TJPR - 0004167-41.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2022 22:51
Recebidos os autos
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11/12/2022 22:51
Juntada de CUSTAS
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11/12/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2022 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
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08/12/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 16:56
Homologada a Transação
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17/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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11/11/2022 15:02
Baixa Definitiva
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11/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RAMOS DE MELO
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12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2022 10:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/09/2022 10:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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19/09/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 09:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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05/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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03/08/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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04/07/2022 14:42
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/07/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/07/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RAMOS DE MELO
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17/02/2022 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/02/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-41.2020.8.16.0098 Processo: 0004167-41.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.638,96 Autor(s): JOEL RAMOS DE MELO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO: JOEL RAMOS DE MELO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Alega o Autor que celebrou com a Requerida contrato de empréstimo pessoal (Contrato n.º 032900020535), no valor de R$ 4.333,08, a ser pago em 12 parcelas de R$ 980,00, com taxa de juros mensal de 18,50% e de 666,69% ao ano.
No entanto, alega que as taxas de juros e encargos remuneratórios aplicados ao referido contrato foram muito acima do praticado pelo mercado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pedindo a declaração de abusividade dos encargos remuneratórios, com adoção das taxas médias praticadas no mercado, repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.7.
Despacho inicial em mov. 6.1, com concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, bem como determinação para citação da Requerida.
Contestação apresentada pela Requerida em mov. 11.1, em que, preliminarmente, alegou a conexão e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argumenta no sentido de que a parte Autora tinha ciência de todos os termos previstos em contrato e que não foi obrigado a contratar, por isso deve seguir os termos do contrato, enfatizando a inexistência de abusividades, pleiteando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos em mov. 11.2 a 11.8.
Impugnação à contestação em mov. 14.1.
Decisão saneadora em mov. 16.1, afastando as preliminares, determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o ônus da prova e fixando os pontos controvertidos.
Em decisão de mov. 25.1, determinou-se a realização de prova pericial.
Decisão de mov. 43.1, homologando os honorários periciais e determinando o pagamento pela Requerida.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela Requerida (mov. 65.1).
Parcial provimento do agravo, determinando que os honorários sejam reteados (mov. 27.1 do AI 0025093-12.2021.8.16.0000).
Laudo pericial em mov. 84.1.
Manifestação das partes sobre o laudo em mov. 91.1 e 94.1.
Esclarecimentos periciais em mov. 100.1.
Decisão de mov. 108.1, encerrando a fase de instrução probatória, e intimando as partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais do Autor em mov. 112.1.
Alegações finais da Requerida em mov. 120.1.
Contados e preparados (mov. 123.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se o presente feito de ação ordinária com o objetivo de revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ressalta-se que sede de saneamento este juízo determinou a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista. DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão, isso por si só não o torna inválido.
Ocorre que a adesão, tida como um ato voluntário, por vezes, é afetada em razão da impossibilidade de modificação das cláusulas pré-determinadas, de forma que, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADAS ABUSIVAS – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS CONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR CONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DE FORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM (...). 1.
O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado.
Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelar a realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 11.06.2008).
Ainda, não há que se falar que no ato da contratação o consumidor estava ciente e concordou com todas as obrigações a que estaria sujeito, visto que a autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, causando-se imensuráveis injustiças e tonando o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada.
Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus.
Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento, de forma que passo a analisar as questões suscitadas. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS: Sustenta a parte Autora que a Requerida cobrou taxa de juros abusivas, vez que fogem da taxa média de mercado, conforme dados oferecidos pelo BACEN.
Incialmente, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito da matéria.
Segundo a Súmula 283 do STJ, as Instituições Financeiras não sofrem limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura.
Resta pacificado, também, conforme a Súmula 596 do STF, que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, bem como que a norma disposta no §3º, do art. 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, mas acabou sendo revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Assim, demonstrado nos autos a abusividade da taxa de juros utilizada pela instituição tem-se que a taxa média de mercado será utilizada como parâmetro, desde que fique cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Isto porque, conforme disposto na Súmula 382, do STJ, a estipulação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, não indica, por si só, em abusividade.
Portanto, neste contexto, em relação ao pleito em análise, deve ser observada a orientação nº 1, do incidente do processo repetitivo instaurado no Resp 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em comento, a Autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal (Contrato n.º 032900020535), com taxa de juros mensal estabelecida em 18,50% e anual 666,69%, conforme documento de mov. 1.6.
Neste mesmo sentido, o laudo pericial juntado em mov. 84.1, apurou que houve pactuação e cobrança de juros acima da média de mercado.
Assim, concluiu o Sr.
Perito que a taxa média de mercado da operação consubstanciada no referido contrato era de 29,79% ao ano, o que demonstra que a Requerida cobrou mais que o dobro da taxa média do mercado, parâmetro referencial reconhecidamente útil no exame do desequilíbrio contratual, conforme exarado no REsp n. 1.061.530/RS.
Sendo assim, levando em conta a prova pericial constante nos autos, verifica-se que, de fato, houve cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, em percentual abusivo, de forma que determino a limitação da taxa de juros remuneratórios acima especificada para o contrato objeto de revisão, com base no laudo pericial de mov. 84.1, devendo o cálculo ser refeito adotando o referido índice, de 29,79% ao ano. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O Autor pleiteou fosse reconhecido a cobrança indevida dos juros eis que em abusividade, sendo que isto foi reconhecido no caso, com a consequente restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Pois bem. É necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa.
Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor.
Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Exemplifico, para uma melhor assimilação: suponha-se que uma Companhia Estadual de Saneamento envie ao cliente/consumidor uma fatura relativa aos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, na realidade, o valor cobrado deveria ser o de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desapercebido, o consumidor efetua o pagamento da fatura.
Posteriormente, nota o erro e ingressa no judiciário requerendo a repetição do indébito do que foi pago indevidamente.
Diante disso, terá direito a receber o valor de quanto? Simplesmente, o dobro do que pagou em excesso, ou seja, se pagou indevidamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terá direito ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Há que se ressalvar, entretanto, que nem sempre a fórmula mágica "cobrança indevida + pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" gerará o direito de ser indenizado em dobro. É preciso levar em consideração a circunstância do "engano justificável".
Mas, como se aferir a existência de engano justificável? Com a palavra, o Prof.
Leonardo de Medeiros Garcia: Para aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor.
Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor.
Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260).
Desse modo, é preciso estar atento para o fato de que não basta apenas o pagamento em excesso aliado à cobrança indevida, para que seja dado ao consumidor o direito da devolução em dobro.
Além desses dois requisitos, o aplicador da norma deverá observar a ocorrência, ou não, da hipótese de engano justificável.
No caso de existir, o consumidor receberá tão-somente a quantia paga em excesso; e, na hipótese, de inexistência de engano justificável a indenização em dobro se fará necessária.
No caso dos autos, a prova dos pagamentos feitos pelo Autor decorre da contestação da Requerida, demonstrando o pagamento do empréstimo por meio dos demonstrativos juntados aos autos.
A Requerida,
por outro lado, cobrou juros em abusividade, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o que, evidentemente, afasta eventual hipótese de engano justificável.
Assim, o Autor faz jus à restituição apenas das parcelas pagas, mas tão somente naquilo que for superior ao que é devido.
Assim, entendo perfeitamente cabível e devido a devolução da quantia cobrada a título de juros cobrados em excesso, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A POSSIBILITAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO (MAIS QUE O DOBRO).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE PREQUESTIONAMETO DE ARTIGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011999-69.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.03.2020) (grifei).
BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. (...) 2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0014957- 54.2017.8.16.0045 - Arapongas – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 20.04.2020) Dessa forma, deve a Ré restituir o valor a ser apurado, em sua forma dobrada, nos termos acima fundamentados. DOS VALORES PLEITEADOS: Após a declaração da abusividade da cobrança de juros, para apuração do quantum a ser restituído à Autora, faz-se necessária a ocorrência de liquidação, mediante realização de simples cálculo aritmético, a ser produzido pelas próprias partes. QUANTO AOS DANOS MORAIS: Em que pese os argumentos lançados pelo Autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais.
O fundamento para ressarcimento de danos morais, pela parte Autora, foram os transtornos e aborrecimentos causados pela Requerida, ante o defeito na prestação de seu serviço, a cobrança de juros abusivos.
O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima.
Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’.
Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral.
Acerca do tema, são lapidares as lições do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm.
Ap. *00.***.*10-12, rel.
Des.
Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382).
Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral.
No caso em tela ao que ficou demonstrado o Autor adquiriu empréstimos com juros abusivos e cobranças indevidas, mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC.
Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização.
O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o Autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos.
Tal pedido é feito de forma genérica, motivo pelo qual é de rigor a improcedência. 3- CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato bancário firmado com a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato revisionado (contrato n. 032900020535 mov. 1.6), uma vez estar acima da média de mercado, em percentual abusivo; II) DETERMINAR a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado indicada pelo BACEN, à época da realização do contrato, sendo em 29,79% ao ano, com base no laudo pericial de mov. 84.1; III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos indevidamente por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da Requerida.
Ressalto que o valor a ser restituído poderá ser encontrado a partir de simples cálculo aritmético que deverá ser realizado pelas partes.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do Autor, tão somente quanto ao pleito de danos morais, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 §2º do CPC/15. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
26/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:53
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
23/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 03:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
04/06/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RAMOS DE MELO
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:43
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-41.2020.8.16.0098 Processo: 0004167-41.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.638,96 Autor(s): JOEL RAMOS DE MELO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos e etc., 1.
Cumpra-se a decisão de evento 72.1. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
10/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOEL RAMOS DE MELO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-41.2020.8.16.0098 Processo: 0004167-41.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.638,96 Autor(s): JOEL RAMOS DE MELO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos e etc., 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 65.1/65.18. 2.
Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
No mais, noto que não houve concessão de efeito suspensivo no agravo sob n.° 0025093-12.2021.8.16.0098.
Assim, aguarde-se a data agendada para realização da perícia e posterior entrega do laudo técnico. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
03/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 03:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 11:22
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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