TJPI - 0823621-17.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCELY MIRANDA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCELY MIRANDA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823621-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCELY MIRANDA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, Em nova análise do presente feito, verifico que o mesmo encontra-se instruído com prova o suficiente para julgamento, sendo, portanto, despicienda a realização da audiência de instrução, ora designada, no Id.71875724, decidindo, assim, pelo cancelamento da mesma e, conclusão do processo para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCELY MIRANDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823621-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCELY MIRANDA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCELY MIRANDA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo.
Manifestou-se a autora, Id.34622046, requerendo a coleta do seu depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas por ela arroladas.
Em consecutivo, a parte requerida, Id.34805871, informando que não tem mais provas a produzir.
Pois bem.
Sobre o depoimento pessoal, vejamos o que dispõe o art.385 do CPC: "Art.385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Como se depreende da literalidade do dispositivo, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente.
Neste sentido também é a orientação do STJ, que consolidou o entendimento de que nos termos do art.385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que "não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento" (AgInt no RMS nº.67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Ademais, o autor possui momentos processuais próprios para expor os argumentos que amparam a sua pretensão ou a sua defesa.
Isto posto, indefiro o requerimento coleta do depoimento pessoal da autora.
Noutro quadrante, ACOLHO o pedido de produção de prova testemunhal, designando o dia 30 de Abril de 2025 às 10:00 horas, para fins de inquirição das testemunhas arrolada pelo autor, conforme rol apresentado no Id.28249759.
A audiência designada será realizada por videoconferência.
Deverão as partes, advogados/procuradores informarem e-mail e contato telefônico para contato vinculado ao aplicativo WhatsApp para realização da audiência por videoconferência, em 10 (dez) dias, para fins de remessa do link da audiência, ficando a cargo do Advogado prestar informações sobre o procedimento a seus respectivos constituintes e testemunhas arroladas.
Caso havendo impossibilidade técnica de participação por videoconferência, deverão as partes ou testemunhas se fazerem presente na Sala de Audiência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, localizada no 1ª Andar do prédio histórico (antigo) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado em frente ao Fórum Cível e Criminal de Teresina -PI, onde serão instaladas e participarão da audiência por videoconferência com os equipamentos que possibilitarão as suas participações, com o auxílio de servidor para tanto.
Intime-se o advogado da parte autora ficando esta e as testemunhas por ela arroladas cientes de comparecimento à audiência sob o seu encargo.
Intime-se ainda, a parte requerida, por sua procuradoria.
O representante do Ministério Público manifestou desinteresse em participar do feito (Id.34536954), sendo assim, despicienda a sua intimação para o presente ato.
Advirto que o link para acesso à audiência (Microsoft Teams) estará disponibilizado às partes, testemunhas e Advogados/Defensores/Procuradores, através dos e-mails ou número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp informados nos autos, a fim de que sejam acessados no dia e horário designados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:57
Outras Decisões
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02/08/2023 21:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCELY MIRANDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:53
Decorrido prazo de FRANCELY MIRANDA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:45
Outras Decisões
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07/06/2022 20:44
Conclusos para decisão
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07/06/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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