TJPE - 0001457-19.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DE LIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DE LIRA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 19:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001457-19.2025.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE ROBERTO RODRIGUES DE LIRA JUNIOR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Defiro a gratuidade.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que as demandas desta natureza ensejam grande litígio entre as partes, havendo controvérsia não apenas nas questões de direito material, mas também em questões de ordem processual.
Ademais, pelo pedido expresso da parte autora, informando não possuir interesse na autocomposição (art. 334, §4º, I, CPC).
Dificilmente em casos como este se obtém acordos, pela experiência deste Juízo.
Assim, a designação de audiência conciliatória se revelaria como medida meramente formalista, atrasando o andamento da demanda e maculando a disciplina prevista nos arts. 4º e 6º do CPC.
Isto posto, determino a citação/intimação da parte requerida eletronicamente, por meio do banco de dados do PJE, para tomar ciência desta decisão e apresentar defesa no prazo de quinze dias (art. 246, §1º, CPC).
Caso a parte ré esteja cadastrada naquele banco de dados, mas não confirme a citação/intimação em 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, ficando a parte demandada advertida, neste caso, da possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC).
Caso não haja cadastro da parte ré naquele banco de dados, expeça-se carta de citação nos termos colocados.
Intime-se ainda a parte autora, por meio do(a) advogado(a), para tomar ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
20/02/2025 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO RODRIGUES DE LIRA JUNIOR - CPF: *31.***.*40-21 (AUTOR(A)).
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18/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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