TJPI - 0807010-06.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 19:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807010-06.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário e fixando a correção monetária pela SELIC desde o arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ.
A Súmula 43 do STJ estabelece que, em caso de ato ilícito, a correção monetária conta da data do efetivo prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A correção monetária na repetição de indébito decorrente de descontos indevidos incide a partir da data de cada desconto.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807010-06.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega da necessária aplicação da Súmula nº 43 do STJ.
Requer, portanto, alteração do marco inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos.
Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, que o recurso de apelação não seja conhecido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora da ação.
VOTO Senhores julgadores, cinge, a controvérsia, sobre a correção do termo inicial da correção monetária dos valores devidos a título de repetição do indébito.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ afirma que a correção monetária incida a partir da data de cada desconto indevidamente efetuado, pois é nesta data que se perfaz o efetivo prejuízo à parte lesada, caracterizando-se, assim, o momento em que nasceu sua pretensão reparatória.
In verbis: “Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente neste ponto, para que a correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos à autora observe como termo inicial a data de cada desconto indevidamente lançado em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar como termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) mantendo-se os demais termos do decisum por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
19/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA - CPF: *79.***.*80-04 (APELANTE) e provido
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02/05/2025 14:17
Juntada de manifestação
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807010-06.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA - CPF: *79.***.*80-04 (APELANTE).
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12/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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