TJPI - 0800410-89.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800410-89.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a conexão dos seguintes autos: nº 0800407-37.2024.8.18.0104, nº 0800409-07.2024.8.18.0104 e nº 0800410-89.2024.8.18.0104.
Em atenção a decisão retro, a parte autora juntou a documentação necessária.
Brevemente relatado e decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, pois em termo.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
A parte autora manifestou-se interesse na audiência prévia de conciliação.
Contudo, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA - CPF: *48.***.*60-00 (AUTOR).
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03/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:34
Decorrido prazo de GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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