TJPI - 0800079-10.2025.8.18.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800079-10.2025.8.18.0028 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA c/c COBRANÇA ajuizada por EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora é ocupante do cargo público efetivo de professora junto ao município réu, tendo ingressado no dia 16/03/1998, conforme ficha financeira constante no ID 69059199.
Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Regência de Classe) de 20% do vencimento, incidente sobre o segundo turno.
Quanto ao pedido referente à VPNI, entendo que merece prosperar, conforme exposto abaixo.
Em breve histórico, a referida VPNI anteriormente era designada como Gratificação de Regência de Classe, a qual era regida pela Lei Municipal nº 521/2010, que em seu art. 58, VII previa o pagamento de regência de 20% sobre o salário-base do profissional do magistério, bem como que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, conforme alteração normativa promovida pela lei Municipal nº 608/2012.
Portanto, de acordo com a Lei Municipal nº 521/2010, a gratificação de regência incidia sobre cada um dois turnos efetivamente trabalhados pelos professores.
Ocorre que a LCM nº 15/2016 e a LCM nº 30/2022 promoveram alterações na referida gratificação, passando a denominá-la de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e dispondo que a VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência da lei.
Vejamos a disposição da LCM nº 15/2016.
Art. 271.
Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Art. 333.
A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. À vista disso, em homenagem ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, entendo que deve ser afastada qualquer interpretação que acarrete a redução dos vencimentos do servidor público, ou seja, a interpretação constitucionalmente adequada acerca da alteração normativa acima deve ser no sentido de que o valor da VPNI corresponde ao valor da Gratificação de Regência, inclusive sobre o segundo turno, considerando que se trata de direito adquirido do servidor, sob pena de caracterizar indevida redução salarial do servidor quando mantida a mesma jornada de trabalho.
Não se desconhece que a Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações normativas relacionadas aos direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos, todavia as eventuais alterações promovidas não podem acarretar a redução dos vencimentos pagos, em especial neste caso, em que foi mantida a mesma jornada de trabalho.
Pode-se utilizar o entendimento firmado pelo STF em caso similar, em que concluiu que não pode haver o aumento da jornada de trabalho sem que haja o corresponde aumento da remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, o que serve como fundamento para o caso de redução da remuneração e manutenção da mesma carga horária, ou seja, neste caso o servidor recebe menos pela mesma quantidade de horas trabalhadas.
Vejamos: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público.
No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No caso concreto, os servidores de determinado órgão público tinham jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Foi editada, então, uma Lei aumentando a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem, contudo, majorar a remuneração paga.
O STF entendeu que a lei que alterou a jornada de trabalho não poderia ser aplicada aos servidores que, antes de sua edição, já estivessem legitimamente subordinados à carga horária inferior.
Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos.
Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental.
STF.
Plenário.
ARE 660010/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762).
STF.
Plenário.
MS 25875/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762) Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXTINTO.
VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir, tendo em vista que não é condição para o ingresso na via judicial. 3. no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 4.
A ordem de implantação das vantagens legais pretendidas não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 5.
Não restando dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
TJPI - 0801651-40.2021.8.18.0028 – Apelação Cível (Processo Temático).
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público.
Datado de 21/06/2024.
Portanto, deve ser concedido o pedido referente ao pagamento da VPNI sobre o segundo turno.
Portanto, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento das verbas buscadas neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal e possui amparo na jurisprudência do TJPI.
Acerca do montante, entendo que a base de cálculo para a implementação do percentual de 20% da VPNI deve incidir sobre o vencimento correspondente ao segundo turno (R$ 3.989,24 – ficha financeira de 2024), da mesma forma em que a VPNI do primeiro turno incide sobre o vencimento do primeiro turno.
ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a i) implantar no vencimento da parte autora/ EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO a VPNI de 20% incidente sobre o segundo turno; para ii) pagar à autora os valores retroativos referentes a essa verba, dentro do período prescricional quinquenal, a partir de 13/01/2020, com todas as diferenças e reflexos.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800079-10.2025.8.18.0028 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA c/c COBRANÇA ajuizada por EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora é ocupante do cargo público efetivo de professora junto ao município réu, tendo ingressado no dia 16/03/1998, conforme ficha financeira constante no ID 69059199.
Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Regência de Classe) de 20% do vencimento, incidente sobre o segundo turno.
Quanto ao pedido referente à VPNI, entendo que merece prosperar, conforme exposto abaixo.
Em breve histórico, a referida VPNI anteriormente era designada como Gratificação de Regência de Classe, a qual era regida pela Lei Municipal nº 521/2010, que em seu art. 58, VII previa o pagamento de regência de 20% sobre o salário-base do profissional do magistério, bem como que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, conforme alteração normativa promovida pela lei Municipal nº 608/2012.
Portanto, de acordo com a Lei Municipal nº 521/2010, a gratificação de regência incidia sobre cada um dois turnos efetivamente trabalhados pelos professores.
Ocorre que a LCM nº 15/2016 e a LCM nº 30/2022 promoveram alterações na referida gratificação, passando a denominá-la de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e dispondo que a VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência da lei.
Vejamos a disposição da LCM nº 15/2016.
Art. 271.
Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Art. 333.
A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. À vista disso, em homenagem ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, entendo que deve ser afastada qualquer interpretação que acarrete a redução dos vencimentos do servidor público, ou seja, a interpretação constitucionalmente adequada acerca da alteração normativa acima deve ser no sentido de que o valor da VPNI corresponde ao valor da Gratificação de Regência, inclusive sobre o segundo turno, considerando que se trata de direito adquirido do servidor, sob pena de caracterizar indevida redução salarial do servidor quando mantida a mesma jornada de trabalho.
Não se desconhece que a Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações normativas relacionadas aos direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos, todavia as eventuais alterações promovidas não podem acarretar a redução dos vencimentos pagos, em especial neste caso, em que foi mantida a mesma jornada de trabalho.
Pode-se utilizar o entendimento firmado pelo STF em caso similar, em que concluiu que não pode haver o aumento da jornada de trabalho sem que haja o corresponde aumento da remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, o que serve como fundamento para o caso de redução da remuneração e manutenção da mesma carga horária, ou seja, neste caso o servidor recebe menos pela mesma quantidade de horas trabalhadas.
Vejamos: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público.
No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No caso concreto, os servidores de determinado órgão público tinham jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Foi editada, então, uma Lei aumentando a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem, contudo, majorar a remuneração paga.
O STF entendeu que a lei que alterou a jornada de trabalho não poderia ser aplicada aos servidores que, antes de sua edição, já estivessem legitimamente subordinados à carga horária inferior.
Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos.
Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental.
STF.
Plenário.
ARE 660010/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762).
STF.
Plenário.
MS 25875/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762) Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXTINTO.
VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir, tendo em vista que não é condição para o ingresso na via judicial. 3. no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 4.
A ordem de implantação das vantagens legais pretendidas não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 5.
Não restando dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
TJPI - 0801651-40.2021.8.18.0028 – Apelação Cível (Processo Temático).
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público.
Datado de 21/06/2024.
Portanto, deve ser concedido o pedido referente ao pagamento da VPNI sobre o segundo turno.
Portanto, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento das verbas buscadas neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal e possui amparo na jurisprudência do TJPI.
Acerca do montante, entendo que a base de cálculo para a implementação do percentual de 20% da VPNI deve incidir sobre o vencimento correspondente ao segundo turno (R$ 3.989,24 – ficha financeira de 2024), da mesma forma em que a VPNI do primeiro turno incide sobre o vencimento do primeiro turno.
ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a i) implantar no vencimento da parte autora/ EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO a VPNI de 20% incidente sobre o segundo turno; para ii) pagar à autora os valores retroativos referentes a essa verba, dentro do período prescricional quinquenal, a partir de 13/01/2020, com todas as diferenças e reflexos.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito -
14/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
-
31/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA PIRES DA ROCHA CAMELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
-
28/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
16/01/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 10:44
Declarada incompetência
-
15/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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