TJPI - 0800226-89.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 04:32
Juntada de manifestação
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-89.2024.8.18.0054 APELANTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE APELANTE, NÃO COMPROVADOS.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, demonstrando que não houve a formalização do contrato objeto da ação; 2.
Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário (causa de pedir), do qual não se desincumbiu; 3.
Sentença mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC)." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado o BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fundamentando que "no extrato que acompanha a inicial de id. 52509143, p. 04, o contrato nº 0229739535265, foi incluído em 13/09/2020 e excluído em 30/09/2020, não havendo tempo hábil para que houvesse descontos no benefício previdenciário da parte autora." A parte apelante, nas razões do recurso aduz, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, pois o recorrido sequer apresentou instrumento contratual válido; não houve juntada de TED para comprovar repasse de valores; requer a reforma, por completo, da sentença de primeiro grau, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, inclusive ao pagamento de indenização por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou que o contrato em discussão não se aperfeiçoou.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato objeto da ação.
No caso em questão, o banco se desincumbiu desse ônus, pois demonstrou, por meio do documento de ID 23019168, na página 2, que não efetuou os descontos alegados pela parte autora, uma vez que o contrato foi cancelado.
Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos que ratifiquem suas afirmações.
Destarte, ao contrário do que alega a parte apelante, não houve falha na prestação do serviço, que não se caracteriza, portanto, como defeituoso.
Assim, não há que se falar em invalidade do contrato em discussão, pois este sequer chegou a se aperfeiçoar.
Com efeito, são improcedentes os pedidos de indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela parte apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
17/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de DORISMAR BATISTA DE SOUSA - CPF: *75.***.*04-34 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 17:31
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 21:39
Juntada de manifestação
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:48
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800226-89.2024.8.18.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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