TJPR - 0000521-06.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/08/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:33
Expedição de Carta precatória
-
12/08/2022 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/05/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/03/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 14:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2022 16:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-06.2021.8.16.0060 Processo: 0000521-06.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.004,45 Exequente(s): Município de Virmond/PR Executado(s): SILVIO LUCHESE DECISÃO 1.
Nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. 1.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.3.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4.
Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.5.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.6.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.
Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame de alienação fiduciária, e de circulação, se não houver. 2.1.
Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 2.1.1.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 5 dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 2.2.
Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito (se não houver gravame) ou de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. 3.
Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 4.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para fins de impugnação, em 15 dias.
Intime-se.
Cantagalo, 15 de dezembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito -
15/12/2021 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUCHESE
-
22/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE VIRMOND/PR
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000521-06.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.004,45 Exequente(s): Município de Virmond/PR Executado(s): SILVIO LUCHESE DESPACHO 1- Cite-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (AR), ou por carta precatória, ou por mandado, para, no prazo de 5 dias, pagar o débito ou garantir a execução, na forma do artigo 8.º da LEF, observando-se as demais exigências legais. 2- Fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida os honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento. 3.
Em caso de citação por mandado, sendo negativa a diligência ordenada, intime-se a parte credora para manifestar-se a respeito, em cinco dias. 4.
Em caso de citação por mandado, não havendo pagamento ou oferecimento de bens pelo(s) executado(s), deve o Sr.
Meirinho penhorar ou arrestar bens. 4.1.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder, se necessário, conforme o que prevê o artigo 212, §2.º, do CPC (LEF – artigo 1.º) e artigo 39 da LEF. 4.2.
Ocorrendo o arresto, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo legal. 4.3.
Efetuada a penhora e não havendo oposição de embargos (em trinta dias), certifique-se e intime-se a parte credora para dizer sobre a garantia, em cinco dias (artigo 18 da LEF). 5.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, anote-se de acordo com o Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias. 6.
Oportunamente, conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo, 03 de maio de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
03/05/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:21
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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