TJPI - 0804303-89.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] INTERESSADO: LUDIMYLLA SOUSA COSTA INTERESSADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 74961769, com o qual anuiu a parte autora (ID 75123132).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 75123132, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:05
Expedição de Alvará.
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18/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de LUDIMYLLA SOUSA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] INTERESSADO: LUDIMYLLA SOUSA COSTA INTERESSADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 74961769 e, em caso de anuência, indique conta bancária para fins de transferência.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUDIMYLLA SOUSA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUDIMYLLA SOUSA COSTA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
29/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUDIMYLLA SOUSA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUDIMYLLA SOUSA COSTA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a autora que em 18/09/2024 comprou uma passagem na empresa requerida, partindo de Teresina-PI com destino à Paris-ROM.
Contudo, ao sair no desembarque do aeroporto, recebeu sua bagagem com avarias.
Informou que se dirigiu ao guichê da ré para requerer o reembolso pelos danos na mala, mas sem êxito.
Daí o acionamento postulando: a condenação do requerido por danos materiais no importe de R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos); danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Justiça gratuita; inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID 55608564).
Em contestação, o réu sustentou não ter objeção quanto a restituição dos danos materiais pleiteados pela requerente.
No entanto, impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Suscitou, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se a presente lide de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro como evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, o que conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
Inicialmente, convém salientar que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador pelos danos causados a bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumerista existente.
Com efeito, inconteste o fato da mala da autora ter lhe sido entregue com avarias.
A compra de uma passagem de transporte e o embarque de bagagens gera ao passageiro a indeclinável obrigação de receber incólume seus pertences, sob pena de infringir ao transportador faltoso, descuidado ou desatenciosos de seus deveres a atribuição de reparar os danos. 5.
In casu, alegou a autora que ao desembarcar recebeu sua mala com avarias, conforme demonstram fotos anexadas no ID 67982081.
Em face do ocorrido, notificou a ré e preencheu o formulário de registro de irregularidade de bagagem (ID 67982090). 6.
No pertinente aos danos materiais, dessume-se da instrução comprovação por parte da autora do prejuízo patrimonial orçado em R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
Ademais, a parte ré não apresentou objeção ao ressarcimento dos danos materiais pleiteados. 7.
Entretanto, pretensão de recebimento dos danos morais, ainda que presumido, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 8.
Como cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, restou demonstrado o preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido (grifamos): 9.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para reduzir o pleito de danos morais.
De outra parte, condeno a requerida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. a indenizar a autora LUDIMYLLA SOUSA COSTA, o valor de R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, valores sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (08/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2025 07:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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08/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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