TJPI - 0802185-29.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:31
Baixa Definitiva
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802185-29.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALMERINDA LEONIZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima referidas.
Em análise dos autos, verifico que a parte demandante não compareceu à audiência de instrução designada.
Sabe-se que a ausência da parte demandante à audiência seja de conciliação, seja de instrução, contraria o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95 e a orientação contida no Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, que assim estabelecem: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No caso, foi previamente designada data para a audiência de instrução para a qual foi devidamente intimada a parte demandante, que, no entanto, não compareceu à mencionada solenidade processual e tampouco apresentou prova tempestiva de justo impedimento, caracterizando, portanto, a contumácia, que leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] De tal sorte, à luz do dispositivo legal acima transcrito, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte demandante deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas, como ocorreu no caso dos autos. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95..
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 20 de março de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em caso de recurso, devolvam-se os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de documentos
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21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Outras Decisões
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21/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ALMERINDA LEONIZA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:28
Outras Decisões
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10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de informações geográficas
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07/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 14:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 14:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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12/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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