TJPR - 0033873-85.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0015113-59.2007.8.16.0185
-
30/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033873-85.2009.8.16.0185 Vistos, etc. 1.
Viável é a reunião dos processos executivos que tramitam em face do executado (vide mov. 25.6).
A controvérsia suscitada é idêntica à todos os feitos (ausência de fato gerador e/ou prescrição), de modo que justificável realmente não se mostra, em nome da economia processual, impor a oferta de defesas individualizadas, sem se olvidar, ainda, a celeridade que imporá às lides e o inevitável afastamento do perigo de decisões conflitantes.
Aliás, justamente em nome desta segurança jurídica que o §3º do art.55 do CPC autoriza a reunião, mesmo que conexão não haja nos processos. Por isso, e invocando do art.28 da LEF c/c art. 55, §3º do CPC determino se proceda a reunião deste processo com todos aqueles ajuizados perante este 1º juízo de execução fiscal onde, figurando o executado com devedor, decorra da inscrição municipal nº 0417406-9 e que tenha sido ofertado exceção de pré-executividade.
Daí então, serão determinados todos os comandos e realizados todos os atos processuais no processo mais antigo, devendo ser os demais bloqueados. 2.
Doutra banda, embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se o excipiente demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos por ele articulados no incidente oposto.
Assim, deverá ele, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor comprovar que, nos exercícios perseguidos em cada um dos processos reunidos, não mais estava em atividade e/ou prestou serviços nesta cidade de Curitiba.
Para tanto deverá juntar, entre outros documentos, as declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica daqueles específicos exercícios. 3.
Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados e exceções sobre as quais ainda não se manifestou, desde já ficando ciente que a decisão a ser aqui dada abarcará todos os processos reunidos. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para análise dos incidentes interposto.
Junte cópia desta decisão em cada um dos processos reunidos.
Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Jederson Suzin Magistrado -
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2021 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 14:04
Conclusos para decisão
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20/07/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 14:11
Conclusos para decisão
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13/04/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
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19/12/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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