TJPI - 0751756-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751756-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: P.
G.
V.
N., LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM SÍNDROME DE DOWN.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS EM REDE PARTICULAR.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA INDICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO GRAVE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear integralmente, inclusive por reembolso, tratamento multidisciplinar de menor portador de síndrome de Down com profissionais não credenciados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada que determine à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento terapêutico contínuo fora da rede credenciada, com base em prescrição médica e alegado vínculo terapêutico.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
No caso, os elementos dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a consolidação de vínculo terapêutico entre o menor e os profissionais indicados, tampouco a incapacidade da rede credenciada para fornecer o tratamento prescrito. 5.
A cronologia das solicitações e o ajuizamento precoce da ação demonstram ausência de esgotamento da via administrativa e enfraquecem a tese de urgência. 6.
A concessão da medida liminar pretendida esvaziaria a cognição da fase instrutória e equivaleria à antecipação integral da tutela jurisdicional definitiva, em desconformidade com os requisitos do art. 300 do CPC. 7.
Precedentes jurisprudenciais indicam a necessidade de prova robusta quanto à inexistência de rede apta ou à formação de vínculo terapêutico, o que não se verifica na hipótese.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido de tutela antecipada indeferido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela antecipada para compelir plano de saúde a custear tratamento com profissionais não credenciados exige prova inequívoca da inexistência de rede apta ou da formação de vínculo terapêutico consolidado." "2.
A ausência de esgotamento da via administrativa e a inexistência de urgência demonstrável afastam o perigo de dano necessário à concessão da medida." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
G.
V.
N., menor impúbere, representado por sua genitora, LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo originário nº 0826096-72.2024.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, indeferindo o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear tratamento multidisciplinar integral e contínuo.
A decisão agravada (id. nº 24996329) indeferiu a antecipação de tutela sob o argumento de que, salvo quanto ao acompanhamento terapêutico, todas as terapias prescritas foram autorizadas pela operadora, tendo sido o menor encaminhado para clínicas credenciadas.
Afirmou o juízo de origem que eventuais questões relacionadas à carga horária ou capacitação dos profissionais designados deveriam ser apreciadas na fase instrutória, por demandarem cognição mais aprofundada.
Negou, ainda, o pedido relativo ao acompanhamento terapêutico, por entender que se trata de medida de cunho pedagógico, alheia à cobertura contratual médico-hospitalar.
Em suas razões recursais (id. nº 22932821), sustenta o Agravante que é portador de síndrome de Down (CID 10 Q90.9), apresentando atrasos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor, incluindo dificuldades na fala, locomoção, alimentação e interação social, circunstância que demanda tratamento especializado, intensivo e contínuo, com vínculo terapêutico já estabelecido com profissionais particulares não credenciados, em razão da inexistência de estrutura adequada na rede própria.
Aponta que a negativa de cobertura ou a limitação de sessões caracteriza prática abusiva, violando direitos fundamentais da criança e princípios consagrados na legislação da saúde suplementar e na jurisprudência do STJ.
Alega risco de regressão e dano irreversível ao desenvolvimento do menor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o custeio integral das terapias multidisciplinares conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, inclusive mediante reembolso, observados os parâmetros contratuais.
Em contrarrazões (id. nº 24996329), a UNIMED TERESINA defende a regularidade de sua conduta, afirmando que autorizou a realização de todas as terapias, à exceção do acompanhante terapêutico, dentro da sua rede credenciada.
Aduz que não há urgência na demanda e que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar tem natureza pedagógica, não estando inserido na cobertura contratual nem na obrigação legal das operadoras de saúde.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em seu parecer (id. nº 26025475), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para assegurar o custeio das terapias multidisciplinares sem limitação de sessões e mediante reembolso, caso inexistente atendimento adequado na rede credenciada, mantendo-se, contudo, a exclusão do custeio do acompanhamento terapêutico, por se tratar de medida de caráter pedagógico. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, observa-se que não há, nos autos, elementos probatórios robustos que permitam identificar de forma inequívoca a existência de vínculo terapêutico consolidado entre o paciente e os profissionais particulares indicados na petição inicial.
Com efeito, os documentos acostados limitam-se a relatórios de avaliação e prescrição de terapias, o que, por si só, não configura o alegado laço terapêutico duradouro ou insubstituível, elemento essencial à justificativa de tratamento fora da rede credenciada.
Ademais, os autos revelam que a própria Parte Agravante requereu à operadora de saúde os tratamentos em abril de 2024, sendo encaminhada à rede credenciada.
Nova solicitação foi realizada em maio de 2024, tendo novamente sido ofertada rede credenciada para o atendimento.
Não obstante, propôs-se a presente demanda judicial em junho de 2024, em aparente descompasso com o tempo razoável para tramitação e esgotamento da via administrativa.
Assim, verifica-se pela linha cronológica dos acontecimentos que a Parte Agravante não aguardou prazo razoável para esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário.
A ação foi ajuizada menos de um mês após a nova solicitação de maio/2024, a qual havia sido respondida com encaminhamentos válidos para a rede credenciada, inexistindo comprovação de tentativa efetiva de utilização dos serviços ofertados.
Impende destacar que deferir a tutela pleiteada nos exatos moldes postulados — isto é, para obrigar a operadora ao custeio integral e irrestrito de terapias em rede particular, sem ao menos evidência do vínculo terapêutico alegado ou demonstração da inaptidão da rede indicada — representaria verdadeiro esvaziamento da ação, com antecipação integral da prestação jurisdicional definitiva, o que deve ser vedado em homenagem ao devido processo legal.
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Menor acometido do Transtorno do Espectro autista a quem indicado conjunto de terapias próprias para o enfrentamento do quadro.
Alegada demora da ré em indicar rede própria para atendimento ainda a se aferir.
Autor que se socorreu à rede particular .
Impossibilidade, porém, de atendimento na rede da ré não demonstrada.
Alegada formação de vínculo terapêutico também não suficientemente provada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22215457420248260000 Salto, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA DA LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE – EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA O TIPO DE ATENDIMENTO – COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DA CAPACITAÇÃO ESPECIFICA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano, devendo ser negada quando ausentes referidos requisitos. (TJ-MT - AI: 10005941420238110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) O requisito do perigo de dano, portanto, também não restou suficientemente comprovado.
A suposta urgência do tratamento não decorre de nenhuma intercorrência grave ou iminência de retrocesso terapêutico demonstrável.
Ao contrário, o tempo decorrido entre as solicitações, a ação e os encaminhamentos realizados evidencia ausência de urgência real.
Acresça-se que a decisão anterior já havia reconhecido a ausência desse requisito, e não houve fato novo relevante a justificar sua superação.
A insistência na realização do tratamento exclusivamente por equipe particular — a despeito da existência de rede credenciada apta — denota tentativa de antecipar decisão de mérito com base fática ainda insuficientemente amadurecida, inclusive com elementos padronizados que fragilizam a tese de urgência extrema.
Afasta-se o periculum in mora, razão pela qual não se justifica o deferimento da medida liminar vindicada.
III.
DECISÃO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e considerando a ausência de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:12
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751756-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: P.
G.
V.
N., LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos… Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
G.
V.
N., representado por sua genitora, Luisa Helena Castelo Branco Nunes Vilarinho, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
Na origem, o agravante, diagnosticado com Síndrome de Down (CID10: Q.90.9), buscava o deferimento de tutela de urgência para determinar que a Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico custeasse integralmente terapias multidisciplinares prescritas para seu desenvolvimento neuropsicomotor e emocional.
Entre as terapias indicadas estão fisioterapia neurofuncional, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia alimentar, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, psicomotricidade e acompanhamento terapêutico.
A princípio, não se constata a incidência de quaisquer hipóteses de inadmissibilidade recursal.
Contudo, por se tratar de matéria complexa, melhor é que o relator, antes de decidir sobre o pedido liminar, estabeleça o regular contraditório, para que possa proferir decisão embasada em maiores informações acerca do caso em apreço.
A propósito desta postura de prudência, convém transcrever aqui a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa.
Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª.
Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 965).
Assim sendo, por cautela, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no feito no prazo legal, podendo juntar documentos (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025. -
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:13
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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11/02/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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