódica e devidamente embasada.
Ainda que se reconhecesse a renda familiar abaixo dos limites legais, o que não foi cabalmente demonstrado, a ausência do requisito da deficiência obsta a concessão do benefício, haja vista o caráter cumulativo das exigências normativas.
A interpretação literal e teleológica da LOAS exige que ambos os requisitos estejam presentes para o deferimento do benefício, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por A.
R.
S., representado por sua genitora Maria Antônia Rocha Ferreira, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/05/2025 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801268-63.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA ANTONIA ROCHA FERREIRA, A.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) proposta por A.
R.
S., representado por sua genitora Maria Antônia Rocha Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora sustenta que o menor é portador de retardo mental moderado (CID F71.0), o que configuraria impedimento de longo prazo e o colocaria em situação de vulnerabilidade social, apta à concessão do benefício assistencial.
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade funcional relevante (id 65561418), o que foi impugnado pela parte autora (id 66517680) O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda (id 65868787).
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida exige a análise cumulativa dos requisitos previstos no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93 (LOAS), quais sejam: situação de deficiência e hipossuficiência econômica.
A situação de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já a hipossuficiência econômica, é caracterizada com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, ou até 1/2 salário mínimo nos casos do art. 20-B da LOAS.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 65561418), devidamente fundamentado e baseado em exame clínico, documentação médica e anamnese, reconheceu a existência do diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.0), contudo, afastou a existência de impedimentos significativos de longo prazo que impeçam o autor de participar plenamente da vida em sociedade.
Consta expressamente na conclusão do laudo que: “Apesar do diagnóstico, o periciado apresenta melhora parcial dos sintomas, realiza suas atividades cotidianas de forma independente, frequenta a escola regularmente e compreende comandos, não apresentando limitação funcional severa.” Ainda que o conceito de deficiência não se confunda com o de incapacidade laborativa, é imprescindível a demonstração de que a limitação imposta pela condição clínica obsta, em grau relevante e persistente, a participação do indivíduo em atividades sociais, educacionais ou funcionais, o que não se comprovou nos autos.
Ainda que não tenha sido realizada avaliação social, o conjunto probatório, especialmente a perícia médica oficial, apresenta robustez técnica suficiente para afastar, com segurança, a presença de impedimentos de longo prazo em grau compatível com o conceito legal de deficiência, tornando desnecessária a complementação probatória neste momento processual.
Registre-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz poderá se afastar das conclusões periciais desde que existam razões técnicas ou elementos probatórios suficientemente robustos, o que não se verifica no caso concreto.
Os documentos médicos, relatórios escolares e psicológicos juntados não infirmam o conteúdo da perícia oficial, que se mostra coerente, metódica e devidamente embasada.
Ainda que se reconhecesse a renda familiar abaixo dos limites legais, o que não foi cabalmente demonstrado, a ausência do requisito da deficiência obsta a concessão do benefício, haja vista o caráter cumulativo das exigências normativas.
A interpretação literal e teleológica da LOAS exige que ambos os requisitos estejam presentes para o deferimento do benefício, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por A.
R.
S., representado por sua genitora Maria Antônia Rocha Ferreira, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ROCHA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA AMORIM JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA AMORIM JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ROCHA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA AMORIM JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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