TJPI - 0001101-89.2015.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0001101-89.2015.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Endereço: JOSE FERREIRA DE MELO, 2306, CENTRO, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Documento comprobatório do pagamento no id n. 68947979 no valor devido de R$ 13.665,71.
Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 70141490).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 8.418,08, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Raimunda Maria da Conceição dos Santos, CPF *79.***.*20-72 referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da confecção de alvará físico. b) R$ 5.247,63, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor da sociedade de advogados CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001 66,, referente ao crédito de honorários devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial, a ser transferido para a Conta Bancária: Banco do Brasil – Agência 3506-8 – Conta Corrente: 29644-9, Consulprev Direito Previdenciário, CNPJ nº 07.***.***/0001-66.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061012550646800000005089973 1101-89.2015 Petição 19061012550668800000005089979 1101-89.2015 - petições Petição 19061012550818800000005090136 Certidão Certidão 19061013524106600000005091427 Sentença Sentença 19090811011338600000005558916 Intimação Intimação 19090811011338600000005558916 apelação Petição 19112011552452800000006938343 0001101-89.2015 Petição 19112011552466300000006938348 Certidão Certidão 20012813562670100000007711351 Despacho Despacho 20060309332116500000007767987 Intimação Intimação 20060309332116500000007767987 Decisão Decisão 21051220334000000000052113868 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 21052009210000000000052113869 Despacho Despacho 21100517551500000000052113870 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 21101312532400000000052113871 Petição Petição 21102210541800000000052113872 Petição Petição 21102210541800000000052113873 Petição Petição 22061517434400000000052113874 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22113011400700000000052113875 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22122011562200000000052113876 Ementa Ementa 23011311524300000000052113877 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23011311524500000000052113878 Relatório Relatório 23011311524500000000052113880 Voto do Magistrado Voto 23011311524500000000052113881 Ementa Ementa 23011311524500000000052113882 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23012717292400000000052113883 Petição Petição 23013114251600000000052114034 G - Embargos de Declaração (Omissão) - Raimunda Maria da Conceição Santos x Ficsa (Compensação) Petição 23013114251600000000052114035 Despacho Despacho 23041412465500000000052114036 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23043021324000000000052114037 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111520360000000000052114038 CERTIDÃO CERTIDÃO 23111608554200000000052114039 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23121412551100000000052114040 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24020213462100000000052114041 Ementa Ementa 24021915352800000000052114042 Ementa Ementa 24021915352800000000052114046 Voto do Magistrado Voto 24021915353300000000052114045 Relatório Relatório 24021915353800000000052114044 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24021915354300000000052114043 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24022720312000000000052114047 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040813231700000000052114048 Intimação Intimação 24040816170282500000052128357 Manifestação Manifestação 24041014281089900000052256996 Petição Petição 24041016591544800000052268255 0001101-89.2015.8.18.0060 REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 24041016591553300000052268257 Petição Petição 24042315074414600000052887117 1101-89.2015 CUMPRIMENTO DE SENTENCA - PI Petição 24042315074418200000052887121 1101-89.2015 CÁLCULO Documentos 24042315074421000000052887122 1101-89.2015 HIST.
ATUAL Documentos 24042315074424000000052887124 Sistema Sistema 24062011070023100000055502019 Despacho Despacho 24091809482775400000059377932 Sistema Sistema 24102513025747000000061600740 Sistema Sistema 24102513025747000000061600740 Petição Petição 24111820190562000000062661239 Certidão Certidão 24112114374028400000062795874 Sistema Sistema 24112114380949600000062795878 Manifestação Manifestação 25010913180705500000064484829 comprovante pagamento Comprovante 25010913180733200000064485236 Guia de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25010913180751900000064485239 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25020315261449200000065565331 25140999200011018920158180060EXPEDICAODEALVARA Pedido de Expedição de Alvará 25020315261476800000065566042 -
08/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:23
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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08/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/12/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/12/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:12
Conclusos para o Relator
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18/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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30/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:20
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *79.***.*20-72 (APELANTE) e provido
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20/12/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:26
Conclusos para o Relator
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22/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:30
Conclusos para o Relator
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2021 10:59
Recebidos os autos
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29/03/2021 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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