STJ - 0019681-24.2015.8.18.0140
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019681-24.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Despesas Condominiais, Citação] INTERESSADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER INTERESSADO: NIVALDO PASSOS LUZ DECISÃO Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/09/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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04/09/2023 13:03
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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10/08/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2023
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09/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2023
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09/08/2023 07:30
Conheço do agravo de NIVALDO PASSOS LUZ para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
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25/04/2022 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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25/04/2022 14:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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25/04/2022 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/03/2022 e término em 22/04/2022 o prazo para CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 713.
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25/04/2022 10:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/03/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2022 Petição Nº 103825/2022 - EDcl
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25/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0103825 - EDcl no AREsp 2043763 - Publicação prevista para 28/03/2022
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25/03/2022 17:30
Embargos de Declaração de NIVALDO PASSOS LUZ acolhidos
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07/03/2022 19:42
Juntada de Certidão : Certifico que a petição nº 147975/2022, classificada equivocamente pelo seu signatário como Embargos de Declaração, foi alterada para Impugnação. Em consequência, deve(m) ser desconsiderada(s) a(s) certidão (ões) de fls. 711.
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07/03/2022 18:31
Juntada de Certidão: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 691 teve início em 16/02/2022 e término em 22/02/2022, e que a petição n. 147975/2022 (EDcl) foi protocolizada em 07/03/2022.
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07/03/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 147975/2022
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07/03/2022 18:22
Protocolizada Petição 147975/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 07/03/2022
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07/03/2022 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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07/03/2022 14:41
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 24/02/2022 e término em 04/03/2022 o prazo para CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER apresentar resposta à petição n. 103825/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 694.
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23/02/2022 05:28
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 23/02/2022 Petição Nº 103825/2022 -
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22/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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22/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 103825/2022. Publicação prevista para 23/02/2022)
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22/02/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 103825/2022
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22/02/2022 11:40
Protocolizada Petição 103825/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 22/02/2022
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15/02/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/02/2022
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14/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/02/2022
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14/02/2022 10:10
Não conhecido o recurso de NIVALDO PASSOS LUZ
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25/01/2022 11:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/01/2022 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/12/2021 09:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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