TJPR - 0004852-08.2014.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 21:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-08.2014.8.16.0147 Processo: 0004852-08.2014.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/03/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): leandro ribeiro Indiciado(s): A APURAR
Vistos. Trata-se de inquérito policial, visando a apuração do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em tese por Antonio, conhecido como “Peva”.
A n. representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos, ante inexistência de prova de materialidade e indícios de autoria (seq. 3.1). É o relato.
Consta dos autos que na data de 08/03/2014, por volta das 23 horas, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Nego Geca Portes”, localizado no bairro Florestal, na cidade de Itaperuçu/PR, a pessoa de Antonio, conhecida como “Peva”, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Leandro Ribeiro, atingindo o pescoço da vítima que precisou passar por uma cirurgia para retirada da bala.
De fato, não há possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público com base no que consta do inquérito policial em questão, isso porque só existe o relato do pai da vítima, quando foi até a delegacia para denunciar o crime cometido contra seu filho que estaria internado para realização de uma cirurgia em decorrência do disparo de arma de fogo que sofreu na época.
O crime aconteceu na data de 08/03/2014, há pouco mais de 07 anos, no entanto há diligências que podem ser tomadas para identificação do suspeito, já que, ao que parece, a vítima não morreu e sabe quem seria o autor do disparo.
O pai da vítima, apesar de não saber informa a qualificação do suspeito, sabe quem foi, no entanto, não foi chamado para prestar maiores esclarecimentos sobre o fato.
Ademais o crime ocorreu em local público, um estabelecimento comercial, por certo que outras pessoas presenciaram o crime em questão.
Assim, ante a gravidade do crime em questão, e a possibilidade de identificação do suspeito, entendo que o arquivamento dos autos neste momento processual se mostra inadequado.
Em que pese o disposto da nova lei (13.964/2019), de que não há possibilidade de discordância, pelo juiz, e encaminhamento ao procurador geral, sua eficácia foi suspensa em virtude da decisão liminar do STF[1]. Desta forma, DETERMINO a remessa dos presentes autos de Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dil.
Legais. Rio Branco do Sul, 05 de Maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito [1] O Min.
Luiz Fux, no dia 22 de janeiro deste ano, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, proferiu decisão liminar suspendendo “sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (Artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal)”.
Também suspendeu “sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (Artigo 28, caput, Código de Processo Penal); (b2) da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal)” (STF - Min.
Luiz Fux - ADI/MC 6288 6299 6300 6305/DF - j. em 22.01.2020). -
05/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:57
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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15/09/2016 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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