TJPI - 0800390-92.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800390-92.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NILZA BELCHIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA NILZA BELCHIOR, contra a Instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
O feito teve sua tramitação regular, havendo julgamento dos pedidos autorais, com sua parcial procedência, conforme Sentença de ID. 50390746.
A parte requerida opôs embargos de declaração, ID. 64797560, fundado em omissão, existente com relação a preliminar de ocorrência da prescrição, levantada em sua defesa, e que não houve análise na sentença embargada, existindo apenas um tópico aberto, sem fundamentação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da Sentença proferida por este juízo, sustentando que seu acolhimento seria revisão do mérito, somente sendo cabível mediante recurso de Apelação, como se vê em petição de ID. 65956952. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la.
Merece prosperar os embargos de declaração, considerando que na sentença proferida nos autos, ID. 50390746, não houve fundamentação acerca da preliminar levantada pela requerida em sua peça defensiva.
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos para o fim de suprir a omissão verificada, integrando a sentença incluindo-se na fundamentação os seguintes termos: Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para clarificar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição da pretensão autoral.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00020117120138180033 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) No caso dos autos, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atingirá a pretensão de devolução das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, in casu, aqueles anteriores à 05/2017.
Posto isso, acolho os embargos e por consequência, a preliminar arguida para PRONUNCIAR a prescrição em relação à pretensão de condenação à devolução das parcelas descontadas em período anterior à 02/05/2017.
Passa a integrar a sentença proferida em ID. 50390746, em sua fundamentação e parte dispositiva, mantendo-se inalterados os demais termos contidos na Sentença.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte autora e requerida, não sendo apresentados requerimentos, arquive-se.
Em caso de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de suas contrarrazões, por ato ordinatório, e posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJPI.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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