TJPI - 0800577-21.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800577-21.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: LUIS MENDES DE CARVALHO FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o vício apontado é a contradição referente a não concessão da justiça gratuita.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Quanto à contradição referente análise do pedido de gratuidade da justiça na fundamentação da sentença, observo que assiste razão o embargante, uma vez que foi juntado aos autos a CTPS do autor comprovando sua falta de vínculos empregatícios.
Veja-se que a CTPS juntada comprovou(am) que a parte autora aufere uma renda de até três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se defere o pedido de benefício de justiça gratuita.
Assim, deve ser sanada a contradição da sentença anexada no ID 68036189.
Ante o exposto, conheço os embargos apresentados pela parte autora e os acolho para eliminar a contradição quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, defere-se o pedido de justiça, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 68036189) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800577-21.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: LUIS MENDES DE CARVALHO FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o vício apontado é a contradição referente a não concessão da justiça gratuita.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Quanto à contradição referente análise do pedido de gratuidade da justiça na fundamentação da sentença, observo que assiste razão o embargante, uma vez que foi juntado aos autos a CTPS do autor comprovando sua falta de vínculos empregatícios.
Veja-se que a CTPS juntada comprovou(am) que a parte autora aufere uma renda de até três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se defere o pedido de benefício de justiça gratuita.
Assim, deve ser sanada a contradição da sentença anexada no ID 68036189.
Ante o exposto, conheço os embargos apresentados pela parte autora e os acolho para eliminar a contradição quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, defere-se o pedido de justiça, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 68036189) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS MENDES DE CARVALHO FILHO - CPF: *71.***.*25-53 (AUTOR).
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07/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS MENDES DE CARVALHO FILHO - CPF: *71.***.*25-53 (AUTOR).
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09/12/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/11/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIS MENDES DE CARVALHO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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