TJPI - 0025997-48.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025997-48.2016.8.18.0001 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: ANA DUARTE DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
ACÓRDÃO QUE VERSA SOBRE CONTEÚDO FÁTICO DIVERSO.
NULIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO ANULADO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
GRAU DE INVALIDEZ.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LAUDO DO IML JUNTADO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA PARCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PRÊMIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O chamamento do feito à ordem é cabível quando há vício processual relevante que compromete a validade dos atos subsequentes, sendo instrumento adequado para corrigir erro que afete o devido processo legal. - O acórdão originalmente proferido no processo tratou de matéria estranha à lide, o que ensejou o reconhecimento de sua nulidade e a reanálise do recurso inominado. - A amputação de membro superior configura invalidez permanente, o que dá direito à indenização integral prevista na Lei nº 6.194/74, sendo devida a complementação do valor pago administrativamente de forma parcial. - O laudo pericial do IML comprova a invalidez permanente do autor, servindo como prova para a concessão da indenização integral. - A sentença de primeiro grau se fundamenta em elementos probatórios adequados e aplica corretamente a legislação pertinente, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofrera acidente de trânsito em outubro/2015, ocasionando uma fratura exposta do braço direito, o que levou a amputação do membro.
Após ter posse de todos os documentos necessários, o autor alega que requereu indenização do seguro DPVAT.
Entretanto, somente lhe fora pago parte da indenização devida.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento complementar do valor do seguro obrigatório.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da inicial condenando-se a parte requerida a pagar o valor relativo a diferença da indenização DPVAT no total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais),com correção monetária desde a data do prejuízo e juros desde a citação.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da contradição no teor da decisão – da aplicação equivocada da legislação vigente; do valor indenizável – utilização da tabela da Lei n° 6.194.
Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
Ademais, sobreveio acórdão (id. 61545692, p. 174) que, tratou de conteúdo diverso do discutido no presente feito.
Em razão disso, as partes peticionaram Chamamento do Feito à Ordem, requerendo a nulidade do acórdão atacado e nova apreciação do feito. É o relatório sucinto.
VOTO Inicialmente, cabe mencionar que o chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observo que assiste razão aos peticionantes, vez que o acórdão atacado não versa sobre a presente demanda, mas, sim, trata de assunto diverso.
O cerne da presente demanda reside em saber se há, ou não, o dever de complementação do seguro DPVA.
Contudo, o r. acórdão versa sobre matéria diversa, tratando de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, portanto, sem qualquer ligação com o presente processo.
Assim, reconheço a nulidade do acórdão (id. 61545692, p. 174).
Ato contínuo, procedo a análise do recurso inominado (id. 61545692, p. 116).
Após detida análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2025 -
07/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:00
Juntada de processo digitalizado themis web
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de despacho
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14/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Deferido o pedido de
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21/08/2023 02:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:35
Outras Decisões
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07/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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07/06/2022 10:39
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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27/05/2022 10:02
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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27/05/2022 10:02
[Projudi] Transitado em Julgado
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03/05/2022 11:16
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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03/05/2022 11:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
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02/05/2022 14:22
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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05/04/2022 10:26
[Projudi] Incluído em pauta para 22 de Abril de 2022 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
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05/04/2022 10:26
[Projudi] Juntada de Intimação
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06/07/2021 23:18
[Projudi] Retirado de pauta
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09/06/2021 18:18
[Projudi] Incluído em pauta para 18 de Junho de 2021 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
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09/06/2021 18:18
[Projudi] Juntada de Intimação
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17/09/2020 14:19
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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16/09/2020 16:48
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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16/09/2020 16:48
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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16/09/2020 15:13
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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16/09/2020 15:13
[Projudi] Decisão ou Despacho
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31/08/2020 12:19
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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31/08/2020 12:19
[Projudi] Juntada de Certidão
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27/08/2020 19:43
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/08/2020 16:42
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/08/2020 09:03
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/05/2020 01:01
[Projudi] Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:05
[Projudi] Processo Desarquivado
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11/02/2020 11:42
[Projudi] Processo Arquivado
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11/02/2020 11:42
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/03/2019 19:27
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/02/2019 17:23
[Projudi] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2018 12:10
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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14/05/2018 12:10
[Projudi] Juntada de Certidão
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12/12/2017 15:09
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/11/2017 10:10
[Projudi] Julgada procedente a ação
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05/05/2017 11:46
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/04/2017 10:33
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
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27/04/2017 10:33
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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27/04/2017 10:33
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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08/02/2017 11:06
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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08/02/2017 11:06
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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07/02/2017 16:04
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/12/2016 10:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/12/2016 09:35
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/11/2016 09:58
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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07/10/2016 10:30
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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07/10/2016 10:05
[Projudi] Expedição de Citação
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07/10/2016 10:05
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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07/10/2016 10:05
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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07/10/2016 10:05
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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