TJPR - 0000370-72.1997.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:41
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 16:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:00
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000370-72.1997.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Valor da Causa: R$9.979,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): LUIZ FERNANDO DEON PORAZZI ORVAL PORAZZI DECISÃO 1.
Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, independentemente do recolhimento de custas iniciais (vez que não são devidas neste momento processual - Instrução Normativa 03/15 da CGJ-TJPR e Súmula 59 do TJPR), anotando-se, inclusive, perante o distribuidor (art. 68, VII, do Código de Normas) e em consonância ao despacho n.º 5872166, proveniente do SEI n.º 0101794-90.2020.8.16.6000 e à luz do art. 158 do Código de Normas do Foro Judicial da E.
CGJ. 2.
Defiro a deflagração ao cumprimento de sentença, vez que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. 3.
Observa-se que o objeto do cumprimento da sentença são exclusivamente os honorários sucumbenciais, de titularidade do(s) patrono(s) da parte vencedora, o qual possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte (art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, e art. 23 da Lei nº 8.906/94). 4.
No entanto, cumpre esclarecer, desde já, que, embora não incidam custas iniciais neste momento (Instrução Normativa 03/15 da CGJ-TJPR e Súmula 59 do TJPR), o advogado credor deverá recolher as despesas processuais no transcurso do processo, visando à prática dos atos necessários à satisfação da obrigação, como a expedição de ofícios, mandados, entre outros. 5.
Caso pretenda fazer jus ao benefício da justiça gratuita, deverá formular requerimento em nome próprio e demonstrar a verossimilhança da situação hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6.
Habilite-se o procurador RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA (OAB/PR 28.618) como integrante do polo ativo, porquanto credor dos honorários sucumbenciais (art. 85, caput e § 14, do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/94), desabilitando-o como causídico, porque o cumprimento da sentença se refere, unicamente, aos honorários de sucumbência.
Porém, deverá ser habilitado como advogado em causa própria.
No mais, retifique-se a autuação, desabilitando as partes vencedoras do feito, quais sejam, Luiz Fernando Deon PORAZZI e ORVAL PORAZZI, vez que o cumprimento de sentença não revolve qualquer verba relativa àqueles.
Por fim, ante exclusão de ORVAL PORAZZI, remova-se a prioridade na tramitação, já que exclusivamente fundada em razão da idade de tal parte. 7.
Ante a comunicação de existência de custas calculadas pela Contadoria Judicial (ev. 23.1), inclua-se no valor do crédito (ev. 54.1, página 2), na forma do art. 523, caput, do CPC. 8.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, inciso II e § 4º, do CPC), nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 8.1.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 8.2.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 9.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do débito ou o prosseguimento do feito, desde já, DEFIRO por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o limite do valor executado, ante requerimento formulado (ev. 54.1, página 2) 9.1.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização. a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC), para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso execução fiscal, ou 05 (cinco) dias, em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. b) Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias 10.
Ausente impugnação e frutífera a constrição, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos deverão ser arquivados. 10.1.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
26/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2019 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2018 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 17:00
Recebidos os autos
-
27/07/2018 17:00
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2018 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/11/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/1997
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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