TJPI - 0800621-68.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800621-68.2021.8.18.0060 PARTE AUTORA: EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUZILANDIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Remoção c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA/PI, em que a parte autora pleiteia sua remoção, por motivo de saúde, para unidade escolar da rede urbana municipal, alegando que sua lotação atual em escola da zona rural lhe impõe prejuízos à saúde, comprovados por documentação médica.
A tutela de urgência foi deferida (ID 24663723), determinando a remoção da autora para unidade urbana, o que foi cumprido pela parte requerida.
A requerente, na manifestação de Id n. 24663723, manifestou-se pela extinção do feito, considerando que a demandante já se encontra em escola urbana.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de novas provas.
A parte autora comprovou que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, com lotação anterior na Unidade Escolar Capim Grossos, localizada na zona rural do Município de Luzilândia, e que apresentou problemas de saúde atestados por exames e laudos médicos, os quais fundamentaram o pedido de remoção para escola da zona urbana.
Nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, admite-se a remoção por motivo de saúde do servidor, desde que comprovada a condição clínica.
Embora a norma exija, na via administrativa, comprovação por junta médica oficial, o Judiciário pode reconhecer o direito mediante outros meios de prova, especialmente quando o ente público não providenciou tal avaliação, nem mesmo contestou os documentos médicos apresentados.
Na hipótese dos autos, além da omissão inicial do Município, houve manifestação expressa da municipalidade reconhecendo a atual lotação da autora em escola urbana (Unidade Escolar Sete de Setembro), bem como o pedido de extinção do feito.
Cumpre, ainda, consolidar a remoção da autora de forma definitiva, já que esta se encontra lotada na unidade escolar urbana há mais de cinco anos, com plena ciência e aquiescência da Administração.
Assim, a ausência de controvérsia e o cumprimento voluntário da medida liminar configuram reconhecimento do pedido, devendo o feito ser julgado procedente apra confirmar a tutela provisória concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO pelo requerido e, por conseguinte, I - Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 24663723); II - Declarar a remoção definitiva da autora, EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA, para a Unidade Escolar Sete de Setembro, localizada na zona urbana do Município de Luzilândia/PI.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042615182590500000015359831 INICIAL MAE - SAUDE-convertido Petição 21042615182608200000015360236 cpf- RG - Termo de posse Procuração 21042615182651600000015360241 Imagem (68)-convertido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042615182710300000015360245 Imagem (69)-convertido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042615182828800000015360246 Imagem (62)-convertido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042615182990800000015360248 ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042615183118500000015360253 Despacho Despacho 21060720050444600000016341795 Intimação Intimação 21060720050444600000016341795 Intimação Intimação 21062108555130300000016702567 Comprovante Comprovante 21070713204668800000017125991 0800621 Comprovante 21070713204686200000017125994 FIM DO PRAZO Petição 21073010545093200000017722783 Diligência Diligência 21082511214706500000018375398 Processo 0800621-68.2021 Município de Luzilândia Diligência 21082511214747500000018375400 Despacho Despacho 21093012392770600000019170177 Sistema Sistema 21111111301944600000020606216 Petição Petição 21112614101029200000021114134 Petição Petição 21112614101030300000021114135 Certidão Certidão 21120110022918000000021231369 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22010711460754600000021863024 Decisão Decisão 22022417205608900000023239107 Citação Citação 22022517230625600000023338352 Intimação Intimação 22022417205608900000023239107 Certidão Certidão 24020720253544400000049399896 Sistema Sistema 24051321583564900000053788786 Despacho Despacho 24063014073098300000055921059 Sistema Sistema 24070808154868300000056280478 Sistema Sistema 24070808154868300000056280478 Sistema Sistema 24070808154868300000056280478 Manifestação Manifestação 24072523130688600000057152027 Anexo 1.
Livro de Ponto 2024.
Prof.
Excelsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072523130713000000057152028 Anexo 2.
Declaração da Diretora da Unidade Escolar Sete de Setembro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072523130729100000057152029 Procuração.
HIDD & LEITE. atualizada 11.10.23_Município de Luzilândia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072523130749400000057152031 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 24072914520907300000057262515 Petição Petição 24091720361841200000059660100 Certidão Certidão 25012720354540800000065223389 Sistema Sistema 25012720360258600000065223391 -
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/01/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 03:25
Decorrido prazo de EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 20/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 20/04/2022 23:59.
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24/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 20/04/2022 23:59.
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11/03/2022 02:04
Decorrido prazo de EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:04
Decorrido prazo de EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:04
Decorrido prazo de EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 01:12
Decorrido prazo de EXCELSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES BARBOSA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:20
Juntada de comprovante
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21/06/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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