TJPR - 0008806-20.2021.8.16.0017
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
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11/03/2025 18:30
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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11/03/2025 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 21:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2025 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:44
Juntada de CIÊNCIA
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05/03/2025 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/01/2025 14:37
Declarada incompetência
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08/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:00
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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12/09/2024 14:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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07/08/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/10/2023 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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12/05/2021 10:20
Recebidos os autos
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12/05/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:15
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 13:37
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008806-20.2021.8.16.0017 Processo: 0008806-20.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCIO POLICARPO DE SOUZA 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de MARCIO POLICARPO DE SOUZA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que MARCIO POLICARPO DE SOUZA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 04.05.2021, por volta das 17h32min, em decorrência da prática, em tese, do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Com efeito, verifica-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado no valor de R$ 1.100,00 (um mil de cem reais), que ainda não foi recolhida, conforme ofício de mov. 1.1. 3.
Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o valor ter sido fixado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
Ademais, entendo dispensável a fiança em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), bem como tendo em conta que o autuado encontra-se detido desde o fim da tarde de ontem sem recolher o valor arbitrado, observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Ante o exposto, dispenso o flagranteado MARCIO POLICARPO DE SOUZA do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, o que faço com fulcro no artigo 325, §1º, inciso I, do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício, as quais se mostram a medida mais adequada a tutelar o presente caso.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao MARCIO POLICARPO DE SOUZA, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; e c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo. Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Na sequência, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 05 de maio de 2021.
Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/05/2021 15:35
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 14:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 12:45
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/05/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 19:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 19:50
Recebidos os autos
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04/05/2021 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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