TJPR - 0008809-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/01/2024 01:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 01:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/09/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/06/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/03/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/11/2022 15:57
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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29/10/2022 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/10/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 11:50
Juntada de Certidão FUPEN
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01/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 23:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/07/2022 23:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 23:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/06/2022 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2022 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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20/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/04/2022 09:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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04/04/2022 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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28/03/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:42
Expedição de Mandado
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09/03/2022 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2022 11:23
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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02/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
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15/02/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:21
Recebidos os autos
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10/02/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA
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10/02/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0008809-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATIAS SILVA SOUZA Vistos e examinados...
I - Considerando o contido na Resolução nº 116[1] de 03.08.2010, da Presidência do Conselho Nacional da Justiça, que revogou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 113, datada de 20 de abril de 2010, do mesmo Conselho[2], expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais para as devidas providências.
II – Em seguida, verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação das custas processuais, prioritariamente, e da Pena de Multa, conforme art. 336 do Código de Processo Penal e art. 3º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ[3].
Não havendo valores depositados a título de fiança ou não sendo eles suficientes à quitação da Pena de Multa, intime-se o sentenciado a efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento; decorrido o mencionado prazo sem pagamento, ou sendo frustrada a tentativa de intimação pessoal, o que deverá ser certificado nos autos, intime-o por edital, para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento em questão, tudo nos moldes do artigo 4º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ.
III – Havendo a comprovação do pagamento voluntário da Pena de Multa, voltem os autos conclusos para as devidas providências, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa 65/2021-CGJ[4].
IV – Em caso de não pagamento espontâneo da Pena de Multa, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga, remetendo-se os autos a (ao) representante do Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução, o que deverá ser feito no prazo de 90 dias - prazo em que o feito permanecerá suspenso - na forma do artigo 51 do Código Penal, observando-se o procedimento do 164 da Lei de Execuções Penais e o contido no artigo 12 da Instrução Normativa 65/2021-Corregedoria Geral de Justiça[5], devendo, ainda, ser expedida Certidão de Crédito Judicial – CCJ e remetido o débito a protesto, em obediência ao artigo 20 da Instrução Normativa nº 65/2021[6].
V - Decorrido o mencionado prazo sem o ajuizamento da execução, expeça-se cópia dos autos à Procuradoria Estadual para que realize a execução da Pena de Multa perante a Vara da Fazendo Pública competente, observando-se o rito previsto na Lei nº 6.830/80, conforme dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa nº 65/2021[7].
VI – Demais diligências necessárias. Maringá, 07 de fevereiro de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). [2] Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113, da LEP. [3] Art. 3º Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos desta Instrução Normativa. § 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. [4] Art. 11.
Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. [5] Art.12.
Transcorrido o prazo concedido ao(à) apenado(a) no art. 4º desta Instrução Normativa, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos. § 1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 3º Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências. [6] Art. 20.
Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - Funjus decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação disciplinada no artigo 4º desta Instrução Normativa, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ. [7] Art. 19.
Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. -
09/02/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 07:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 07:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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03/02/2022 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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31/01/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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31/01/2022 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
11/01/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0008809-72.2021.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA MATIAS SILVA SOUZA.
MATIAS SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.040.605-8-PR, natural de Maringá/PR, nascido em 11 de outubro de 1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Marcia Cristina da Silva Pedroso e Pedro Matias de Souza, residente na Rua Tucuruí, nº. 605, Parque Grevilha III, Maringá/PR, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº.11.343/06c.c. a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e observadas as regras do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por haver, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 “No dia 04 de maio de 2021, por volta das18h55min, na Avenida Cerro Azul, nº. 2906, Jardim Novo Horizonte I, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MATIAS SILVA SOUZA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava na motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa ABW-6D70, cor vermelha, para fins de tráfico, 28g (vinte e oito gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, bem como mantinha em depósito e guardava, na residência situada na Rua Tucuruí, nº 605, Parque Grevilha III, Maringá/PR, 07 (sete) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 6g (seis gramas), conforme auto de exibição e apreensão (seqs. 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12) e boletim de ocorrência (seq. 1.17), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta que a equipe da ROCAM estava em patrulhamento pelo Bairro Santa Felicidade quando avistou uma motocicleta, de placa ABW6D70/PR, chassi9C2JC30102R010574, de farol apagado, em atitude suspeita, estacionada defronte a uma residência conhecida pela prática do tráfico de drogas.
Ao avistar a equipe, o condutor da motocicleta passou a empreender fuga em sentido à Avenida Cerro Azul, sendo que a equipe policial iniciou o acompanhamento tático, quando, em determinado momento, o condutor arremessou um aparelho celular em direção a uma mata (não apreendido).
Após o acompanhamento tático, a equipe policial realizou a abordagem do condutor, sendo identificado como sendo o ora denunciado MATIAS SILVA SOUZA.
Em buscas pessoais, foi encontrado em sua pochete 28g (vinte e oito gramas) de cocaína, bem como R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie.
Na oportunidade, consta que o denunciado MATIAS SILVASOUZA alegou que traficava na modalidade ‘disk-entrega’, e que havia outra quantidade da droga e dinheiro em sua residência.
Face a fundada suspeita, os policiais realizaram diligências na residência do denunciado MATIAS SILVASOUZA, localizada na Rua Tucuruí, nº 605, nesta urbe, logrando êxito em localizar outras 7 (sete) poções de cocaína, pesando 6g (seis gramas), além de R$ 2.253,00(dois mil, duzentos e cinquenta e três reais) em notas 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 diversas.
Ao todo, foram apreendidos 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína e R$ 2.953,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais).
Diante do estado de flagrância delitiva, a equipe policial deu ‘voz de prisão’ ao denunciado MATIAS SILVASOUZA, encaminhando-o à 9ª S.D.P, nesta cidade, juntamente da droga e demais objetos apreendidos”.
A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.17 usque 40, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O denunciado foi notificado e apresentou a Defesa Preliminar por intermédio de Defensor Constituído (sequencial 70.1).
A Denúncia foi recebida (sequencial 72.1), e na mesma ocasião foi designada data para a realização da audiência de instrução, oportunidade em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes, realizando-se, em seguida o Interrogatório (sequencial 133.1 usque 133.3).
Em sede de Alegações Finais, apresentada via memoriais (sequencial 149.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e observadas as regras da Lei nº.8.072/90, bem ainda pugnou pela decretação do perdimento do valor e da motocicleta apreendida.
Por seu turno, a Defesa em sede de preliminar requereu a concessão das benesses da Justiça Gratuita, sob o argumento de ser o acusado pessoa pobre na forma da Lei.
Já no tocante ao mérito, fundamentou pleito absolutório baseando-se no princípio do in dubio pro reo, todavia não formulou requerimento neste sentido.
Pugnou ainda pela desclassificação da conduta contida na exordial para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ocasião em que expendeu os argumentos contidos na petição de sequencial 154.1. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
DA PRELIMINAR: Quanto ao tópico em questão, cumpre observar que a douta Defesa pugnou pela concessão do benefício concernente na Justiça Gratuita, o que fez sob o argumento de que o acusado não possui condição de arcar com as custas processuais, sendo ele pobre, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Todavia, insta consignar de antemão que referida matéria não se trata de preliminar de cunho processual, e por não influenciar na decisão de mérito deve ser analisada posteriormente à explanação da convicção.
Desta forma, resta RECHAÇADA a preliminar arguida.
DO MÉRITO: Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9 e 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17) e Laudo Toxicológico definitivo (seq. 91.1), de onde se dessume que foram apreendidos em poder do acusado (trazia consigo) 28g (vinte e oito gramas), da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, numa porção só e, em sua residência foram apreendidos outras 06g (seis gramas) da mesma substância, porém fracionadas em 07 (sete) porções, totalizando 34g (trinta e quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, narcótico este capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 A autoria do delito, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se que o denunciado Matias Silva Souza, negou a conduta delitiva a ele imputada, asseverando em Juízo, que trabalhava como entregador de marmitas e que na data dos fatos por volta as 20 horas depois de ter entregue a última marmita, visualizou a viatura policial e “deu fuga”, pois estava com certa quantia de cocaína no interior da caixa de entregas.
Asseverou que depois de perseguido foi abordado pelos policiais que encontraram a droga, tendo informado que era usuário de cocaína e que iria fazer uso da droga apreendida, sendo que o dinheiro encontrado em seu poder, disse ser resultado dos recebimentos de entregas de marmitas, pois trabalhava como entregador de marmitas para a empresa Conteiner Bar’s e iria retornar à empresa para fazer o acerto.
Finalmente, frisou que fazia uso da cocaína para se manter acordado porque saia da empresa Conteiner e ia para pizzaria ou para algum lanche fazer entregas.
Justificou que o dinheiro encontrado em sua casa era fruto de suas economias para aquisição de outra moto.
Nestes termos, eis o interrogatório: “Que estava ali na casa da esquina, fazendo uma entrega de marmita e tinha uma certa quantia de cocaína, que era para o seu uso próprio.
Que aí, na hora que viu eles, se apavorou e começou a dar uma fuga.
Que aí eles o pegaram, o levaram para sua casa e chegaram lá, falou que tinha mais uma quantia lá de droga, no caso.
Que aí, mostrou para eles e depois eles o levaram para a nona.
Que naquele dia estava trabalhando entregando marmita.
Que estava lá desde fevereiro, entregando marmita nesse lugar que estava entregando naquele dia.
Que entrega para o restaurante Container [inaudível].
Que essa abordagem foi aproximadamente umas oito horas da noite.
Que não era pedido de i Food.
Que lá era pedido de marmita mesmo.
Que lá é marmita à noite e marmita de dia.
Que o cliente fazia o pedido por ligação e tinha o pedido já pré feito, que era todo dia, como era empresa, bastante lugar.
Que trabalhava todos os dias para esse estabelecimento.
Que carregava a cocaína com ele para uso, para se manter acordado porque saia de lá e já ia para pizzaria ou para algum lanche.
Que a moto era sua.
Que tinha de dinheiro na pochete, setecentos reais.
Que não carregava essa quantidade expressiva de dinheiro sempre.
Que essa quantidade era porque como fazia o acerto das marmitas à noite, na hora que terminava, fazia o check out.
Que em sua residência tinha mais cocaína.
Que esse valor de mais de dois mil reais em notas diversas que tinha guardado em sua casa, era um dinheiro que estava guardando para comprar uma moto certa, porque a sua moto que foi presa era piseiro.
Que daí queria 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 comprar uma moto certa, porque terminou de tirar carteira agora.
Que ao todo, foram apreendidos aproximadamente trinta e quatro gramas de cocaína.
Que é uma quantidade expressiva de cocaína.
Que tinha toda essa quantidade de cocaína, porque como pegava direto por causa de vício, não podia ficar indo lá toda hora.
Que preferia pegar um tanto já, separar em sua casa e ir usando de pouquinho em pouquinho.
Que quando estava na rua, a droga estava dentro da caixa na moto, na “necessaire”.
Que deixava separado.
Que a marmita ficava dentro da caixa também.
Que no momento da abordagem, esse dinheiro que estava com ele, era para fazer o acerto no final da noite, lá no estabelecimento onde trabalhava, assim que terminasse de fazer o rodízio.
Que ia fazer o check out no final.
Que daí ia fazer o acerto lá no final, de todas as marmitas que havia entregado e recebido no dia.
Que essa pochete que foi encontrada dentro da caixa, geralmente deixava ela em seu corpo.
Que ela [pochete] estava dentro da caixa, naquele momento porque tinha acabado de fazer todas as entregas.
Que se refere à moto que foi apreendida como “piseirinho”, que isso quer dizer que é moto com documento atrasado, que comprou e como não tinha carteira ainda, comprou para poder andar.
Que esse dinheiro que tinha em sua casa, estava juntando porque começou a tirar carteira e como andando com amoto “piseiro”, ia cair, então estava juntando seu dinheiro.
Que ia tentar vender ela [moto] e comprar uma moto certinha, para andar certinho na lei, no caso.
Que não chegou a confessar para os policiais no momento da abordagem que estaria traficando.
Que não confessou nada.
Que era para uso.
Que no momento da abordagem, que os policiais o pegaram, eles chegaram a agredi-lo.
Que eles lhe deram uns tapas sim, mas que não vai se aprofundar nisso aí não, para não ter uma perseguição no caso, para não ter nenhum problema com eles depois, no caso.
Que momento que foi na delegacia, foi perguntado se queria fazer uma representação contra os policiais pela agressão e preferiu ficar em silêncio.
Que no momento em sua casa, que localizada a droga, foi ele[acusado] quem entregou a droga para os policiais.
Que em momento algum tentou esconder a droga dos policiais.” No entanto, o que se verifica após a análise pormenorizada das provas colhidas e juntadas aos autos, é que a negativa não merece ser acolhida, pois destoa do restante do conjunto probatório que evidenciam a execução do tráfico de drogas.
Neste cenário, a testemunha Vagner Alexandre Cavalcante, compromissada na forma da Lei, declarou que estava realizando patrulhamento de rotina pelo bairro Santa Felicidade, quando avistou o denunciado com sua motocicleta sobre a calçada de fronte a uma residência conhecida do depoente como ponto de venda de drogas, mas, que a princípio achou que era uma entrega, mas quando ele visualizou a viatura começou empreender fuga e foi perseguido pela equipe.
Quando da fuga o denunciado dispensou um celular numa mata existente nas proximidades, porém não foi 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 possível sua localização.
Informou ainda, que depois de abordado em seu poder foi encontrado o entorpecente e expressiva quantia em dinheiro apreendidos.
Finalmente, o denunciado informou que em sua residência havia mais droga e então lá chegando ele apontou onde o entorpecente se encontrava, bem como mais uma certa quantia de dinheiro.
Nesta linha de raciocínio assim, declarou: “Que essa situação ocorreu, eles estavam em patrulhamento pelo Santa Felicidade e, em determinado momento, entraram em uma rua com a viatura e esse rapaz estava em cima da calçada com a motocicleta com uma caixa.
Que era uma motocicleta vermelha com uma caixa.
Que a princípio acharam que era alguma coisa de entrega, mas, quando ele[acusado] viu a viatura, ele começou a empreender uma certa, ele tentou se evadir.
Que ele [acusado] tentou empreender fuga.
Que no caminho, ele [acusado] jogou o celular.
Que aí, quando conseguiram abordar, dentro da caixa dele, tinha tipo uma “necessarie”, uma bolsinha, que tinha cocaína e tinha dinheiro.
Que ele [acusado] não disse para onde que estava levando essa droga.
Que supõe.
Que ele [acusado]estava na frente de um lugar que já é conhecido deles por tráfico de drogas, mas que ele [acusado] não falou onde que estava levando não.
Que além da droga, tinha dinheiro com o Matias também.
Que dentro dessa “necessarie” tinha droga.
Que na sequência, foram para a residência dele.
Que ele [acusado] indicou para eles o endereço.
Que ele[acusado] indicou para eles e lá tinha mais uma certa quantia.
Que além de droga, não tinha mais nada suspeito.
Que tinha um carro, mas, era deum cara que morava com ele [acusado].
Que não se lembra se era na residência que foi localizada a quantia em dinheiro.
Que lembra que na “necessarie” tinha bastante dinheiro.
Que o rapaz não era conhecido da equipe.
Que nunca tinha visto ele não.
Que no momento da abordagem, oque levantou suspeita, foi que ele [acusado] tentou fugir da polícia.
Que para eles, era uma entrega normal.
Que ele [acusado] estava até com um coletinho e uma caixa, para eles era normal, mas, na hora que ele[acusado] avistou a viatura, ele começou a fugir da equipe, tentou dar fuga.
Que no momento em que avistaram ele [acusado], ele estava em cima da moto, a moto funcionando normal.
Que não tinha ninguém perto dele.
Que no momento em que avistaram ele em cima da calçada, ele[acusado] não estava entregando e nem pegando nada.
Que em relação ao local onde foi localizada a droga na casa dele [acusado], não foi o depoente que fez a revista lá na casa.
Que ele [acusado] tinha falado que estava em um guarda-roupa, mas, se não se engana, estava embaixo do colchão ou no ferro da cama, um negócio assim.
Que no momento que encontrou a droga na caixinha de entrega da moto dele, não se recorda se a droga estava fracionada em um pedaço só.
Que sabe que a droga estava em uma embalagem, mas que não lembra se era uma pedra só.
Que não se recorda em relação a droga que estava dentro da pochete estar fracionada ou em só pedaço.
Que não lembra, porque são quatro pessoas na equipe.
Que viu a droga, a pochete, tudo, mas, não se recorda se ela [droga] tinha mais de um invólucro.
Que não se recorda.”. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Por sua vez o Agente Público, Jefferson Pereira de Moraes da Silva, corroborou com a versão de seu colega e para tanto informou que estava em patrulhamento de rotina no Conjunto Santa Felicidade quando avistou o denunciado defronte a uma residência conhecida da equipe e, que quando ele se deparou com a viatura empreendeu fuga dispensando um celular que não foi localizado.
Asseverou que no ato da abordagem foi encontrado no interior da caixa de entrega, cocaína e dinheiro.
Finalmente, informou que o denunciado ao ser indagado acerca do entorpecente, respondeu que iria fazer somente a entrega e que em sua residência teria mais drogas e dinheiro, que de fato foram localizados e apreendidos, no mesmo sentido declarou: :“Que a equipe estava em patrulhamento pelo Conjunto Santa Felicidade, quando avistou um indivíduo defronte a uma residência já conhecida pela equipe.
Que assim que foram atrás dele para fazer a abordagem, ele deu uma acelerada, sentido Avenida Cerro Azul, pegou a Avenida Cerro Azul.
Que a equipe atrás, com sinal luminoso e sonoro.
Que quando ele jogou o celular, conseguiram pegar ele próximo ali onde era a Polícia Ambiental.
Que com ele foi achada uma quantidade de substância análoga a cocaína e em torno de setecentos reais.
Que ele falou que iria fazer a entrega do entorpecente e disse que na residência dele tinha mais uma quantidade.
Que foram até a residência do mesmo.
Que lá foi encontrado em torno de seis, sete buchas, de cocaína e em torno de dois mil e trezentos reais, que não lembra a quantidade certinha.
Que foi mais de dois mil reais em dinheiro.
Que daí, diante dos fatos, encaminharam o mesmo até a Delegacia de Maringá.
Que não se recorda se o rapaz informou a procedência dos dois mil reais.
Que a respeito das drogas, ele informou para os policiais que estaria indo fazer uma entrega.
Que no momento da abordagem, ele [acusado] chegou a confessar para eles [policiais] que estava vendendo droga.
Que pelo que se recorda, sim.
Que ele [acusado]vendia, não.
Que ele [acusado] fazia a entrega.
Que no momento da abordagem, quando visualizaram ele na calçada, não tinha ninguém próximo dele.
Que ele [acusado] estava na moto mesmo.
Que o portão estava fechado e ele [acusado] na moto.
Que assim que viu a viatura, ele saiu com a moto.
Que nesse momento, ele [acusado]não estava entregando e nem pegando nada de ninguém.
Que não se lembra de ter visto ninguém não, que só ele [acusado] mesmo.
Que no momento da abordagem dentro da caixinha, quando foi encontrada a droga com ele[acusado], não se recorda se a droga estava fracionada ou não.
Que só a da casa, que da casa lembra porque da casa ajudou na busca ali.
Que a da moto, não se recorda não.
Que na casa, foi outro policial que achou a droga.
Que não pegou ela [droga].
Que não foi o depoente que achou ela[droga] na casa.
Que chegou a ver a droga ali na residência.” 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Neste diapasão, como se vê os Agentes Públicos, quando ouvidos judicialmente, declararam que o denunciado por ocasião de perseguição, dispensou um aparelho celular numa mata existente nas proximidades de onde foi ele abordado, cujo aparelho não foi localizado.
Informaram que o denunciado quando abordado confessou dizendo estava indo fazer a entrega do narcótico e que em sua residência teria mais entorpecentes, bem como outra quantia em dinheiro.
Insta realçar, neste tópico, que além dos vastos indícios de autoria e materialidade, o depoimento de Agentes Públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Assim, o que se verifica após a profunda análise dos autos é que a versão trazida pelo acusado em sua autodefesa, não possui o condão de prosperar, na medida em que se encontra dissociada das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o denunciado praticou o crime que lhe foi imputado.
Importa salientar, neste ínterim, que não restam dúvidas de que o denunciado realmente trazia consigo e mantinha em depósito/guardava os narcóticos, bem ainda considerável quantia em dinheiro que foram apreendidos e indicados na Denúncia, sendo incontrastável a prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, tornando-se imperiosa, portanto, a prolação de decreto condenatório em seu desfavor. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Impende consignar, neste cenário, que o contexto da prisão, as declarações dos Agentes Públicos – que foram uníssonos e detalhados - evidenciam que a quantidade, a forma e o local em que o narcótico se encontrava embalado e guardado, concluí-se que o narcótico seria destinado ao repasse, restando claro que o denunciado realmente praticou o crime que lhe foi imputado (artigo 33, da Lei n°. 11.343/06).
Neste sentido, note-se que a alegação do denunciado que a droga encontrada em seu poder (28 gramas) era para uso é no mínimo curiosa, na medida, que a experiência e a contumácia conhecida apontam que o usuário jamais traria consigo grande quantidade de narcótico para fazer uso e, deixaria a droga fracionada em casa, como no caso em comento, portanto, tal logística inversa, não deixa dúvida de que o entorpecente seria destinado ao repasse.
Ademais, o denunciado apenas alegou trabalhar como entregador quando ouvido judicialmente, no entanto, quando qualificado na fase policial informou como profissão estar desempregado.
Alie-se a isso, o fato que mesmo tendo oportunidade de apresentar provas que realmente laborava na empresa referida, bem como que o dinheiro apreendido seria proveniente da entrega de marmitas, simplesmente não o fez.
Nesta deambulação temos que em seu interrogatório o denunciado declarou que usava “cocaína” para se manter acordado, pois depois entregaria pizzas e lanches em outros estabelecimentos.
Se dessume que empresa indicada pelo denunciado na qual ele se dizia ser entregador de marmitas, se trata de um bar com música ao vivo, que somente serve porções e não refeições como quer fazer crer o denunciado.
Noutro vértice, apurou-se que realmente o denunciado dispensou um aparelho celular por ocasião de sua tentativa de fuga, cujo aparelho não restou localizado, portanto, é possível afirmar através de sua conduta, que no referido aparelho continham informações que certamente o comprometeriam e seriam relevantes para a apuração da prática delitiva por ele praticada.
Assevere-se, ainda, que é de fácil apuração o fato de que o denunciado diferentemente do que alegou quando interrogado - aduzindo ser apenas usuário – comercializava entorpecentes, conforme afirmaram os agentes públicos. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Por certo, ele estava de fato comercializando narcótico, tanto é verdade que foi apreendido com ele R$ 700,00 (setecentos reais), tendo justificado que se referia a entrega das marmitas, no entanto, temos que o valor apreendido e o horário da prisão do denunciado são totalmente incompatíveis, vez que ele teria que ter entregue mais de 50 marmitas naquele dia e se tratava do início da noite.
Além disso, vale ser asseverado que a Douta Defesa fundamentou em suas alegações finais, ser plenamente cabível a desclassificação da conduta delitiva inicial para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento exclusivo na declaração do denunciado ser usuario de entorpecente, todavia, sequer indexou qualquer documentou ou arrolou testemunhas que pudessem corroborar seja com a condição de usuario do denunciado, seja com a informação de que o dinheiro apreendido pertencia à empresa da qual alegou estar prestando serviços.
De outro vértice, o simples fato de o denunciado ter declarado ser consumidor de drogas, não afasta a ilação de que ele estava traficando, uma vez que a condição de usuário não impede a prática deste crime, até mesmo porque, muitas vezes o agente comercializa narcóticos para sustentar o próprio vício.
Neste sentido, segue posicionamento jurisprudencial advindo do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal – AC).
Realça-se, outrossim, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Diante todo o apurado no bojo dos presentes autos, não merece razão a tese da Defesa, vez que o cotejo probatório coligido no bojo dos autos, não permitem a pretendida desclassificação, ao contrário, apontam de forma clarividente que o denunciado se encontrava comercializando narcótico, utilizando-se da motocicleta irregular. “Apelação Criminal – tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/06) e receptação dolosa (art. 180, caput, do código penal) – sentença condenatória – insurgência defensiva – pedido de absolvição pela ausência de provas – não acolhimento – materialidade e autoria comprovadas – palavra do agente estatal que possui elevado valor probatório – incidência de denúncias sobre o tráfico de drogas no local – elementos constantes nos autos que não deixam dúvidas de que a substância apreendida destinava-se ao tráfico – veículo roubado encontrado na residência dos acusados o qual continha as drogas apreendidas – alegado erro de tipo pela ausência de dolo – não acolhimento – confissão espontânea não vislumbrada – entendimento da Súmula 630 do STJ – recurso conhecido e no mérito improvido.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001256-68.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.07.2021) Cabe salientar, ainda, que o fato de os agentes não conhecerem o denunciado, aponta como irrelevante, na medida, que foi apreendida considerável quantidade de entorpecente em seu poder, fato este incompatível para assegurar a condição de usuário, mas sim para evidenciar a narcotraficância, nada mais havendo a acrescentar.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que, sendo o acusado primário, não havendo elementos dando conta de que ele se dedica exclusivamente à atividade 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 criminosa, bem como que integre organização com este fim, torna-se imperiosa sua aplicação; ressalte-se, ainda, que os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendem que a benesse em questão constitui direito subjetivo do acusado; neste sentido: “[...] INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. [...] DIREITO SUBJETIVO DO RÉU [...]”.
TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0508058-8 - Ponta Grossa - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Unanime - J. 30.10.2008.
Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa do denunciado, cumpre consignar que o pedido desclassificatório, deve ser rechaçado, na medida que a prova acerca da materialidade e autoria se encontram alicerçadas com o arcabouço probatório produzido, de modo que sem extreme de dúvida ele realizava a mercancia de narcótico, conforme já fundamentado no corpo da presente decisão.
Além disso, pugnou a douta Defesa, pela concessão das benesses da Justiça Gratuita em favor do acusado, sob o argumento de ser ele pobre na forma da Lei, no entanto, não juntou qualquer documento e sequer ele declarou tal condição quando interrogado.
Ademais, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a pena de multa possui caráter penal, consistindo em sanção ao condenado.
Já as custas são efeitos da condenação, não sendo possível, assim, deliberar acerca de suas isenções.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS. [...].
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PACIENTES HIPOSSUFICIENTES.
AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a legação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. (STJ – AgRg no AREsp: 1513956 AL 2019/0159025-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de publicação: DJ 24/03/2020). 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Vale ser observado, outrossim, que eventual pleito para apreciação de concessão do benefício da gratuidade de Justiça compete ao Juízo da Execução, eis que dotado de maior possibilidade para a aferição sobre a capacidade econômica do réu.
Com efeito, é este o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014) [...]” (STJ, AgRg no AREsp 206581 / MG, DJe 19/10/2016).
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o denunciado realmente praticou o delito a ele imputado, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, cumpre ressaltar, após a fundamentação exposta, que deverá ser decretado o perdimento em favor da União, da motocicleta e do valor apreendido em poder do acusado, diante da existência de provas de que foram utilizados e obtidos em decorrência da prática da narcotraficância.
Deverá ser decretado, portanto, o perdimento do seguinte bem e valores: - R$ 2.953,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais); - 01 – Motocicleta, ano 2001, cor vermelha, placa ABW6D70-PR, chassi 9C2JC30102R010574. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATIAS SILVA SOUZA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada as disposições da Lei 8.072/90, DECRETANDO, consequentemente a perda em favor da União da motocicleta e do valor acima mencionados.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias atenuante e agravantes a serem valoradas.
Diante da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, DIMINUO a pena fixada em 2/3 (dois 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 terços), motivo pelo qual fixo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, motivo pelo qual TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO da pena anteriormente fixada 01 (um) dia de reclusão.
Realça-se que embora conste do sistema Projudi que o sentenciado permaneceu preso mais de 03 (três) meses e 01 (um) dia, tal situação não encontra respaldo na realidade, pois no dia 05 de maio de 2021, lhe foi concedida liberdade provisória e monitoração eletrônica.
Diante da quantidade de pena remanescente, estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial de pena (art. 33, §2º, “c”), mediante o atendimento das dispostas no artigo 115, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais): a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; b) recolher-se diariamente em sua residência após as 23:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas da manhã seguinte; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes 1 dos incisos “I”, “II” e “III” do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A , na forma do 1 Nesta conjuntura, vale observar que a Lei n.º 11.343/06, quando de sua edição, trouxe proibição expressa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inclusive para o tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º).
Diante de tal fato, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão definitiva, declarou inconstitucional a aludida proibição, passando a autorizar, consequentemente, a 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 §2º, do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução e em prestação pecuniária, restando esta fixada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da fluência do prazo (dez dias) da intimação do sentenciado para efetuar o pagamento em questão.
Considerando, outrossim a ordem contida no §1º, do artigo 45, do Código Penal, e as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, A PENA PECUNIÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA AO CONSELHO DA COMUNIDADE ou, na falta deste, à entidade com finalidade social e sem fim lucrativo a ser designada pelo Juízo da Execução.
Justifica-se a imposição da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade como modalidades de penas restritivas de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social.
Das disposições finais: respectiva substituição para a figura privilegiada do delito.
Ocorre, porém, que ao ser realizado o controle difuso de constitucionalidade – sendo a compatibilidade de matéria com o texto maior analisada apenas de forma incidental – a decisão respectiva passou a ter, tão somente, eficácia inter partes, sendo desprovida, naturalmente, da eficácia vinculante.
Consequentemente, ainda era possível a adoção de entendimento em sentido contrário ao que foi apresentado pelo Pretório Excelso, em especial diante da ausência da eficácia geral em relação ao provimento jurisdicional proferido (que afastava, inclusive, a possibilidade de manejo da reclamação constitucional).
No entanto, no dia 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal – atendendo ao procedimento apontado pela doutrina constitucionalista – editou a resolução n.º 05/12, atribuindo eficácia erga omnes à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que, a partir de então, todos os Juízes e Tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Nessa toada, com a atitude tomada pelo Senado – ao conferir alcance geral à decisão do Pretório Excelso -, doravante os condenados pelo crime de tráfico privilegiado (Lei n.º 11.343/2006, Art. 33, § 4º) passam a ter, obrigatoriamente, direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, evidentemente, estejam preenchidos os requisitos constantes do Código Penal. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Considerando a decretação de perdimento do bens e valores apreendidos, hei por bem determinar que seja o transferido à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), conforme preceitua o artigo 722 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento 282/2018), oficiando-se à referida Secretaria, informando do perdimento da motocicleta, para que tome às providências no tocante a remoção daquela.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução e recolhimento, em conjunto com a respectiva memória de cálculo, a teor do que prescreve o artigo 51, do Código Penal, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008809-72.2021.8.16.0017 Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 14 de outubro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
22/10/2021 09:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
07/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/08/2021 16:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/07/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 23:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/07/2021 17:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:50
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 21:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2021 08:03
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
14/06/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0010777-40.2021.8.16.0017
-
31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 14:34
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008809-72.2021.8.16.0017 Processo: 0008809-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MATIAS SILVA SOUZA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de MATIAS SILVA SOUZA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que MATIAS SILVA SOUZA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 04.05.2021, por volta das 20h17min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, os Policiais estavam em patrulhamento, momento em que avistaram uma motocicleta parando em uma residência conhecida pela prática de tráfico de drogas.
Na sequência, o indivíduo que pilotava a motocicleta, ao perceber a presença da Equipe, empreendeu fuga do local, começando pelo Bairro Santa Felicidade e encaminhando-se para a Avenida Cerro Azul, onde o piloto lançou seu aparelho telefônico na mata (objeto não foi localizado). Ato contínuo, a Equipe conseguiu realizar a abordagem em frente a Defesa Civil, sendo o sujeito identificado como MATIAS SILVA SOUZA.
Em revista pessoal, foi localizado dentro da pochete do autuado uma porção grande de cocaína e R$ 700,00 (setecentos reais).
Após, o autuado assumiu que está realizando o tráfico há 03 (três) meses, bem como informou que em sua residência teria mais 07 (sete) porções de cocaína e mais dinheiro.
Desta forma, os Policiais se deslocaram até a Rua Tucuruí, n° 605, situada na presente cidade, onde localizaram 07 (sete) porções de cocaína e R$2.233,00 (dois mil duzentos e trinta e três reais).
Ao todo, foi apreendido 34g (trinta de quatro gramas) de cocaína e R$2.953,00 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais).
Pelas razões acima expostas, foi dada voz de prisão ao flagranteado MATIAS, sendo encaminhado à Autoridade Policial.
Considerando que o autuado é primário, conforme se vê na certidão de antecedentes juntada à mov. 10.2, possui residência fixa, bem como não se trata de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado MATIAS SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer ao Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número indicado no termo de interrogatório - mov. 1.13) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e c) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso os autuados se encontrem preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 6 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 11.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através do telefone indicado no termo de interrogatório (mov. 1.13). 12.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 13.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Maringá, 05 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:33
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/05/2021 14:58
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 14:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/05/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 12:52
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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04/05/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 22:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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