TJPR - 0007567-64.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
15/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2023 14:28
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:18
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
30/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2.
Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1.
Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada.
Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa.
Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários.
Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2.
Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade.
Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 -
22/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 06:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
02/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007567-64.2020.8.16.0033 Processo: 0007567-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$930,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
A executada COHAB apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança de taxa de expediente e a imunidade tributária.
Pois bem. 2.
No que se refere à taxa de expediente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) 3.
Com relação à imunidade tributária, a COHAB-CT é Sociedade de Economia Mista cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965, e sua missão é fornecer moradia à população de menor ou nenhum poder aquisitivo.
No exercício de suas funções, a Executada adquire lotes e terrenos, a fim de construir empreendimentos imobiliários destinados exclusivamente à parcela da população desprovida de recursos financeiros para aquisição de casa própria no mercado imobiliário da livre concorrência. É a redação da Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965: “Art. 1º Ficam a Prefeitura de Curitiba e a Companhia de Urbanização e Saneamento de Curitiba, autorizadas a constituírem a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT), que terá por finalidade o estudo das questões relacionadas com os problemas da habitação popular e o planejamento e a execução das suas soluções segundo as diretrizes e normas expressas na Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, e que gozará com seus bens e serviços de total isenção dos impostos municipais.”.
Observa-se, assim, que a COHAB, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente municipal e que ela não atua em ambiente concorrencial, e que a Lei que a constituiu já previa a imunidade tributária municipal.
Em casos análogos, nos quais também a COHAB era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 964.268.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA – COHAB-CT QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO.
ART. 1º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2545/1965.
CITA PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO TRIBUTO DE IPTU RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AS TAXAS EXEQUENDAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 12.216/98, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNREJUS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 DO TJPR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
ART. 85, §§2º E 8º DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025736-04.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.11.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR.
PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP N.º 1.110.551/SP.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
COHAB-CT.
ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL.
IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO.
ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA.
FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
ART. 150, VI, “A”, DA CF.
INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU.
EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIALIDADE DA TESE DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025727-42.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 05.11.2020) Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAB. 4.
Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal, relativamente à taxa de coleta de lixo cujo débito está inscrito na CDA. 5.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:59
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
13/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/08/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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