TJPR - 0001500-06.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2025 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
01/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:29
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
28/11/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2024 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:58
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/01/2023 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:38
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 18:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DA COSTA OLIVEIRA *57.***.*46-99
-
10/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-06.2021.8.16.0112 Processo: 0001500-06.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.385,82 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): MARLENE DA COSTA OLIVEIRA *57.***.*46-99 Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
03/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:00
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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