TJPE - 0000755-54.2024.8.17.3390
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000755-54.2024.8.17.3390 AUTOR(A): MARIA BETANIA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE SERTANIA SENTENÇA I – Do Relatório MARIA BETÂNIA SOARES MARQUES, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA, em face do Município de Sertânia.
Alega a parte autora que tem ASMA (DOENÇA INFLAMATÓRIA NAS VIAS AÉREAS) (CID 10: J 45) E GASTRITE E DUODENITE (INFLAMAÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO) (CID 10: K 29).
Requereu a parte autora o fornecimento da medicação LUGANO - na dosagem de 12mcg + 250mcg, uma caixa com 60 (sessenta) cápsula para inalação, por mês, por período indeterminado.
Em decisão de Id. 174115210 foi DEFERIDO o pedido da parte autora e determinado que o réu fornecesse o medicamento “PROPIONATO DE FLUTICASONA + FUMARATO DE FORMOTEROL DI HIDRATADO (Lugano®), na dosagem de 12 mcg + 250 mcg, 01 (uma) caixa, com 60 (sessenta) cápsulas, para inalação por mês, repetimos por período indeterminado”.
Verifico que o Município de Sertânia não contestou, tampouco apresentou recurso contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência do autor. É O RELATÓRIO, DECIDO: II – Da Fundamentação De acordo com o §1º do art. 304 do CPC, o processo será extinto se, da decisão que conceder a tutela de urgência, não for interposto o respectivo recurso.
Em se configurando a hipótese de extinção acima ocorrerá também a estabilização da tutela antecipada.
Registro que, segundo o CPC, o que obsta a estabilização da medida é a interposição do recurso, ou seja, do agravo de instrumento.
Ainda, nos termos do §6º do art. 304 do CPC, a decisão que estabiliza a tutela não faz coisa julgada, mas só poderá ser decisão que a revir, reformar ou invalidar, a ser proferida em ação própria ajuizada por qualquer uma das partes.
No presente caso, não foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que também não foi apresentada contestação por parte do município de Sertânia (Id. 185614558).
Dessa forma, o presente caso se enquadra na hipótese do art. 304, §1º do CPC, devendo ser estabilizada a decisão que concedeu a tutela de urgência e extinto o feito.
III – Do Dispositivo Diante do exposto, torno ESTÁVEL a decisão de Id. 174115210 e extingo o presente processo nos termos do art. 485, VI c/c art. 304, §1º do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas tendo em vista, inclusive, porque não foi apresentada qualquer irresignação por parte do réu contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
Sertânia, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
19/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTANIA em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/11/2024 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTANIA em 18/09/2024 23:59.
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02/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:20
Expedição de citação (outros).
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02/08/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTANIA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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