TJPI - 0021443-22.2008.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021443-22.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] INTERESSADO: MIGUEL CARDOZO COELHO, ELCI DA SILVA LOUZEIRO, TERESA CRISTINA SILVA DO AMARAL, CLAUDIA REGINA OLIVEIRA LIMA MARINHO, CYNTYA TEREZA SOUSA SANTOS, LYA KAROLINE FEITOSA GONCALVES, RENATA SIQUEIRA ANDRADE INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MIGUEL CARDOZO COÊLHO e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a procedência para o reenquadramento dos autores ao cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, nos níveis corretos, considerando inclusive o tempo de serviço, bem como as diferenças salariais, desde 2006.
Narram os demandantes que são servidores estaduais de nível médio e exerciam os cargos e Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário Estadual e Arrecadador Tributário Estadual, alguns há mais de 20 (vinte) anos, em face de aprovação em concurso público.
Diante de impossibilidade legal, a liminar foi indeferida (id. 8027870 – p. 72).
Em Contestação (id. 8027870 – p. 78), o Estado do Piauí não arguiu preliminares, apenas afirmando, no mérito, ter sido correto o enquadramento realizado.
Foi apresentada Réplica (id. 8027870 – p. 92), em que a demandante rebateu as alegações do demandado e requereu a produção de provas.
O Parecer Ministerial foi no sentido de improcedência (id. 8027870 – p. 99).
As partes foram intimadas para provas e nada requereram.
Houve impugnação ao valor da causa (id. 8027870 – p. 112), manifestando-se o impugnado e o Ministério Público.
O autor trouxe novo documento afirmando que está em regime de plantão (id. 29233603) e requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao valor da causa, acolho a impugnação apresentada, pois a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), mas requer as diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o de auditor-fiscal.
Assim, aduzo adequado o cálculo realizado pelo impugnante no id. 8027870 – p. 115, devendo o valor da causa ser alterado para R$ 1.067.589,00 (um milhão, sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
O presente feito trata de enquadramento dos demandantes.
Em resumo, afirmam os autores que são servidores estaduais de nível médio e exerciam os cargos de Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário Estadual e Arrecadador Tributário Estadual, sendo erroneamente enquadrados como Técnicos da Fazenda Estadual.
Afirmam que, em virtude das suas atribuições, deveriam ter sido enquadrados em Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual.
Entretanto, a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, em seu art. 4º, §1º c/c Anexo Único foi clara em expressamente transformar o cargo dos autores em Técnico da Fazenda Estadual.
Ademais, em relação à similitude das funções entre os Técnicos da Fazenda Estadual e o Auditor Fiscal Auxiliar, não pode ocasionar uma decisão que subverta a lei, não pode o judiciário proceder a reenquadramento, sob o fundamento da isonomia.
Nesse sentido, vejamos a Súmula Vinculante nº 37 que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ao fim, a matéria em apreço já foi submetida ao E.
TJPI, vejamos precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
VALOR DA CAUSA MANTIDA. 1.
Do Agravo Retido.
Quanto a preliminar suscitada no agravo interposto em face da decisão que promoveu a alteração do valor da causa, acolho a prejudicial, reformando-se a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, mantendo-se o valor antes fixado, uma vez que o valor econômico eventualmente do reconhecimento do direito vindicado não tem como ser aferido peremptoriamente.
Assim, entendo que a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, deve ser reformada para manter o valor antes fixado. 2.
Do recurso de apelação.
Pretendem os recorrentes o enquadramento no cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, ou, a equiparação salarial com o referido cargo.
Ao compulsar os autos, fora constatado que os recorrentes ocupam os cargos de Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Auxiliar Técnico da Fazenda Estadual, Agente Tributário Estadual, Vigilante, Auxiliar de Serviços e Agente Administrativo, conforme a exordial.
O art. 4º da LC 62/2005, que reestruturou os cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, estabelece que as carreiras da Secretaria da Fazenda são compostas pelos seguintes grupos: I- Grupo Tributário, arrecadação, e Fiscalização – TAF: a) Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE; b) Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE; c) Técnico da Fazenda Estadual – TFE. (…), o § 1º diz que: Ficam transformados, na forma do Anexo I, os cargos de Agente fiscal de Tributos Estaduais, Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Vigilante da Fazenda de Serviços da Fazenda, Técnico de Controle Interno e Técnico Auxiliar de Controle Interno.
De acordo com a lei os cargos reestruturados foram transformados apenas em cinco, de forma que os cargos ocupados pelos recorrentes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. 3.
A Súmula 339, do STF, estabelece que: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia”.
Assim, incabível o reenquadramento no cargo de Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, como pretendem os Apelantes. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000646-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )” Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí.
Ajuste-se no PJE o valor da causa para R$ 1.067.589,00 (um milhão, sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
P.R.I.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:24
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOZO COELHO em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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09/10/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 19:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 12:48
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
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12/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:43
Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 02:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 02:40
Juntada de Certidão
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30/01/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:20
Distribuído por dependência
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24/01/2020 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/01/2020 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
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03/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2019 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2013 08:05
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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09/05/2013 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2013 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/03/2013 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2012 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2012 12:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/07/2012 10:12
Publicado Outros documentos em 2012-07-17.
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09/04/2012 11:37
Publicado Outros documentos em 2012-04-09.
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19/08/2010 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/01/2010 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/01/2010 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2009 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2009 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2009 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2009 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2009 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2009 12:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/04/2009 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2009 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/12/2008 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/09/2008 11:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2008 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/09/2008 12:16
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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16/07/2008 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/07/2008 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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