TJPI - 0016846-97.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO BONFIM JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de S MARIA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016846-97.2014.8.18.0140 APELANTE: S MARIA DOS SANTOS, JOSE MARIA DO BONFIM JUNIOR, SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE, NATALIA SORAIA DOS SANTOS BONFIM APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por S MARIA DOS SANTOS ME, representada por SÔNIA MARIA DOS SANTOS e JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, contra sentença proferida pela Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando os Apelantes ao pagamento da quantia de R$ 40.990,46, acrescida de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão do Apelado, considerando o decurso do prazo quinquenal desde a última prestação do contrato, vencida em 30/09/2009, e a citação dos Apelantes apenas em 2018.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumento particular. 4.
A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação dos Apelantes ocorreu somente em 2018, após 12 (doze) anos do ajuizamento da ação, sem que houvesse providências tempestivas do credor para a efetivação da citação. 5.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, a presença de desídia da parte autora na promoção da citação impede a interrupção da prescrição. 6.
O entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 106) afasta a prescrição quando a demora for atribuível ao Poder Judiciário, o que não se verifica no caso dos autos, já que a inércia decorreu da falta de diligência do Apelado. 7.
Diante do exposto, reconhece-se a prescrição do direito de cobrança do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para declarar extinta a ação de cobrança, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívidas fundadas em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
A falta de citação no prazo legal, por desídia da parte autora, não interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por S MARIA DOS SANTOS ME, representada por SÔNIA MARIA DOS SANTOS e JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido do Apelado, condenando os Apelantes na obrigação de pagar a quantia de R$ 40.990,46 (quarenta mil e novecentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), fixando custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, o Apelante suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.
Em decisão de id. nº 14528956, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 14528956, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nas razões recursais, a Apelante suscitou matéria de ordem pública referente à ocorrência da prescrição, considerando o decurso do prazo quinquenal desde a última prestação do contrato que venceu em 30/09/2009 e até a data da efetiva prescrição.
Pois bem, analisando detidamente os autos, nota-se a diligência no id. nº 19722557 no sentido de perquirir a correta data da propositura da ação, a qual ocorreu em 21/06/2006, processo originalmente distribuído sob nº 0000836- 83.2006.8.18.0034, na Comarca de Água Branca/PI, sendo declinada para a 7ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI.
Dito disso, há de se observar que a citação dos Apelantes somente ocorreu no ano de 2018, sendo em 08/08/2018 a citação da sra.
Sônia Maria dos Santos e em 15/10/2018 a do sr.
José Maria do Bonfim Junior.
Nesse contexto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão pronunciada, conforme se observa da aplicação conjunta do art. 202 do CC com o art. 240, § 2º, do CPC, atento ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos incidente na hipótese dos autos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do CC, por ser dívidas fundadas em instrumento particular.
Insta mencionar que o art. 202 do CC estabelece que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual; todavia, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, dispõe se o autor não providenciar a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição.
Assim, conforme análise dos autos, a pretensão do Banco/Apelado foi alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que a citação dos Apelantes não foi concretizada no prazo legal, vindo a ocorrer somente no ano de 2018, após 12 (doze) anos do ajuizamento da ação.
Nesse ponto, note-se que todos os requerimentos feitos pelo autor, ora Apelado, foram despachados e atendidos pelo Juiz de origem.
A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar os devedores e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-los para citação válida em tempo hábil, bem como de localizar o bem e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito.
Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia, situação em que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve a configuração de demora do judiciário.
Além disso, vale ressaltar que o entendimento exposto não se refere ao instituto da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição direta, justamente em razão da verificação da inexistência de citação válida no tempo hábil.
Isso porque, na prescrição intercorrente o prazo começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto, até a data da citação válida.
Não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, a ausência de citação dos devedores impediu a interrupção do curso do prazo prescricional quinquenal, de modo que os títulos executivos foram atingidos pela prescrição, a exegese do art. 206, § 5º, I, do CC.
Nesta senda, tendo ocorrido a última prestação do contrato com vencimento em 30/09/2009 e a ocorrência de citação somente em 15/10/2018 e 15/10/2018, transcorreu mais de 9 (nove) anos, prazo esse superior ao quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRONUNCIADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art . 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024868-77.2016.8 .11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DECENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO O VENCIMENTO DOS VALORES EXIGIDOS NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EM TEMPO HÁBIL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGOS 240, §§ 1º E 3º, E 802, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 0022573-32.2015 .8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 24/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023).” Logo, é preciso dizer ainda, que, no caso, conquanto o Apelado tenha ajuizado a ação em tempo hábil, não houve citação da parte apelada, tampouco qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição, verificando-se, consequentemente, a ocorrência desta, cuja declaração, na forma do art. 487, II, do CPC, deve ensejar a prolação de decisão extintiva, acolhendo-se a preliminar de prescrição.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de prescrição e determinando a extinção do processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Inaplicável no caso o §11ª do art. 85 do CPC, mas inverto o ônus sucumbencial em favor dos Apelante, sobre o valor da causa. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:31
Conhecido o recurso de S MARIA DOS SANTOS - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0016846-97.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: S MARIA DOS SANTOS, JOSE MARIA DO BONFIM JUNIOR, SONIA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A, NATALIA SORAIA DOS SANTOS BONFIM - PI14920-A Advogados do(a) APELANTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A, NATALIA SORAIA DOS SANTOS BONFIM - PI14920-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 07:11
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 07:10
Juntada de informação
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18/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO BONFIM JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de S MARIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:57
Expedição de intimação.
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15/12/2023 15:57
Expedição de intimação.
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15/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 07:26
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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