TJPR - 0000528-70.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/08/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
02/08/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
02/08/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
02/08/2022 11:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
01/07/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/05/2022 14:00
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26/04/2022 17:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
08/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:27
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2022 12:26
Expedição de Certidão
-
03/02/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 1. Recebo o recurso inominado interposto em mov. 111.1, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. 2. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. 3. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
27/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e etc. 1. A parte Autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (seq. 98.1) em face da sentença proferida ao mov. 87.1, postulando pela a procedência dos embargos a fim de reformá-la. É o relato do necessário.
Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais.
No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da decisão.
Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração.
A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. 3.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de seq. 98.1. 4.
Ciência as partes Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
02/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e etc. 1. RELATÓRIO A parte Requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (eventos 91.1) em face da sentença proferida em evento 87.1, postulando por esclarecimentos frente a suposta omissão do julgado. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assevera a parte Requerida que a sentença é omissa, ao passo que não dispôs quanto aos efeitos da tutela antecipada deferida em favor da Requerente em evento 47.1, a qual determinou que a Requerida se abstivesse de cobrar as parcelas do financiamento e de inscrever o nome da Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Pois bem, em que pese a sentença não fazer menção expressa a revogação da liminar e seus efeitos, fica evidente de que julgada improcedente a pretensão inicial da Requerente a tutela provisória deferida em seu favor fica revogada, sendo que seus efeitos também.
Contudo, a título de esclarecimentos, acresce-se ao dispositivo da sentença o seguinte item: “Revogo a liminar concedida em evento 47.1.” 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 91.1, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima. 4. Intimem-se. 5. Preclusa, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
03/11/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive deferida a inversão do ônus probatório (mov. 78.1).
No entanto, necessário destacar que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise dos autos, tem-se que a situação narrada na inicial se trata de fortuito externo, ocorrida fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano foi provocado por terceiro.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se dá a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um e-mail não oficial e sem qualquer relação com as plataformas do real fornecedor do produto/serviço, dos quais se vale o fraudador para cometer o delito.
São hipóteses, previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Nesse diapasão, o conjunto probatório produzido permite concluir se tratar de um golpe a fim de obter vantagem econômica, o qual foi aplicado sem que a parte Requerida colaborasse de qualquer forma, pois de acordo com o relatado pela própria Autora na inicial, ela mesma realizou o contato telefônico.
Outrossim, em que pese a autora alegar que a requerida disponibilizou indevidamente as informações do contrato a terceiros, nota-se que o número do contrato constante do boleto fraudulento (mov. 1.8) é diverso do constante do contrato entabulado entre as partes, juntado ao mov. 24.5.
Ademais, o boleto não discriminava o total de parcelas faltantes, tendo inclusive valor demasiadamente menor do que a soma das parcelas que verdadeiramente faltavam, de modo que o fraudador não obtinha conhecimento da quantidade de parcelas e do valor destas, não tendo o que se falar em vazamento de dados que a Requerida possuía.
Importante destacar que o fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações contidas em boletos ou sites de e-commerce, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio como parâmetro para condutas exigíveis por parte do consumidor para evitar ser vítima de fraudes como: a utilização de meios e plataformas oficiais; buscas de informações em sites com endereço compatível com o nome da instituição financeira e em que seja utilização do protocolo "HTTPS" (Hyper Text Transfer) na barra de endereços do navegador (que evidencia que a Protocol Secure transmissão dos dados é criptografada); a apresentação da página web como um todo (atentando-se para posicionamento irregular do conteúdo do site, excesso de anúncios e pop-ups, erros gramaticais); além de verificar a veracidade de números de telefone contatados e de se certificar acerca dos dados constantes nos títulos de pagamento enviados por terceiros através de fontes desconhecidas antes de pagá-los.
Mesmo com a inversão do ônus probatório, não há qualquer prova de que a Requerida permitiu ao fraudador que este obtivesse as informações do contrato.
Dessa forma, tem-se que a parte autora não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias em relação ao boleto recebido via e-mail, de modo que restou configurada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador (CDC, art. 14, § 3º).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR E-MAIL.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028692-63.2019.8.16.0182- Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 28.08.2020) – grifei.
Sendo assim, diante de todo o acima exposto, não tendo sido comprovada falha na prestação de serviços pela instituição financeira, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Advirto, que no caso de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, deverá a parte instruir o pedido, no ato da interposição do recurso inominado, com documentos que o justifique, tais como, cópia de holerite, CTPS com registro, recibo de benefício previdenciário e/ou da Declaração Anual de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
27/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1.
Converto o saneamento do feito em diligência. 2.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, o que ainda não foi apreciado por este Juízo. 3.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo manifesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Ademais, no caso dos autos reconheço a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas também técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação da inversão do ônus da prova, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento.
Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, VIII, do CDC, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. 4.
Assim, defiro o pedido deduzido na inicial, pelo que determino a inversão do ônus da prova a esta altura do procedimento, para o fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, oportunizo a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, diga se tem o interesse na produção de provas, agora com o conhecimento de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor. 4.1.
A parte autora deverá ser intimada no mesmo prazo para dizer se pretende produzir outras provas. 5.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
02/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 2.
Após, retornem para deliberação quanto à conveniência da dilação probatória ou julgamento antecipado do feito.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
21/07/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
09/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT
-
24/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Considerando a informação do mov. 13, paute-se nova audiência de conciliação com data posterior à informada no pedido retro. 2. No mais, intime-se a parte autora a juntar aos autos contrato de financiamento do veículo, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Prazo: dez dias. 3. Após, conclusos com urgência.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
12/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-70.2021.8.16.0133 Processo: 0000528-70.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.134,14 Polo Ativo(s): JOSIANE CARLA MATIAS REICHERT Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos do veículo indicado na inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 e 321, CPC). 2.
Após, conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Pérola, datado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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