TJPR - 0000487-51.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:45
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/05/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
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21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:58
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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13/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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11/02/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ SOZZI
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27/10/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2022 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
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26/10/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:15
Expedição de Mandado
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17/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-51.2021.8.16.0118 Processo: 0000487-51.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$838,96 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): ROSIMERE DO ROCIO CARDOSO (CPF/CNPJ: *09.***.*66-84) ESTRADA AMERICA DE BAIXO, S/N - PANTANAL - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
04/05/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
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29/03/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 09:01
Expedição de Mandado
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19/03/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 22:05
Recebidos os autos
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28/02/2021 22:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/02/2021 16:21
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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