TJPR - 0004994-66.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
30/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0004994-66.2017.8.16.0095 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Edson Willian Farias O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 25.1) contra o acusado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 180, § 3º do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 30 de setembro de 2017, por volta das 18h20min, na Rua das Perdizes, n.º 35, bairro Jardim das Américas, neste município e comarca de Irati/PR, policiais militares constataram que o denunciado EDSON WILLIAN FARIAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, uma bicicleta marca Venzo, com suspensão GTS, cor branca e rodas com listra vermelha, objeto este que sabia ser produto de crime de furto (como de fato era – cf. boletim de ocorrência nº 2017/1110218), tendo em vista as condições em que adquiriu, pagando um valor desproporcional do que valia, ou seja, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), de uma pessoa desconhecida, a qual não sabia informar o nome, tampouco suas características.” 1PODER JUDICIÁRIO O feito se encontra em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades a serem sanadas.
MÉRITO.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico, além de que para a aplicação da pena, deve-se configurar a culpabilidade do acusado.
Dispõe o art. 180, § 3º do Código Penal: “§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir- se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.” Conforme explica o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves: “Na receptação culposa, ao contrário do que se passa com os delitos culposos em geral, o tipo penal 2PODER JUDICIÁRIO não é aberto porque o texto legal descreve os parâmetros que indicam a existência da conduta culposa.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito penal parte especial esquematizado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, p. 531) No caso em tela, em audiência de instrução e julgamento a testemunha Tiago Luiz Knaczinski afirma “que lembra de pouca coisa, que foi recebida a informação que a bicicleta que havia sido furtada estava no Jardim das Américas e nós em patrulhamento visualizamos o Edson com a bicicleta em um bar, diante dos fatos foi encaminhado ele e a bicicleta.
A vitima reconheceu a bicicleta como sendo dela.
O Edson afirmou que tinha comprado a bicicleta, mas não repassou de quem e não falou o valor.” (mov. 226.2) Ainda, a vítima Alessandro Biscaia Contreras Jara afirma “que recuperou a bicicleta e que não viu quem foi o autor do furto.
Que comprou a bicicleta usada e pagou R$ 350,00 e não sabe o valor de uma nova” (mov. 241.2).
A testemunha Jean de Oliveira Govdak não recorda dos fatos (mov. 241.2). 3PODER JUDICIÁRIO Por fim, o noticiado Edson William Farias afirma “que não sabia que era produto de crime, mas comprou a bicicleta para usar para trabalhar, sendo que não conhece o pia de quem adquiriu.
A bicicleta era usada.” Percebe-se que o preço cobrado pela bicicleta ao réu foi de R$ 350,00, sendo que o valor pago pela vítima quando adquiriu a bicicleta usada também foi de R$ 350,00.
Diante disso, não é possível concluir que o noticiado pudesse presumir a natureza ilícita do produto, pela desproporção de valores.
Ainda, não há nos autos comprovação sobre a condição em que foi oferecido o produto ao réu para concluir que era produto de origem ilícita.
Além disso, a natureza do objeto não pressupõe nenhum cuidado especial para se adquirir.
Assim, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para presumir que o réu tinha conhecimento que o produto era de origem ilícita e lhe imputar a prática do crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal.
Certo é que o Direito Penal é orientado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade 4PODER JUDICIÁRIO real, em razão das severas consequências que uma sentença condenatória pode acarretar ao indivíduo.
Assim, diante da falta de provas sólidas acerca da tipicidade do crime, a dúvida impera e deve ser interpretada à luz do princípio in dubio pro reo, razão pela qual os elementos colhidos não são aptos a ensejar uma condenação.
Neste sentido, vide entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO PARA DECRETO CONDENATÓRIO.
VERSÃO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS.
DÚVIDA SUFICIENTE A RESPEITO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
IN DUBIO PRO REO: Inexistindo base probatória sólida sobre a autoria e materialidade do delito, mas tão somente um juízo 5PODER JUDICIÁRIO de probabilidade que não é absoluto, deverá ser aplicado o princípio do in dubio pro reo que impede o decreto condenatório na ausência de certeza de existência de crime.
Destaca-se da Como se vê, a narrativa acusatória e sentença a ser mantida: "depoimento das testemunhas mostram-se frágeis e precárias, não podendo assim um decreto condenatório seguro ser proferido em face do denunciado por homenagem ao Princípio do In Dúbio Pro Reo." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013289-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.11.2018) (TJ-PR - APL: 00132892520178160182 PR 0013289-25.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2018) Grifei.
E ainda: Apelação.
Receptação culposa.
Art. 180, § 3º, do CP.
Apelo defensivo buscando a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas.
Possibilidade.
Celular apreendido com o apelante que não foi avaliado.
Ausência de demonstração de desproporção entre o valor de avaliação e o valor supostamente pago pelo bem.
Incidência do princípio "in dubio pro reo.
Recurso provido, absolvendo-se o apelante por insuficiência probatória. (TJ- SP - APR: 00000534120178260533 SP 0000053- 6PODER JUDICIÁRIO 41.2017.8.26.0533, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 07/04/2020, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020) Sendo assim, por não existirem provas suficientes para a condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
POSTO ISTO, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão punitiva Ministério Público, para ABSOLVER o réu Edson Willian Farias do crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo penal.
Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado, Dr.
Cleonilton Josué de Santa Clara, OAB nº 42.305, em R$ 00,00 de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE (item 4.8), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão.
Intime-se o Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7PODER JUDICIÁRIO Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitado em julgado, arquive-se.
Irati, 06 de dezembro de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO 8PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0004994-66.2017.8.16.0095 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Edson Willian Farias O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 25.1) contra o acusado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 180, § 3º do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 30 de setembro de 2017, por volta das 18h20min, na Rua das Perdizes, n.º 35, bairro Jardim das Américas, neste município e comarca de Irati/PR, policiais militares constataram que o denunciado EDSON WILLIAN FARIAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, uma bicicleta marca Venzo, com suspensão GTS, cor branca e rodas com listra vermelha, objeto este que sabia ser produto de crime de furto (como de fato era – cf. boletim de ocorrência nº 2017/1110218), tendo em vista as condições em que adquiriu, pagando um valor desproporcional do que valia, ou seja, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), de uma pessoa desconhecida, a qual não sabia informar o nome, tampouco suas características.” 1PODER JUDICIÁRIO O feito se encontra em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades a serem sanadas.
MÉRITO.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico, além de que para a aplicação da pena, deve-se configurar a culpabilidade do acusado.
Dispõe o art. 180, § 3º do Código Penal: “§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir- se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.” Conforme explica o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves: “Na receptação culposa, ao contrário do que se passa com os delitos culposos em geral, o tipo penal 2PODER JUDICIÁRIO não é aberto porque o texto legal descreve os parâmetros que indicam a existência da conduta culposa.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito penal parte especial esquematizado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, p. 531) No caso em tela, em audiência de instrução e julgamento a testemunha Tiago Luiz Knaczinski afirma “que lembra de pouca coisa, que foi recebida a informação que a bicicleta que havia sido furtada estava no Jardim das Américas e nós em patrulhamento visualizamos o Edson com a bicicleta em um bar, diante dos fatos foi encaminhado ele e a bicicleta.
A vitima reconheceu a bicicleta como sendo dela.
O Edson afirmou que tinha comprado a bicicleta, mas não repassou de quem e não falou o valor.” (mov. 226.2) Ainda, a vítima Alessandro Biscaia Contreras Jara afirma “que recuperou a bicicleta e que não viu quem foi o autor do furto.
Que comprou a bicicleta usada e pagou R$ 350,00 e não sabe o valor de uma nova” (mov. 241.2).
A testemunha Jean de Oliveira Govdak não recorda dos fatos (mov. 241.2). 3PODER JUDICIÁRIO Por fim, o noticiado Edson William Farias afirma “que não sabia que era produto de crime, mas comprou a bicicleta para usar para trabalhar, sendo que não conhece o pia de quem adquiriu.
A bicicleta era usada.” Percebe-se que o preço cobrado pela bicicleta ao réu foi de R$ 350,00, sendo que o valor pago pela vítima quando adquiriu a bicicleta usada também foi de R$ 350,00.
Diante disso, não é possível concluir que o noticiado pudesse presumir a natureza ilícita do produto, pela desproporção de valores.
Ainda, não há nos autos comprovação sobre a condição em que foi oferecido o produto ao réu para concluir que era produto de origem ilícita.
Além disso, a natureza do objeto não pressupõe nenhum cuidado especial para se adquirir.
Assim, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para presumir que o réu tinha conhecimento que o produto era de origem ilícita e lhe imputar a prática do crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal.
Certo é que o Direito Penal é orientado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade 4PODER JUDICIÁRIO real, em razão das severas consequências que uma sentença condenatória pode acarretar ao indivíduo.
Assim, diante da falta de provas sólidas acerca da tipicidade do crime, a dúvida impera e deve ser interpretada à luz do princípio in dubio pro reo, razão pela qual os elementos colhidos não são aptos a ensejar uma condenação.
Neste sentido, vide entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO PARA DECRETO CONDENATÓRIO.
VERSÃO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS.
DÚVIDA SUFICIENTE A RESPEITO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
IN DUBIO PRO REO: Inexistindo base probatória sólida sobre a autoria e materialidade do delito, mas tão somente um juízo 5PODER JUDICIÁRIO de probabilidade que não é absoluto, deverá ser aplicado o princípio do in dubio pro reo que impede o decreto condenatório na ausência de certeza de existência de crime.
Destaca-se da Como se vê, a narrativa acusatória e sentença a ser mantida: "depoimento das testemunhas mostram-se frágeis e precárias, não podendo assim um decreto condenatório seguro ser proferido em face do denunciado por homenagem ao Princípio do In Dúbio Pro Reo." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013289-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.11.2018) (TJ-PR - APL: 00132892520178160182 PR 0013289-25.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2018) Grifei.
E ainda: Apelação.
Receptação culposa.
Art. 180, § 3º, do CP.
Apelo defensivo buscando a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas.
Possibilidade.
Celular apreendido com o apelante que não foi avaliado.
Ausência de demonstração de desproporção entre o valor de avaliação e o valor supostamente pago pelo bem.
Incidência do princípio "in dubio pro reo.
Recurso provido, absolvendo-se o apelante por insuficiência probatória. (TJ- SP - APR: 00000534120178260533 SP 0000053- 6PODER JUDICIÁRIO 41.2017.8.26.0533, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 07/04/2020, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020) Sendo assim, por não existirem provas suficientes para a condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
POSTO ISTO, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão punitiva Ministério Público, para ABSOLVER o réu Edson Willian Farias do crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo penal.
Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado, Dr.
Cleonilton Josué de Santa Clara, OAB nº 42.305, em R$ 800,00 de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE (item 4.8), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão.
Intime-se o Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7PODER JUDICIÁRIO Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitado em julgado, arquive-se.
Irati, 06 de dezembro de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO 8 -
01/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2021 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004994-66.2017.8.16.0095 Certifique a Secretaria sobre a confirmação de recebimento da intimação de mov. 218.1, a respeito da oitiva do réu via videoconferência. Frustrada a intimação, paute-se nova data e renovem-se as diligências.
Caso contrário, permaneçam os autos na pauta conforme requerido peloa ilustre representante do Ministério Público.
Irati, 05 de outubro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
05/10/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/10/2021 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 03:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:30
Expedição de Certidão
-
01/10/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
30/09/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
I- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual.
Se não for possível assim realizá-la, será feita de forma semipresencial ou presencial, nos termos do art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 400/2020 c/c o art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 451/2021, ambos do TJPR, com as providências a seguir.
II- Caso o autor do fato/querelado, a vítima/querelante ou as testemunhas não tenham condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até três dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada de forma semipresencial ou presencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas servidores necessários nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial ou presencial agendada, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto Judiciário nº 451/2021; b) O advogado da parte poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente às partes, advogados, membros do Ministério Público participantes do ato, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; III- Cite-se/intime-se o autor do fato, preferencialmente, via correio e, sendo necessário, expeça-se mandado.
IV- Intimem-se. V- Ciência ao Ministério Público. VI- Caso frustrada a citação, proceda a secretaria consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço do autor do fato/querelado mencionados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, se fornecidos os dados mínimos para tal finalidade, adiante discriminados: COPEL; SANEPAR; INFOJUD, INFOSEG; SIEL; RENAJUD; SERASAJUD; DETRAN, CAGED, SESP e PORTALJUD. VII- Concluídas as diligências do item anterior, cumpra-se a citação na forma anteriormente determinada em todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados. VIII - Caso frustradas todas as diligências para localização da parte ré, intime-se o Ministério Público/Querelante para manifestação em 10 dias. Irati, 12 de agosto de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima - Juiz de Direito. -
12/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/06/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004994-66.2017.8.16.0095 I- Expeça-se mandado para cumprimento, observando a secretaria o disposto no art. 3º e seguintes da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020/TJPR.
II- Paute-se a audiência para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
III- Caso o autor do fato não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) O advogado poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à testemunha, ao advogado das partes e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; IV- Ressalte-se que nesse momento as audiências integralmente presenciais são medidas de exceção.
V- Comunique-se o juízo deprecado sobre a data marcada para o ato.
VI- Intimações e diligências necessárias. Irati, 04 de maio de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 17:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
19/02/2021 17:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 23:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:25
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2020 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 09:30
Recebidos os autos
-
30/01/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CASSIANO LARA DE LIMA
-
09/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 16:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/09/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:52
Recebidos os autos
-
17/09/2018 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 10:07
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
22/08/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2018 15:14
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2018 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
07/08/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/06/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/05/2018 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/04/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2018 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2018 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2018 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2018 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:15
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 13:35
Recebidos os autos
-
20/02/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2017 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/12/2017 10:27
Recebidos os autos
-
14/12/2017 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2017 17:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/12/2017 15:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/12/2017 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:30
Expedição de Mandado
-
27/10/2017 17:30
Expedição de Mandado
-
27/10/2017 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 14:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/10/2017 14:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/10/2017 08:58
Recebidos os autos
-
19/10/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2017 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2017 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2017 16:46
Recebidos os autos
-
16/10/2017 13:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/10/2017 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2017 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2017 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2017 13:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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