TJPR - 0072323-42.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
10/05/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
31/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
28/02/2023 16:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2023 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2023 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
06/10/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 07:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 07:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/09/2022 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
29/07/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 02:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
22/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
18/01/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0072323-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.233,03 Autor(s): MARIA BONFIM DA SILVA NASCIMENTO (RG: 2001029135442 SSP/CE e CPF/CNPJ: *82.***.*53-87) Rua da Graviola, 247 Casa - Marabá - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-598 Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10) Rua Rio de Janeiro, 654, 654 Anexo 680, 6º andar - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.160-912 RELATÓRIO A autora alegou que tomou conhecimento de que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo via cartão de crédito consignado jamais contratado.
Sustentou a ilegalidade das subtrações, que sequer possuem previsão de encerramento.
Alegou que por ser analfabeta, o contrato deveria ser celebrado por instrumento público.
Pediu a devolução do dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo sobre a RMC.
Arrematou pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judicial.
Juntou documentos (mov. 1).
Deferida a gratuidade da justiça no mov. 7.
Citado, o réu acostou contestação ao mov. 12.
Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida da autora, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada pela demandante.
Alegou ter depositado o valor contratado em conta da autora.
Buscou a condenação da autora em litigância de má fé. Negou a ocorrência de danos morais e materiais.
Pediu a improcedência da demanda e juntou documentos.
Réplica no mov. 17.
Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas (mov. 19), disseram (movs. 22 e 31).
Então, o feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, delimitada a controvérsia e designada prova pericial (mov. 46).
Pedido do réu para que a autora arcasse com a perícia (mov. 51), o qual foi indeferido no mov. 53.
Proposta de honorários periciais acostada ao mov. 66, da qual discordou o réu (mov. 69).
Na sequência, manifestou o réu desinteresse na produção da perícia (seq. 91).
FUNDAMENTAÇÃO À vista do desinteresse do réu na atividade probatória, impõe-se o julgamento do feito (art. 355, I, CPC).
Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
O presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.
A controvérsia principal reside na regularidade de contratação descrita na exordial.
Conforme pontuado na decisão saneadora, cabia à parte ré produzir prova a respeito da regular contratação dos serviços pela autora.
Ocorre que o réu abriu mão da atividade probatória ao deixar de adiantar as custas da perícia necessária à verificação da autenticidade do instrumento de contratação (petição de mov. 91).
Sendo assim, presumem-se verdadeiras as alegações a respeito da falsidade do documento representativo da contratação impugnada.
Prevalece, portanto, a alegação de que a autora jamais contratou o empréstimo descrito na inicial.
Entende de igual forma, o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA NA INADMISSIBILIDADE RECURSAL – OFENSA À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II, DO CPC – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA – FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA – PRECEDENTES – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU – FORTUITO INTERNO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL – ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO (TJPR – apelação cível nº 0001836-39.2019.8.16.0125 (Acórdão) - Relator(a): Gilberto Ferreira - Data do Julgamento: 24/08/2021 - Data da Publicação: 24/08/2021) (destaque acrescentado).
Por isso, a autora faz jus à repetição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de encargos moratórios desde o desembolso de cada parcela que integra o valor total, nos termos do art. 398 do Código Civil.
O ressarcimento da verba cobrada deve ser em dobro (art. 42 do CDC), pois, tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira assumiu o risco de lesar o cliente/correntista ao deixar de verificar a existência do suposto contrato que amparou a ordem de desconto emitida por ela (inteligência da Súmula 479/STJ).
A respeito do cabimento da repetição dobrada, assim entendeu o E.
TJPR em caso similar: CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 RÉU BANCO DAYCOVAL S.A.: INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – CABIMENTO – MÁ FÉ CONFIGURADA – DANO MORAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 – AUTOR: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024853-83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019) (destaque acrescentado).
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração dos valores devidos.
Caso venha a ser comprovada a liberação de eventual valor à autora, autorizo que seja realizada a compensação no momento apropriado do cumprimento de sentença.
Por fim, passo ao exame dos danos morais postulados. É incontroverso o fato de que descontada verba destinada à subsistência da autora.
A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc.
No caso em tela vislumbro que os descontos indevidos ocorrem desde outubro de 2018 (mov. 1.9), perpetrando grandes restrições à subsistência da autora que ensejam compensação indenizatória.
Por isso, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo contratual, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00, nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ).
Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais.
Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado.
Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso.
Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora.
Por derradeiro, deixo de reputar litigante de má-fé a autora, eis que, encerrada a fase instrutória, não foi constatado dolo processual em sua conduta.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial.
Ainda, condeno o réu ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e de juros de mora, ao importe de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data da presente sentença.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 17 de novembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito. -
17/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 02:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0072323-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.233,03 Autor(s): MARIA BONFIM DA SILVA NASCIMENTO Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1.
HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pela Perita (R$ R$ 2.100,00), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes.
A impugnação apresentada pelo banco réu esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. 2.
Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado.
No mesmo prazo deverá apresentar os documentos originais solicitados pela expert. 2.1.
Efetivado o depósito, fica a Perita autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. 2.2.
Do contrário, certifique-se e tornem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 31 de agosto de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
31/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
20/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
06/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BONFIM DA SILVA NASCIMENTO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/05/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0072323-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.233,03 Autor(s): MARIA BONFIM DA SILVA NASCIMENTO Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Compulsando os autos, tenho que é desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a adoção da distribuição segundo a teoria da carga dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), na medida em que a negativa geral lançada pelo autor na inicial conduz à imposição ao réu do ônus de fazer prova de que a contratação existiu e se realizou validamente.
Isso porque é do fornecedor o dever de fazer prova de que o contrato existe e de que é válido, uma vez que não se pode atribuir ao consumidor produzir prova de fato negativo, isto é, que não firmou o contrato (pessoalmente ou por interposta pessoa).
O art. 429 do CPC é o adequado para a análise da questão da distribuição do ônus da prova, uma vez que estatui que incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Logo, tendo a autora arguido que a digital aposta no contrato de mov. 12.9 não é dela, presente a regra do inciso II, e considerado que quem produziu o documento foi o banco réu, é deste o dever de provar que se trata de documento autêntico, de modo a conferir legitimidade ao vínculo jurídico entre as partes, e, consequentemente, aos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Diante desse cenário, renovo às partes o prazo de 05 dias para, querendo, manifestarem-se a respeito da produção de novas provas que não as já produzidas.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
07/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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