TJPI - 0800103-78.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800103-78.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUIREU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DESPACHO Tratam-se os presentes autos de ação ordinária proposta por entidade sindical, que requereu o parcelamento das custas processuais iniciais.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente, que a Lei de Custas do Estado do Piauí (Lei n.º 6.920/2016) prevê apenas o pagamento integral e antecipado das custas processuais, além das hipóteses legais de isenção, sendo omissa quanto à possibilidade de parcelamento.
Todavia, em observância ao art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual admite o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas no curso do procedimento, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Manual de Custas Judiciais, autorizando essa modalidade.
Além disso, a medida encontra amparo no princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), garantindo que o jurisdicionado não seja privado de seus direitos por entraves financeiros.
Dessa forma, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo autor, limitando-o ao máximo de quatro (04) parcelas.
Determino a intimação do Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria da 2ª Vara, a fim de que o servidor autorizado emita o boleto de custas.
Advirto que o não recolhimento das despesas processuais no prazo estipulado não suspenderá o processo e implicará o reconhecimento do desinteresse na tutela postulada, resultando no indeferimento da petição inicial e no cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalto que todas as parcelas deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, conforme determinação do Conselho de Administração do FERMOJUPI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
08/07/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/01/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810364-90.2020.8.18.0140
Vanderley Andrade Blamires
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2020 00:00
Processo nº 0802216-05.2024.8.18.0026
Larisse Freire de Almeida
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 22:52
Processo nº 0802216-05.2024.8.18.0026
Larisse Freire de Almeida
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 10:55
Processo nº 0818127-16.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Kessia Jamilla Lima Monteiro
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2018 11:37
Processo nº 0816553-50.2021.8.18.0140
Jose de Laudenir Ferreira Lima
Construtora e Imobiliaria Tropical LTDA
Advogado: Bruno Henrique Bernardo Fahd
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 15:59