TJPE - 0048512-64.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TOBIAS DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 02:14
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0048512-64.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCOS PAULO TOBIAS DE MELO RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS PAULO TOBIAS DE MELO em face de JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (ACADEMIA MOTIVE).
Narra o autor que, em 28/10/2024, foi à academia com sua bicicleta e a deixou no bicicletário, do lado de fora do estabelecimento.
Contudo, após ter se exercitado, no momento de deixar o estabelecimento, percebeu que a mesma havia sido furtada.
Indica que a bicicleta e acessórios para ela adquiridos custaram R$ 2.088,59 (dois mil e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta, ainda, que, em decorrência do furto da bicicleta, teve despesa de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) para se locomover ao trabalho em mototáxi.
Pretende, ainda, a condenação da demandada a lhe indenizar por danos morais, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
LEGITIMIDADE PASSIVA A demandada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Argumenta que o episódio narrado ocorreu fora do estabelecimento, local no qual não possui ingerência.
A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS apresentados, contudo, exige INCURSÃO NO MÉRITO, razão pela qual é INVIÁVEL o ACOLHIMENTO da PRELIMINAR suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL A demandada alega que o autor não juntou aos autos os documentos pertinentes para comprovação de sua narrativa, o que acarretaria na extinção do feito por inépcia da inicial.
Contudo, a ANÁLISE da PERTINÊNCIA dos documentos anexados à inicial exige INCURSÃO NO MÉRITO, razão pela qual é INVIÁVEL o ACOLHIMENTO da PRELIMINAR suscitada.
INTERESSE DE AGIR A demandada suscita a ausência de interesse de agir por parte do demandante, sob o fundamento de ausência de comprovação de pretensão resistida.
Contudo, a PRELIMINAR de AUSÊNCIA DE INTERESSE, por falta de prévio requerimento administrativo, NÃO MERECE ACOLHIDA, eis que deve PREVALECER o princípio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Destarte, não há questões processuais que impeçam o conhecimento do mérito.
DO MÉRITO A academia argumenta que não dispõe de estacionamento.
Sustenta que alguns frequentadores estacionam motocicletas e bicicletas na calçada, porém a prática é proibida.
Juntou aos autos fotografias, a fim de comprovar o alegado (IDs 195855242, 195855243, 195855244, 195855245, 195855246).
O demandante, contudo, juntou aos autos fotografia que demonstra bicicleta “pendurada” em suporte fixado em uma das paredes externas da academia (ID 188956405).
A imagem corresponde a uma das imagens anexadas aos autos pela demandada, na qual é possível constatar a existência do suporte (ID 195855244), bem como aos registros disponíveis no “google maps”: Diante de tais imagens, afigura-se verossímil a narrativa do autor, visto que, ao fixar/permitir a fixação de suporte para bicicletas em uma das paredes externas da academia, a demandada atrai para si a responsabilidade pela segurança sobre elas, aplicando-se ao caso a Súmula nº 130 do STJ, “in verbis”: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
O fundamento para incidência do verbete reside, sobretudo, no art. 14, “caput” e §§ 1º e 3º, “in verbis”: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE da existência de CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS relativos à prestação dos SERVIÇOS, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando NÃO fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços SÓ NÃO será RESPONSABILIZADO quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o DEFEITO INEXISTE; II - a CULPA EXCLUSIVA do CONSUMIDOR ou de TERCEIRO. [...] (DESTACOU-SE) Assim, considerando a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, bem como que seria possível afastar as alegações do demandante (§ 3º do art. 14 do CDC) através da análise das imagens das câmeras de segurança (uma delas fixada praticamente em cima do bicicletário), considero configurado ATO ILÍCITO por parte da demandada.
No tocante ao prejuízo material, o demandante NÃO logrou COMPROVAR as DESPESAS com MOTOTÁXI para transporte ao trabalho.
No tocante aos ACESSÓRIOS indicados, NÃO é possível CONSTATAR que estavam INSTALADOS na bicicleta (pela juntada de fotografias anteriores à data do fato, por exemplo).
O autor, inclusive, JUNTOU AOS AUTOS ORÇAMENTO de peças com DATA POSTERIOR aos fatos narrados (ID 188956408).
Assim, o dever de INDENIZAR pelo PREJUÍZO MATERIAL deve se RESTRINGIR ao valor da BICICLETA (R$ 1.389,90 – mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA a partir da emissão da nota fiscal (27/06/2018) – ID 188956407, a fim de preservar o poder de compra do lesado, e JUROS DE MORA a partir do EVENTO DANOSO (28/10/2024), conforme Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".).
Apesar de ter informado se tratar de bicicleta usada, alegando que teria valor inferior ao preço de aquisição, a demandada não trouxe aos autos cotações atualizadas do modelo em questão (CALOI SCHWINN COLORADO ARO 29), tampouco de modelos similares.
Destarte, o parâmetro apontado pelo autor (nota fiscal da compra) é o único a ser considerado para solução do caso.
No tocante ao prejuízo extrapatrimonial, considero que a quebra de confiança por parte do estabelecimento, tanto ao não fornecer a adequada segurança para prevenção do furto quanto a adequada solução do caso na via administrativa, ultrapassa o mero dissabor e configura DANO MORAL.
Em relação à fixação da indenização, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o valor do dano material e em atenção à saúde financeira do estabelecimento.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, AFASTO as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL e AUSÊNCIA DE INTERESSE suscitadas pela DEMANDADA e julgo, COM resolução de MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo demandante - MARCOS PAULO TOBIAS DE MELO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR A DEMANDADA – JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (ACADEMIA MOTIVE), a lhe indenizar: a) a título de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 1.389,90 (mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA a partir de 27/06/2018 e JUROS DE MORA a partir de 28/10/2024, conforme índices indicados na Lei nº 14.905, de 28.06.2024; b) a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
21/02/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 19/02/2025 09:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 10:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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