TJPR - 0006101-97.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2024 17:15
Processo Reativado
-
26/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/06/2024 17:40
Processo Reativado
-
19/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:39
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2023
-
30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
04/08/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
28/11/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
01/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-97.2021.8.16.0001 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias pleiteado à seq. 143. 2.
Aguarde-se impugnação à contestação (seq. 146). 3.
Observe-se deliberação inicial no que pertinente. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
14/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
25/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-97.2021.8.16.0001 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Zelina Maria Wendler Meirelles (seq. 113) em face da deliberação de seq. 108.
Frisou que não houve apreciação do pedido de seq. 92 em que pugnou pela religação de energia seja realizada em nome dos embargados/requeridos uma vez que são quem efetivamente utilizam o imóvel.
Pugnou, ainda, pela tentativa de citação do requerido Jeferson no endereço apontado à seq. 92. À seq. 130 a autora/embargante se manifestou.
Frisou que houve parcelamento de débitos da Copel por parte da requerida/embargada em nome do proprietário falecido e de seu filho, Luiz Fernando.
Intimada para manifestação (seq. 119), os embargados se manifestaram à seq. 131.
Frisou que já houve vistoria do imóvel pela Copel, tendo sido autorizada a religação da energia elétrica, sendo esta ligada em nome de seu filho, que possui conhecimento e disponibilidade para diligenciar neste sentido.
Juntou documentos para reanálise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os requisitos extrínsecos (art. 1023, CPC/15), eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos (art. 1022, CPC/15), conheço os embargos de declaração opostos. Ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que de fato houve omissão na análise do pedido de seq. 92, itens 11 e seguintes.
O que há de se delimitar neste momento é em nome de quem a fatura de energia elétrica deverá ser registrada e não sobre a quem compete o pagamento das tarifas, eis que tal pedido será decidido em decisão final de mérito.
Diferentemente do que alegou a embargada, a titularidade do consumidor de energia elétrica pode ser transferida para o atual locatário, bastando o pedido administrativo à Copel.
Considerando, portanto, que os contratantes da locação são Carla Fabiana Capelli Custódio de Oliveira e Jeferson Custódio de Oliveira, o pedido de transferência deve ser para o nome de um dos locatários, evitando eventual tumulto ou confusão futura.
O filho da requerida/embargada não é parte do presente feito ou do contrato, de modo que não deve constar em documentos oficiais referentes ao imóvel. Houve o deferimento de expedição de ofício à Copel para religamento da energia (item 1 de seq.108), contudo consta nos autos documento em que o filho da requerida efetuou o pedido de religamento (seq. 131.6).
Deve a parte embargada/requerida esclarecer se já houve o religamento, sendo desnecessário o cumprimento do item 1 de seq. 108, bem como juntar documento comprovando que houve o pedido de alteração da titularidade para o seu nome, no prazo de 05 dias. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada conforme fundamentação supra. 2.
O pedido referente à citação de Jeferson já foi analisado à seq. 119, item 2. 3.
Diante dos documentos juntados à seq. 131, que comprovam a ausência de renda da requerida, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em nome da requerida Carla Fabiana Capelli Custódio de Oliveira.
Anote-se na capa dos autos. 4.
Aguarde-se retorno do AR de citação de seq. 126. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
07/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-97.2021.8.16.0001 1.
Considerando que as petições de seq. 106 e 107 foram protocoladas posteriormente à conclusão dos autos, passo a analisar neste momento. 2.
Cite-se o requerido Jeferson no endereço informado no item 14 de seq. 106. Com isso, torno sem efeito o item 3 de seq. 108, uma vez que ainda resta pendente a citação de um dos requeridos, passando o termo inicial para apresentação de contestação ser da citação positiva deste último (art. 231, §1, CPC). 3.
Considerando que não houve juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da requerida Carla, conforme item 4 de sq. 65, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Em relação aos embargos de declaração de seq. 113, no tocante ao item I, intime-se o embargado para manifestação, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (art. 1.023, §1, CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
31/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOICY CAPELLI BAGLIOLI
-
20/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JUCILEI JORGE BAGLIOLI
-
19/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
04/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006101-97.2021.8.16.0001 1.
Intime-se a autora para que se manifeste sobre o apontado na seq. 90, no prazo de cinco dias. 2.
Aguarde-se o prazo em curso para o advogado de Carla Fabiana quanto às deliberações de seq. 65 e 83. 3.
Após, voltem para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
27/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
19/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELINTON JOSÉ DALLAGNOL
-
13/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON CUSTODIO DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
09/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-97.2021.8.16.0001 1.
No tocante à suspeita de conexão apontada na seq. 5, a despeito da parcial identidade entre as partes e o objeto, a Ação de Despejo indicada tinha como objeto parcelas inadimplidas em 2013 e também já foi julgada extinta por homologação de transação.
Assim, como o feito já foi julgado com resolução de mérito e como as parcelas são distintas, não há conexão, necessidade de reunião para julgamento conjunto ou prevenção daquele juízo pela regra do artigo 286, II, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Acolho a emenda à inicial de seq. 12. 3.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e pedido de tutela de urgência movida por ZELINA MARIA MEIRELLES em face de JEFERSON CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CARLA FABIANA CAPELLI CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, JUCILEI JORGE BAGLIOLI e JOICY CAPELLI BAGLIOLI.
Afirmou a autora que em 15/02/2007 as partes firmaram contrato de locação para uso comercial e que a partir de abril de 2020 os requeridos entraram em inadimplemento crônico, não mais pagando nenhum valor, seja de alugueis ou encargos, totalizando dívida de R$326.221,31.
Sustentou que a despeito da garantia locatícia de fiança, deve haver a concessão de tutela de urgência de desocupação pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, em razão do inadimplemento crônico.
Alegou que os requeridos não possuem imóveis em seu nome, o que demonstra a insolvência e a ineficácia da garantia contratual.
Liminarmente requereu seja decretado o despejo dos requeridos.
Requereu ao final a decretação da rescisão contratual, confirmação do despejo, condenação ao pagamento de alugueis e acessórios da locação vencidos e vincendos, bem como eventuais custas com reparos do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, deve ser concedida ordem liminar para desocupação em caso de inadimplemento de alugueis na hipótese de contrato desprovido de garantias.
O dispositivo referido versa: Art. 59 [...] § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo; No caso em comento, no contrato de locação (seq. 1.2) houve a convenção de fiança da requerida Jucilei, além de constar um veículo em garantia da fiança.
Assim, como consta garantia contratual na relação jurídica, deveria a autora ter demonstrado que houve a extinção ou exoneração da fiança, o que não ocorreu.
Além disso, a autora também não abordou o veículo que constou na garantia.
Sendo assim, ante a existência de garantia contratual, não é possível a concessão da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – FIANÇA CONTRATADA – IMPOSSIBILIDADE. - Para o deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento a lei exige a prestação de caução pelo requerente no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como ausência no contrato de uma das garantias elencadas no art. 37 da Lei 8.245/1991 – Expressamente contratada uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, qual seja, a fiança, não é possível a concessão da liminar para desocupação do imóvel (TJMG - 10000200110880001 – Rel.
Pedro Bernardes – P. 31/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA – Liminar de despejo – Ausência dos requisitos autorizadores – Art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 – Contrato garantido por fiança – Alienação do imóvel dado em garantia que não implica extinção da garantia – Garantia pessoal do fiador – Insolvência não comprovada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092496-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) No tocante ao artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que foi abordado pela parte autora, embora o dispositivo não seja incompatível com a Lei nº 8.245/1991, não há como pretender a sua utilização com consequência diametralmente contrária ao disposto pelo artigo 59, §1º, IX da Lei de Locação que é a legislação específica a respeito da matéria e, assim, prevalece sobre a regra geral pelo critério da especialidade que rege as antinomias.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de despejo, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 4.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cientifique-se ainda a parte requerida de que poderá realizar a purgação da mora no prazo de quinze dias contados da citação para evitar a rescisão do contrato, desde que realize o depósito judicial do valor do débito atualizado e dos valores relativos aos aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido (artigo 62, inc.
II, Lei 8.245/91). 5.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 9.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 10.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 11.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 14:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA MARIA WENDLER MEIRELLES
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-97.2021.8.16.0001 1.
Intime-se a autora para emendar a inicial, com a indicação do endereço eletrônico das partes (artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015), documentos pessoais, comprovante de residência, matrícula atualizada do imóvel e manifestação sobre a suspeita de conexão apontada na seq. 5, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Após, voltem para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
03/05/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 15:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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