TJPR - 0001282-67.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2023 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
04/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
04/11/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2022 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 08:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/08/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/06/2022 08:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 12:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/05/2022 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
16/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
11/03/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:33
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001282-67.2021.8.16.0050 Recebo a denúncia oferecida em face de EDNEIA DA SILVA, uma vez que dos elementos de prova constantes do presente caderno processual, extraem-se indícios suficientes de autoria e materialidade do delito narrado na peça acusatória, circunstância que importa na justa causa para a deflagração da ação penal.
Constata-se, ademais, o preenchimento dos pressupostos contemplados no art. 41 do Código de Processo Penal e,
por outro lado, a inocorrência das hipóteses disciplinadas no art. 395 do mesmo Diploma legal, a ensejar a rejeição da peça inaugural.
Comunique-se o recebimento da denúncia em face da denunciada ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado por meio eletrônico, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
No que tange a cota ministerial, no sentido de que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, designo audiência por videoconferência para o dia 19/10/2021, às 15h20min. para oferecimento da proposta.
Cite-se e intime-se a denunciada para participação do ato acompanhada de advogado, devendo constar a advertência que caso haja necessidade será nomeado um defensor pelo Juízo, devendo o senhor Oficial de Justiça no momento do cumprimento questiona-la acerca de número de telefone e e-mail para contato para envio do link da sala de reunião para participação do ato.
Saliente-se que e caso de impossibilidade do cumprimento imediato da determinação em razão das restrições sanitárias impostas por conta da pandemia por COVID-19, autorizo que se postergue o seu cumprimento.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Bandeirantes, 21 de julho de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
25/08/2021 13:10
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2021 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/07/2021 09:48
Juntada de DENÚNCIA
-
21/07/2021 09:48
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 13:07
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
19/07/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/05/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Autos n° 0001282-67.2021.8.16.0050
Vistos.
A autoridade policial informa a este juízo a prisão em flagrante de EDNÉIA DA SILVA, ocorrida no dia 04/05/2021. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o auto de prisão em flagrante verifica-se que a indiciada foi detida em estado de flagrância, em situação fática que se enquadra no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvido o condutor e primeira testemunha, com a colheita desde logo de sua assinatura e entrega de cópia do termo lavrado, bem como do recibo de entrega do preso e, na sequência, as testemunhas e o conduzido, colhendo-se após cada oitiva as respectivas assinaturas, tudo em conformidade com o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
Constam também do instrumento as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão.
Passo, então, à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Segundo depreende-se da disposição contida no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser medida excepcional, reclama prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Pois bem, da análise das diligências investigativas até então realizadas, chega-se a conclusão de que há indícios suficientes de que a indiciada teria realizado o delito fruto, pois segundo se extrai dos autos, foi abordada pelos policiais com o produto do crime, tendo confessado a prática delituosa.
A materialidade do crime, por sua vez, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão, além do auto de avaliação (evento 10.1).
Demonstrados os requisitos necessários à custódia cautelar, resta-nos analisar se estão presentes fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva da flagrada.
Quanto aos fundamentos que justificam a custódia cautelar, não se pode deixar de considerar que a indiciada se encontra presa por crime contra o patrimônio, que não implicou violência ou grave ameaça à pessoa.
Mas não é só.
No caso em questão, verifico não existir antecedentes criminais (certidão de evento 4.1), diga-se, condenações transitadas em julgado, sendo a ré primário, bem como não há provas contundentes que se posto em liberdade voltará a delinquir.
No mais, não vislumbro quaisquer das outras hipóteses para a manutenção da prisão, pois a instrução criminal não está ameaçada, não existindo indícios que a indiciada tenha intenção de escusar-se da aplicação da lei penal.
Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a prisão cautelar não se mostra necessária e útil ao processo, evidenciando-se adequada a concessão de liberdade provisória à flagrada, com a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; b) Necessidade de comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço; c) recolhimento domiciliar diário após às 22:00 horas, inclusive nos feriados e finais de semana; Fica desde já advertido a flagrada que caso descumpra quaisquer das condições elencadas, ou ainda vier a cometer qualquer ato tido como crime, será revogado o benefício da liberdade provisória, com a decretação de sua prisão preventiva, conforme autoriza os artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura mediante ciência das condições impostas, observando-se que a ordem se refere somente a este procedimento e não abrange outras que porventura existam em desfavor da flagrada.
Ressalte-se que neste ato deverá ser colhido o atual endereço do flagrado para as devidas intimações quando necessárias.
Oficie-se às autoridades policiais, civil e militar, informando acerca dos termos da presente decisão, para a devida fiscalização e comunicação a este Juízo em caso de eventual descumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Intimem-se.
Jacarezinho, 05 de maio de 2021. Alarico Francisco Rodrigues de Oliveira Junior Juiz de Direito de plantão -
05/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 15:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 22:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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